Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Carajás Material de Construção Ltda ADVOGADO(A): Írio Dantas da Nóbrega, OAB/PB 10025 1º APELADO(A): Procon Paraíba 2º APELADO(A): Estado da Paraíba DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. IRREGULARIDADES NA PRECIFICAÇÃO DE PRODUTOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Carajás Material de Construção Ltda contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente ação anulatória c/c restituição de quantia paga, proposta contra o PROCON Paraíba e o Estado da Paraíba, objetivando a anulação ou redução de multa administrativa aplicada em razão de infrações às normas de precificação previstas no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a multa administrativa imposta pelo PROCON é ilegal, desproporcional ou carece de fundamentação apta a justificar sua anulação ou redução judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, expondo de forma clara os motivos de fato e de direito que embasaram a rejeição do pedido autoral, não se confundindo decisão concisa com ausência de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. O ato administrativo que aplica sanção administrativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar vício ou ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso. A fiscalização do PROCON e a imposição de multa encontram amparo nos arts. 4º, I e II, alínea “d”; 6º, III; 31 e 39, V, do CDC, além do art. 12, VI, do Decreto Federal nº 2.181/97, revelando-se legítima a atuação administrativa diante da constatação de venda de produtos sem precificação ou com informações incorretas. A pena pecuniária foi reduzida na via administrativa de R$ 47.890,00 para R$ 10.024,00, demonstrando o exercício do poder de polícia administrativa com observância do contraditório e da ampla defesa, sem comprovação de irrazoabilidade ou desproporcionalidade a justificar sua revisão judicial. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito administrativo na graduação da sanção quando inexistente ilegalidade manifesta, devendo sua análise limitar-se ao controle de legalidade e proporcionalidade, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial que enfrenta de forma suficiente as questões de fato e de direito não padece de nulidade por ausência de fundamentação. O ato administrativo sancionador do PROCON goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastado por prova inequívoca de vício, ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 487, I; CDC, arts. 4º, I e II, alínea “d”; 6º, III; 31; 39, V; 57; Decreto Federal nº 2.181/97, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0830884-21.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 05.11.2021. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867781-62.2019.815.2001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA contra a Sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Anulatória c/c Restituição de Quantia Paga ajuizada em desfavor do PROCON PARAÍBA e do ESTADO DA PARAÍBA, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de R$ 2.701,60, nos termos do art. 85, § 8º do CPC”. Em suas razões, a Apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que sofreu uma reclamação no PROCON Estadual por supostas irregularidades, como produtos sem precificação ou com informações incorretas, o que ensejou a condenação ao pagamento de R$ 47.890,00 (quarenta e sete mil, oitocentos e noventa reais) a título de multa, a qual foi reduzida, após recurso, para R$ 10.024,00 (dez mil e vinte e quatro reais), tendo pago o montante de R$ 8.019,20 (oito mil e dezenove reais e vinte centavos) com o desconto de 20% (vinte por cento). Aduz que a multa não se mostrou razoável nem proporcional ao nível das irregularidades apontadas, ressaltando a ausência de fundamentação da decisão administrativa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a multa imposta. Subsidiariamente, requer a redução de seu valor para R$ 700,00 (setecentos reais) ou o desconto de 50% (cinquenta por cento). Contrarrazões apresentadas no ID 35735878. É o relatório. VOTO Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A Recorrente sustenta que a Decisão deve ser nula, uma vez que o magistrado a quo não a fundamentou. Sem razão a preliminar ventilada, uma vez que restou suficientemente motivada e fundamentada, tendo baseado-se na análise das provas produzidas nos autos e indicado expressamente os motivos que formaram o convencimento pessoal do julgador. Não se pode confundir decisão concisa, na qual as questões de fato e de direito, essenciais ao deslinde da controvérsia naquele momento processual, estão suficientemente enfrentadas, com decisão sem fundamentação. Sobre este ponto, Theotônio Negrão apresenta a seguinte jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). Por tais razões, rejeito a preliminar avençada. Mérito Extrai-se da exordial que, em procedimento instaurado no ano de 2018, tombado sob o n° 25.001.001.18-0 07674, o PROCON/PB acionou a Carajás Material de Construção, após constatar a comercialização de mercadorias sem precificação ou com informações incorretas. Narrou que a primeira instância administrativa do PROCON/PB julgou procedente a causa para condenar a CARAJÁS ao pagamento de multa no valor de R$ 47.890,00 (quarenta e sete mil, oitocentos e noventa reais), de modo que, após recurso administrativo, a penalidade foi reduzida ao valor de R$ 10.024,00 (dez mil e vinte e quatro reais), tendo pago o montante de R$ 8.019,20 (oito mil e dezenove reais e vinte centavos) com o desconto de 20% (vinte por cento). Ao final, a Promovente requereu a anulação da multa imposta pelo Procon e, subsidiariamente, a redução de seu valor para R$ 700,00 (setecentos reais) ou o desconto de 50% (cinquenta por cento). O Juiz de Direito julgou improcedente o pleito autoral, merecendo destaque trechos do decisum: “No caso em análise, a controvérsia gira em torno de suposta irrazoabilidade na aplicação da sanção determinada pelo PROCON-PB, face às irregularidades apontadas no FA 25.001.001.18-0007674. Tem-se que as condutas que deram ensejo ao referido ato foram em razão da constatação por meio de fiscalização de que a empresa estava comercializando produtos sem precificação e com precificação divergente. Observa-se que todas estas imputações encontram o devido amparo legal, estando previstas nos artigos 4°, incs. I e II, alínea “d”; 6°, inc. III; 31 e 39, inc. V, todos da Lei 8.078/90 (CDC), além de incurso no art. 12, inc. VI, do Decreto Federal n° 2.182/979, e que o seu descumprimento implica a aplicação de multas e sanções, a fim de garantir que sejam respeitados os direitos básicos do consumidor, em consonância com o disposto no art. 6° do Código do Consumidor. A demanda se concentra em aspectos meritórios do procedimento administrativo e na alegada irrazoabilidade da sanção administrativa imposta, que, segundo o autor, incorreu em erro ao não considerar corretamente os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil.
Trata-se de alegação que ataca diretamente e exclusivamente o mérito administrativo da decisão da instituição promovida. Cabe ao PROCON fiscalizar e atuar na promoção do equilíbrio e da harmonia nas relações entre consumidores e fornecedores. Sendo própria da sua atividade a incumbência de agir na autuação das empresas diante do descumprimento de normas regularizadoras. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade na atuação da parte promovida, não havendo razão em se falar em irrazoabilidade nas sanções aplicadas. Compete ao Procon arbitrar o valor das sanções com base nas disposições legais, tendo a empresa o direito de apresentar sua defesa e de recorrer das decisões. No caso em tela, restou demonstrado que não houve cerceamento de defesa, tendo o promovente tido a oportunidade de apresentar seus argumentos de defesa, bem como de recorrer administrativamente da sanção aplicada. Tem-se que a presente demanda não passa de uma tentativa de rever o mérito administrativo da decisão, o que não é devido”. (destaque nosso) Pois bem. A competência para o PROCON, seja ele estadual ou municipal, aplicar sanções administrativas decorre da delegação promovida pelo Código de Defesa do Consumidor. O auto de infração combatido, como ato administrativo que é, goza do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser ilidida através de prova irrefutável, a cargo do autuado, o que não ocorreu na presente hipótese. Não existe ilegalidade na imposição de multa administrativa, quando o Órgão de defesa do consumidor atua dentro de suas prerrogativas outorgadas pela legislação específica. Ademais, não cabe ao Judiciário apreciar o mérito das decisões administrativas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULATÓRIA DE MULTA DE PROCON MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CDA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ANÁLISE JURISDICIONAL. ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. POSIÇÕES DO STJ E TJPB. DESPROVIMENTO. Não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo, de forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão ser apreciadas neste feito. A multa aplicada depois de reduzida em sentença revela-se proporcional ao caso, notadamente por sua finalidade inibitória. (TJPB - 0830884-21.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2021). No presente caso, a quantia já paga pela parte Autora, ora Apelante, a título de multa aplicada pelo PROCON, no montante de R$ 8.019,20 (oito mil e dezenove reais e vinte centavos), foi arbitrada nos termos do art. 57 do CDC, sendo incapaz de ensejar qualquer prejuízo a uma empresa com poderio econômico. Dessa forma, a Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, Rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a Decisão de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 29 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator