Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805301-26.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL E ENCARGO. BANCO DEMANDADO APRESENTOU CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOS AUTORAIS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JURACI ALVES DE SOUSA Endereço: R CALIXTO JOSE DE MARIA, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM MEDIDA LIMINAR ajuizada por JURACI ALVES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos de empréstimo que alegou não ter celebrado. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 98785390), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita, alegou prescrição e decadência. No mérito, sustentou a validade do contrato e a legalidade dos descontos, alegando que a parte autora firmou de maneira clara, expressa e inexorável contrato de empréstimo bancário junto à instituição ré. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 101202574). É o que importa relatar, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O demandado suscitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Entendo, entretanto, que a preliminar não merece acolhimento. Isso, porque, a parte autora juntou documentos comprobatórios dos pressupostos necessários à concessão parcial da gratuidade, ao passo em que o promovido não logrou êxito em demonstrar elementos capazes de desconstituir a benesse concedida. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA DECADÊNCIA A parte demandada suscitou a fluência do prazo decadencial (art. 26, inc. II do CDC), a obstar a apreciação dos pedidos. Entendo que a preliminar suscitada não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda versa sobre a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado pela parte autora, tratando-se, portanto, de vício do negócio jurídico, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o qual se refere à decadência relacionada a vícios do produto ou do serviço. No caso dos autos, a parte autora não reconhece a existência do contrato e pugna por sua nulidade absoluta, diante da ausência de manifestação válida de vontade. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a nulidade absoluta não se convalida com o tempo e pode ser arguida a qualquer momento, nos termos do art. 169 do Código Civil: "Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECLÁUSULA CONTRATAUAL CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -Sentença de improcedência - Apelo do autor. PRELIMINARES DEPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Obrigação de trato sucessivo -Termo inicial do prazo prescricional a partir do último desconto para pagamento do empréstimo - Descontos em folha de pagamento que acontecem até os dias atuais – Prescrição não configurada - Preliminares rejeitadas. MÉRITO - CONTRATO DECARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO (RMC) - Autor que nega ter sido informado sobre os termos da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) - Contratos juntados aos autos pelo requerido - Faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito em compras e saques de empréstimos pelo autor – Demora de quase cinco anos para o ajuizamento da demanda – Conjunto probatório que permite concluir pela existência da contratação e da higidez do negócio jurídico com desconto no benefício previdenciário junto ao INSS - Demanda improcedente - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000593-60.2022.8.26.0060; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024). Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO A arguição de prescrição do pleito autoral, não merece acolhimento. Por se tratar de pleito relativo à nulidade de negócio jurídico, aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não é demais mencionar que o prazo prescricional acima referenciado começa a fluir a partir do último desconto realizado, ou seja, no mês em que houve o desconto da última parcela de cada contrato objeto de impugnação. A este respeito, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial Nº 1728230 - MS (2020/0174210-4), julgado em 15/03/2021: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. Portanto, eventuais efeitos financeiros retroativos provenientes da presente demanda devem ser contabilizados apenas a partir do último desconto de cada parcela do contrato eventualmente declarado nulo. Considerando que não se passaram cinco anos sequer desde o primeiro desconto, não há que se falar em prescrição quinquenal quanto ao último desconto efetuado. Assim sendo, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado o serviço de empréstimo consignado que ocasionou os descontos mensais em sua conta. A parte demandada, por sua vez, sustentou que os contratos foram regularmente celebrados, estando devidamente assinados eletronicamente, com a identificação facial da parte autora, acompanhados do respectivo dossiê de contratação, que contém a geolocalização, ID da sessão do usuário, identificação do dispositivo (device ID) e endereço IP. Ademais, os contratos estão instruídos com os documentos pessoais do autor, bem como com os extratos bancários da conta de sua titularidade, nos quais constam os depósitos dos valores contratados. Destaca-se, ainda, que os contratos foram celebrados em momento anterior à vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual passou a exigir assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas. Dessa forma, os contratos eletrônicos assinados com reconhecimento facial permanecem válidos, uma vez que foram formalizados antes da entrada em vigor da referida norma. Diante desse cenário, verifico o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada na prova trazida aos autos, impõe a conclusão pela existência válida e regular da relação jurídica relativa ao empréstimo pessoal, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos autorais. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, incisos I e II do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, devendo ser observada a mesma proporcionalidade das custas reduzidas e também a causa de suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos. Transitada em julgado a sentença, arquive-se Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 18.052,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.