Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000370-11.2006.8.15.0281 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL interposta pela UNIÃO em face de JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO e ANTONIO BATISTA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Em prol de seu pedido, aduziu a exequente que era credora dos executados no valor de R$ 52.902,49, consubstanciado na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, integrante da exordial em epígrafe. Os executados foram citados. O processo seguiu com as tentativas de encontrar bens dos executados, contudo, não foram localizados bens suficientes para garantir a execução, tendo o exequente tomado ciência, tanto que requereu a suspensão do feito, o que foi feito em atendimento ao disposto no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 (ID. 89919385 – pág. 9-12). Em seguida, o feito foi arquivado (ID. 89919385 - pag. 15), não se localizando, até a presente data, bens dos executados para fins de penhora. Determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a mesma manifestou-se pela inocorrência de prescrição (ID. 90391240). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De plano, adianto que o prazo prescricional para a cobrança de nota de crédito rural é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Nesse sentido, destaco precedente desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO NA PARTE QUE CONHECEU DO APELO, FUNDADO NA AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. REGIMENTAL DESPROVIDO. - Como se sabe, o prazo prescricional para cobrança de nota de crédito rural é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. - Consoante exposto no decisum ora agravado, o vencimento dos títulos ocorreram em 26/10/2014 (campo FATURA dos Ids. 22895032 e 22895031), enquanto que a presente ação foi proposta em 16/10/2019, portanto, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, não havendo que se falar no transcurso do prazo de prescrição quinquenal. - Outrossim, consoante a Súmula nº 503 do STJ, que reza que o prazo para ajuizamento de ação monitória inicia-se no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, o termo emissão aqui se refere ao vencimento, e não a data que houve o preenchimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0826265-48.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024).” (DESTACADO). Pois bem. O presente caso é de extinção ante a ocorrência de prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifico que o mesmo foi arquivado em 06/11/2018 (ID. 89919385, de fls. 15) uma vez que não houve êxito na localização de bens da parte executada. Em decisão recente, o STJ entendeu que em caso de não localização do executado ou não encontrado bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo, findo o qual, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. artigos 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (artigo 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO artigo 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do artigo 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do artigo 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o artigo 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do artigo 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do artigo 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 (artigo 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera(...) Acórdão submetido ao regime dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 (artigo 543-C, do CPC/1973).” (DESTACADO). Contudo, conforme já sedimentado pela jurisprudência pátria, após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de modo que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicia automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos, justamente com o intuito de evitar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Assim também entendem os Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - SUSPENSAO PLEITEADA PELA EXEQUENTE - DESNECESSIDADE - DESPACHO DE ARQUIVAMENTO - PRESCINDIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de execução fiscal, despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como prescindível o ato judicial de arquivamento da execução, por se tratar de decorrência lógica do decurso do prazo de 01 ano após paralisação do processo, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente diante da inércia da Fazenda Pública pelo prazo superior a 5 (cinco) anos. 2. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10148970006836001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 08/12/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2017).” (DESTACADO). “Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Processo paralisado por mais de cinco anos. Desnecessidade de despacho de arquivamento. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício pelo juiz. Incidência da Súmula 314 do STJ. Inexistência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional após o arquivamento sem baixa do processo. Extinção do feito com resolução de mérito. Art. 269, IV, CTN. Extinção da execução fiscal. Precedentes. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 00002381120144058000 AL, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 21/10/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 30/10/2014).” (DESTACADO). “AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1030 DO CPC – ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA (TEMAS 566 A 571 DO STJ QUE TRATA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL) DESNECESSIDADE DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO APÓS A SUSPENSÃO DE 05 ANOS POR SER O MESMO AUTOMÁTICO – EM CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Regimental Cível Nº 202000111010 Nº único: 0031517-72.2008.8.25.0001 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Presidente do Tribunal de Justiça - Julgado em 26/04/2021).” (TJ-SE - AGR: 00315177220088250001, Relator: Presidente do Tribunal de Justiça, Data de Julgamento: 26/04/2021, TRIBUNAL PLENO).” (DESTACADO). Logo, verifica-se que em 20/11/17 o feito foi suspenso por um ano (ID. 89919385 - pág. 12), e foi arquivado em 06/11/2018 (ID. 89919385, de fls. 15), devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição intercorrente, diante o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos após o término da suspensão. Assim, diante do decurso do prazo de mais de seis anos sem a efetivação de nenhum ato executivo, tem-se que reconhecer a prescrição intercorrente do feito. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito