Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802212-70.2024.8.15.0601 [PASEP]
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada por CLEONICE ALVES DA SILVA em face de(o) BANCO DO BRASIL, nos termos da peça vestibular. No pronunciamento inaugural, este Juízo concedeu parcialmente a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para recolhimento. Entretanto, o prazo transcorreu in albis. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas e despesas de ingresso (art. 290). No caso dos autos, depois da redução das custas iniciais, ao ser intimado(a) para recolhimento, o(a) autor(a) não efetuou o pagamento, o que enseja no imediato cancelamento da distribuição. A propósito, nesta situação, não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Apresenta-se desnecessária, para o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas processuais e taxa judiciária, a intimação pessoal da parte para que não promove o recolhimento das despesas integrais do processo, bastando, para a regularidade processual, a intimação do respectivo advogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-TO - APL: 00009011420188270000, Relator: LUIZ APARECIDO GADOTTI) APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS INICIAIS – INEXIGIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A extinção da lide por não recolhimento das custas dispensa a intimação pessoal. Cancelada a distribuição pelo não pagamento, é descabida a sua condenação a arcar com as despesas porque seria puni-lo duas vezes, uma vez que já teve o processo extinto. (TJ-MT - AC: 10014102820178110025 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020). Não obstante, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)1. E, nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do TJRS: MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ATO QUE EQUIVALE À SENTENÇA E DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, O QUE IMPÕE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO MESMO. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 257 C/C ART. 162, §§ 1º E 2º, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70061340303, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 28/10/2014). (TJ-RS - AI: 70061340303 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 28/10/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2014).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, nos termos do art. 330, IV, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, I, CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (TJ-RS - AGT: 70083516385 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 07/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas o(a) autor(a). Interposta apelação, volte-me concluso para realização de eventual juízo de retratação (§7º do art. 485, CPC). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. _________________________ 1 NERY JUNIOR, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 495.