Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/04/2026, 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/04/2026, 13:25
Juntada de Petição de petição21/04/2026, 19:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/04/2026, 13:30
Juntada de Petição de petição23/03/2026, 20:58
Juntada de Petição de petição23/03/2026, 10:38
Juntada de Certidão18/03/2026, 15:37
Juntada de Certidão18/03/2026, 15:32
Expedição de Mandado.18/03/2026, 15:30
Juntada de Ofício18/03/2026, 11:08
Deferido o pedido de05/02/2026, 09:23
Conclusos para despacho03/02/2026, 10:22
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:43
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:43
Juntada de Petição de petição15/01/2026, 04:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/01/2026, 08:16
Publicado Decisão em 05/12/2025.05/12/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 02:06
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827629-59.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA CAMPOS contra a decisão de ID 127141494, que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender os descontos bancários que ultrapassassem 30% da remuneração líquida da autora. A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto ao pedido de oficiamento ao órgão pagador (UEPB), o que comprometeria a eficácia prática da liminar. Requer a integração da decisão para incluir tal providência. Paralelamente, a ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou petição requerendo a revogação da tutela, sob o fundamento de que a decisão baseou-se em norma revogada (Decreto Estadual nº 25.502/2004), e que o diploma vigente (Decreto nº 32.554/2011) permite comprometimento de até 70% da remuneração mensal, desde que respeitado o mínimo existencial. Acrescenta ainda que o contrato celebrado com a autora se refere à margem especial de 10% para bens duráveis, sendo plenamente regular. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Do fundamento legal aplicável: Decreto Estadual nº 32.554/2011 A decisão embargada ancorou-se no Decreto Estadual nº 25.502/2004, que de fato foi revogado expressamente pelo art. 24 do Decreto nº 32.554/2011. A norma atualmente vigente dispõe que: Art. 6º – “Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% da remuneração de caráter continuado, serão suspensos os descontos das facultativas [...]”. Com isso, o legislador estadual optou por um sistema de proteção ao “mínimo existencial” de 30% da remuneração bruta — abandonando o antigo modelo de teto de 30% para consignações facultativas. Essa mesma diretriz foi reforçada em âmbito federal, com o Decreto nº 11.567/2023, que define: Art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023): “Considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00.”
Trata-se de valor absoluto, não atrelado ao percentual de renda, aplicável à prevenção e tratamento do superendividamento nos termos do CDC. Assim, o sistema normativo atual — tanto estadual quanto federal — não mais adota o limite fixo de 30% da remuneração líquida, bastando que seja preservado o mínimo existencial. Da análise do contracheque da parte autora, referente ao mês de março de 2025, observa-se que seus rendimentos brutos totalizaram R$ 15.235,54, dos quais foram descontados R$ 4.403,43 a título de contribuições obrigatórias, como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária (PBPrev). Além disso, incidiram descontos facultativos no valor de R$ 5.148,00 em favor do Banco Santander e R$ 1.272,90 destinados à instituição Capital Consig, totalizando R$ 10.824,33 em descontos gerais. Com isso, a remuneração líquida efetivamente percebida pela autora foi de R$ 4.411,21. Ou seja, a autora recebeu líquido R$ 4.411,21, valor que supera amplamente o mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023. Mesmo com os descontos, não há violação do patamar mínimo de subsistência legalmente garantido. Da Regularidade da margem consignável e da operação contratada A ré demonstrou que o contrato firmado com a autora se enquadra na modalidade “bens duráveis”, para a qual o Decreto nº 32.554/2011 estabelece margem consignável exclusiva de até 10% da remuneração bruta. O desconto de R$ 1.272,90 praticado pela ré corresponde a aproximadamente 8,35% da remuneração bruta da autora (R$ 15.235,54), dentro da margem autorizada. Além disso, a consignação foi averbada no sistema PBCONSIG, com controle automatizado do limite de margem. Tal fato reforça a presunção de legalidade da operação. Da revogação da tutela e da perda de objeto dos embargos
Diante do exposto, a decisão de ID 127141494 apresenta vício de fundamentação, por ter se apoiado em norma revogada e ignorado o regramento vigente — que não impede as consignações praticadas no caso concreto. Assim, nos termos do art. 296, parágrafo único, do CPC, é cabível sua revogação. Como consequência direta, os embargos de declaração perdem seu objeto, pois buscavam apenas a complementação de uma decisão que agora será desconstituída. Diante o exposto: 1. REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 127141494, com fundamento no art. 296, parágrafo único, do CPC, por ter sido baseada em norma revogada (Decreto nº 25.502/2004) e por inexistir afronta ao mínimo existencial legal (R$ 600,00), conforme o Decreto Federal nº 11.567/2023, tampouco excesso na margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 32.554/2011; 2. JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos por Fernanda Campos, por perda superveniente de objeto, diante da revogação da decisão embargada; INTIMEM-SE com urgência. Não havendo requerimentos de produção de prova, voltem-me após os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355 do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827629-59.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA CAMPOS contra a decisão de ID 127141494, que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender os descontos bancários que ultrapassassem 30% da remuneração líquida da autora. A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto ao pedido de oficiamento ao órgão pagador (UEPB), o que comprometeria a eficácia prática da liminar. Requer a integração da decisão para incluir tal providência. Paralelamente, a ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou petição requerendo a revogação da tutela, sob o fundamento de que a decisão baseou-se em norma revogada (Decreto Estadual nº 25.502/2004), e que o diploma vigente (Decreto nº 32.554/2011) permite comprometimento de até 70% da remuneração mensal, desde que respeitado o mínimo existencial. Acrescenta ainda que o contrato celebrado com a autora se refere à margem especial de 10% para bens duráveis, sendo plenamente regular. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Do fundamento legal aplicável: Decreto Estadual nº 32.554/2011 A decisão embargada ancorou-se no Decreto Estadual nº 25.502/2004, que de fato foi revogado expressamente pelo art. 24 do Decreto nº 32.554/2011. A norma atualmente vigente dispõe que: Art. 6º – “Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% da remuneração de caráter continuado, serão suspensos os descontos das facultativas [...]”. Com isso, o legislador estadual optou por um sistema de proteção ao “mínimo existencial” de 30% da remuneração bruta — abandonando o antigo modelo de teto de 30% para consignações facultativas. Essa mesma diretriz foi reforçada em âmbito federal, com o Decreto nº 11.567/2023, que define: Art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023): “Considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00.”
Trata-se de valor absoluto, não atrelado ao percentual de renda, aplicável à prevenção e tratamento do superendividamento nos termos do CDC. Assim, o sistema normativo atual — tanto estadual quanto federal — não mais adota o limite fixo de 30% da remuneração líquida, bastando que seja preservado o mínimo existencial. Da análise do contracheque da parte autora, referente ao mês de março de 2025, observa-se que seus rendimentos brutos totalizaram R$ 15.235,54, dos quais foram descontados R$ 4.403,43 a título de contribuições obrigatórias, como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária (PBPrev). Além disso, incidiram descontos facultativos no valor de R$ 5.148,00 em favor do Banco Santander e R$ 1.272,90 destinados à instituição Capital Consig, totalizando R$ 10.824,33 em descontos gerais. Com isso, a remuneração líquida efetivamente percebida pela autora foi de R$ 4.411,21. Ou seja, a autora recebeu líquido R$ 4.411,21, valor que supera amplamente o mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023. Mesmo com os descontos, não há violação do patamar mínimo de subsistência legalmente garantido. Da Regularidade da margem consignável e da operação contratada A ré demonstrou que o contrato firmado com a autora se enquadra na modalidade “bens duráveis”, para a qual o Decreto nº 32.554/2011 estabelece margem consignável exclusiva de até 10% da remuneração bruta. O desconto de R$ 1.272,90 praticado pela ré corresponde a aproximadamente 8,35% da remuneração bruta da autora (R$ 15.235,54), dentro da margem autorizada. Além disso, a consignação foi averbada no sistema PBCONSIG, com controle automatizado do limite de margem. Tal fato reforça a presunção de legalidade da operação. Da revogação da tutela e da perda de objeto dos embargos
Diante do exposto, a decisão de ID 127141494 apresenta vício de fundamentação, por ter se apoiado em norma revogada e ignorado o regramento vigente — que não impede as consignações praticadas no caso concreto. Assim, nos termos do art. 296, parágrafo único, do CPC, é cabível sua revogação. Como consequência direta, os embargos de declaração perdem seu objeto, pois buscavam apenas a complementação de uma decisão que agora será desconstituída. Diante o exposto: 1. REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 127141494, com fundamento no art. 296, parágrafo único, do CPC, por ter sido baseada em norma revogada (Decreto nº 25.502/2004) e por inexistir afronta ao mínimo existencial legal (R$ 600,00), conforme o Decreto Federal nº 11.567/2023, tampouco excesso na margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 32.554/2011; 2. JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos por Fernanda Campos, por perda superveniente de objeto, diante da revogação da decisão embargada; INTIMEM-SE com urgência. Não havendo requerimentos de produção de prova, voltem-me após os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355 do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827629-59.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA CAMPOS contra a decisão de ID 127141494, que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender os descontos bancários que ultrapassassem 30% da remuneração líquida da autora. A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto ao pedido de oficiamento ao órgão pagador (UEPB), o que comprometeria a eficácia prática da liminar. Requer a integração da decisão para incluir tal providência. Paralelamente, a ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou petição requerendo a revogação da tutela, sob o fundamento de que a decisão baseou-se em norma revogada (Decreto Estadual nº 25.502/2004), e que o diploma vigente (Decreto nº 32.554/2011) permite comprometimento de até 70% da remuneração mensal, desde que respeitado o mínimo existencial. Acrescenta ainda que o contrato celebrado com a autora se refere à margem especial de 10% para bens duráveis, sendo plenamente regular. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Do fundamento legal aplicável: Decreto Estadual nº 32.554/2011 A decisão embargada ancorou-se no Decreto Estadual nº 25.502/2004, que de fato foi revogado expressamente pelo art. 24 do Decreto nº 32.554/2011. A norma atualmente vigente dispõe que: Art. 6º – “Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% da remuneração de caráter continuado, serão suspensos os descontos das facultativas [...]”. Com isso, o legislador estadual optou por um sistema de proteção ao “mínimo existencial” de 30% da remuneração bruta — abandonando o antigo modelo de teto de 30% para consignações facultativas. Essa mesma diretriz foi reforçada em âmbito federal, com o Decreto nº 11.567/2023, que define: Art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023): “Considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00.”
Trata-se de valor absoluto, não atrelado ao percentual de renda, aplicável à prevenção e tratamento do superendividamento nos termos do CDC. Assim, o sistema normativo atual — tanto estadual quanto federal — não mais adota o limite fixo de 30% da remuneração líquida, bastando que seja preservado o mínimo existencial. Da análise do contracheque da parte autora, referente ao mês de março de 2025, observa-se que seus rendimentos brutos totalizaram R$ 15.235,54, dos quais foram descontados R$ 4.403,43 a título de contribuições obrigatórias, como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária (PBPrev). Além disso, incidiram descontos facultativos no valor de R$ 5.148,00 em favor do Banco Santander e R$ 1.272,90 destinados à instituição Capital Consig, totalizando R$ 10.824,33 em descontos gerais. Com isso, a remuneração líquida efetivamente percebida pela autora foi de R$ 4.411,21. Ou seja, a autora recebeu líquido R$ 4.411,21, valor que supera amplamente o mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023. Mesmo com os descontos, não há violação do patamar mínimo de subsistência legalmente garantido. Da Regularidade da margem consignável e da operação contratada A ré demonstrou que o contrato firmado com a autora se enquadra na modalidade “bens duráveis”, para a qual o Decreto nº 32.554/2011 estabelece margem consignável exclusiva de até 10% da remuneração bruta. O desconto de R$ 1.272,90 praticado pela ré corresponde a aproximadamente 8,35% da remuneração bruta da autora (R$ 15.235,54), dentro da margem autorizada. Além disso, a consignação foi averbada no sistema PBCONSIG, com controle automatizado do limite de margem. Tal fato reforça a presunção de legalidade da operação. Da revogação da tutela e da perda de objeto dos embargos
Diante do exposto, a decisão de ID 127141494 apresenta vício de fundamentação, por ter se apoiado em norma revogada e ignorado o regramento vigente — que não impede as consignações praticadas no caso concreto. Assim, nos termos do art. 296, parágrafo único, do CPC, é cabível sua revogação. Como consequência direta, os embargos de declaração perdem seu objeto, pois buscavam apenas a complementação de uma decisão que agora será desconstituída. Diante o exposto: 1. REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 127141494, com fundamento no art. 296, parágrafo único, do CPC, por ter sido baseada em norma revogada (Decreto nº 25.502/2004) e por inexistir afronta ao mínimo existencial legal (R$ 600,00), conforme o Decreto Federal nº 11.567/2023, tampouco excesso na margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 32.554/2011; 2. JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos por Fernanda Campos, por perda superveniente de objeto, diante da revogação da decisão embargada; INTIMEM-SE com urgência. Não havendo requerimentos de produção de prova, voltem-me após os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355 do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.03/12/2025, 12:06
Revogada a Medida Liminar03/12/2025, 12:06
Não conhecidos os embargos de declaração03/12/2025, 12:06
Conclusos para julgamento01/12/2025, 12:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:58
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração18/11/2025, 23:33
Publicado Decisão em 17/11/2025.17/11/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827629-59.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Narra a autora que é servidora pública e percebe a quantia bruta de R$ 15.235,54. Informa que estão sendo descontados R$ 6.420,9 de seu contracheque referente a diversos contratos bancários, o que corresponde a aproximados 60% de seu rendimento líquido. Juntou documentos. Propõe a presente ação de obrigação de fazer requerendo, a título liminar: I) A limitação/redução das cobranças mensalmente em seu contracheque, para que o percentual legal de 30% (trinta por cento) seja respeitado até o julgamento da decisão de mérito, com fixação de multa por descumprimento. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Pois bem. O STJ já firmou entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração, sendo extensível tal entendimento aos empréstimos contraídos mediante débito em conta salário. Neste sentido segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO EM 30% DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Tem prevalecido nas Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração. Precedentes desta Corte. 3. Se o agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 638.591/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Amparado no entendimento da Corte Superior, passo a transcrever O DECRETO Nº 25.502, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, nos seguintes termos: Art. 4º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas. No caso em tela, verifica-se a presença do requisito da verossimilhança das alegações deduzidas pelo autor, vez que, ao analisar o contracheque constante id 112852439, referente ao mês de março/2025, é possível constatar a retenção de valores superiores a 30% para consignações facultativas por parte de todas as empresas financeiras, desde o primeiro empréstimo. Em resumo: 1. Valor bruto dos rendimentos excluídos os descontos obrigatórios: R$ 10.832,11 2. Descontos a título de consignação facultativa no importe de R$ 6.420,9, superior em R$ 3.171,27 da margem consignável de 30%, correspondendo a 59,3%. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que está configurado, haja vista que a continuidade dos descontos em percentual que extrapola o limite admitido, resulta na retenção de exagerada da remuneração da parte autora, o que indubitavelmente, atinge sua subsistência e o sustento de sua família. Assim, restando-se presentes os pressupostos para concessão parcial da tutela é de se conceder o pedido antecipatório formulado pela parte autora com ressalvas. ISTO POSTO, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, para determinar aos promovidos a suspensão dos descontos em conta-corrente/salário ou contracheque da autora. Considerando que desde o primeiro empréstimo contraído nos autos id 114697418 já houve a ultrapassagem da margem permitida, este deverá se o único a permanecer ativo, desde que observado o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração. Concedo aos reclamados o prazo de 05 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Decorrido o prazo de cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença. P.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827629-59.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Narra a autora que é servidora pública e percebe a quantia bruta de R$ 15.235,54. Informa que estão sendo descontados R$ 6.420,9 de seu contracheque referente a diversos contratos bancários, o que corresponde a aproximados 60% de seu rendimento líquido. Juntou documentos. Propõe a presente ação de obrigação de fazer requerendo, a título liminar: I) A limitação/redução das cobranças mensalmente em seu contracheque, para que o percentual legal de 30% (trinta por cento) seja respeitado até o julgamento da decisão de mérito, com fixação de multa por descumprimento. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Pois bem. O STJ já firmou entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração, sendo extensível tal entendimento aos empréstimos contraídos mediante débito em conta salário. Neste sentido segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO EM 30% DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Tem prevalecido nas Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração. Precedentes desta Corte. 3. Se o agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 638.591/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Amparado no entendimento da Corte Superior, passo a transcrever O DECRETO Nº 25.502, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, nos seguintes termos: Art. 4º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas. No caso em tela, verifica-se a presença do requisito da verossimilhança das alegações deduzidas pelo autor, vez que, ao analisar o contracheque constante id 112852439, referente ao mês de março/2025, é possível constatar a retenção de valores superiores a 30% para consignações facultativas por parte de todas as empresas financeiras, desde o primeiro empréstimo. Em resumo: 1. Valor bruto dos rendimentos excluídos os descontos obrigatórios: R$ 10.832,11 2. Descontos a título de consignação facultativa no importe de R$ 6.420,9, superior em R$ 3.171,27 da margem consignável de 30%, correspondendo a 59,3%. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que está configurado, haja vista que a continuidade dos descontos em percentual que extrapola o limite admitido, resulta na retenção de exagerada da remuneração da parte autora, o que indubitavelmente, atinge sua subsistência e o sustento de sua família. Assim, restando-se presentes os pressupostos para concessão parcial da tutela é de se conceder o pedido antecipatório formulado pela parte autora com ressalvas. ISTO POSTO, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, para determinar aos promovidos a suspensão dos descontos em conta-corrente/salário ou contracheque da autora. Considerando que desde o primeiro empréstimo contraído nos autos id 114697418 já houve a ultrapassagem da margem permitida, este deverá se o único a permanecer ativo, desde que observado o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração. Concedo aos reclamados o prazo de 05 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Decorrido o prazo de cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença. P.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827629-59.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Narra a autora que é servidora pública e percebe a quantia bruta de R$ 15.235,54. Informa que estão sendo descontados R$ 6.420,9 de seu contracheque referente a diversos contratos bancários, o que corresponde a aproximados 60% de seu rendimento líquido. Juntou documentos. Propõe a presente ação de obrigação de fazer requerendo, a título liminar: I) A limitação/redução das cobranças mensalmente em seu contracheque, para que o percentual legal de 30% (trinta por cento) seja respeitado até o julgamento da decisão de mérito, com fixação de multa por descumprimento. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Pois bem. O STJ já firmou entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração, sendo extensível tal entendimento aos empréstimos contraídos mediante débito em conta salário. Neste sentido segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO EM 30% DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Tem prevalecido nas Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração. Precedentes desta Corte. 3. Se o agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 638.591/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Amparado no entendimento da Corte Superior, passo a transcrever O DECRETO Nº 25.502, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, nos seguintes termos: Art. 4º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas. No caso em tela, verifica-se a presença do requisito da verossimilhança das alegações deduzidas pelo autor, vez que, ao analisar o contracheque constante id 112852439, referente ao mês de março/2025, é possível constatar a retenção de valores superiores a 30% para consignações facultativas por parte de todas as empresas financeiras, desde o primeiro empréstimo. Em resumo: 1. Valor bruto dos rendimentos excluídos os descontos obrigatórios: R$ 10.832,11 2. Descontos a título de consignação facultativa no importe de R$ 6.420,9, superior em R$ 3.171,27 da margem consignável de 30%, correspondendo a 59,3%. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que está configurado, haja vista que a continuidade dos descontos em percentual que extrapola o limite admitido, resulta na retenção de exagerada da remuneração da parte autora, o que indubitavelmente, atinge sua subsistência e o sustento de sua família. Assim, restando-se presentes os pressupostos para concessão parcial da tutela é de se conceder o pedido antecipatório formulado pela parte autora com ressalvas. ISTO POSTO, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, para determinar aos promovidos a suspensão dos descontos em conta-corrente/salário ou contracheque da autora. Considerando que desde o primeiro empréstimo contraído nos autos id 114697418 já houve a ultrapassagem da margem permitida, este deverá se o único a permanecer ativo, desde que observado o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração. Concedo aos reclamados o prazo de 05 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Decorrido o prazo de cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença. P.I.
Concedida a Antecipação de tutela12/11/2025, 11:40
Conclusos para decisão11/11/2025, 12:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:49
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:49
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 23:05
Publicado Intimação em 24/09/2025.24/09/2025, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827629-59.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827629-59.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).23/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827629-59.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/09/2025, 20:37
Juntada de Petição de contestação21/08/2025, 11:36
Juntada de entregue (ecarta)13/08/2025, 05:47
Expedição de Carta.28/07/2025, 09:28
Juntada de Petição de réplica24/07/2025, 09:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.11/07/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 02:02
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827629-59.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/07/2025, 22:03
Juntada de Petição de contestação16/06/2025, 13:55
Expedição de Certidão.04/06/2025, 03:55
Expedição de Certidão.28/05/2025, 15:15
Expedição de Certidão.28/05/2025, 15:15
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 13:32
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte22/05/2025, 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA CAMPOS - CPF: 058.946.534-10 (AUTOR).22/05/2025, 11:58
Determinada diligência22/05/2025, 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/05/2025, 16:06
Distribuído por sorteio19/05/2025, 16:06