Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: Av. Luiz Xavier, 68, CJ. 1.121-A, Centro, Curitiba – PR, CEP: 80.020-020. Para corroborar tal informação, a exequente juntou um comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal (ID 127517845). Ocorre que o comprovante de CNPJ (ID 127517845) refere-se à "ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL", com CNPJ n.º 05.933.195/0001-46, e não à executada original, que é "A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL", com CNPJ n.º 41.001.558/0001-79. Embora os nomes sejam similares e as atividades econômicas principais sejam idênticas (94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais),
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802522-43.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, instaurada em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente, no qual a parte executada, A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, com CNPJ n.º 41.001.558/0001-79, comprometeu-se a rescindir contrato, declarar inexistente qualquer débito e pagar a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à exequente, JANDIRA ALVES DA SILVA. I. Da Cronologia Processual e do Descumprimento do Acordo A parte autora, JANDIRA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos como aposentada e pessoa idosa (nascida em 28/09/1955, contando com 69 anos à época da propositura da ação), ajuizou a presente demanda em 13/11/2024 (ID 103691417), pleiteando a declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos mensais de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092", desde janeiro de 2024, sem sua autorização ou filiação à associação. O histórico de créditos do INSS (ID 103691429) corrobora a existência de tais descontos. Após a tramitação regular da fase de conhecimento, que incluiu a designação e redesignação de audiências (IDs 103706587, 104830654, 107907110), a parte executada, A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (CNPJ n.º 41.001.558/0001-79), apresentou contestação (ID 111435810), alegando a regularidade da contratação e a voluntariedade da autora, bem como informando o cancelamento da cobrança em 13/03/2025. Em audiência una realizada em 24/04/2025, as partes celebraram acordo, devidamente homologado por sentença (ID 111700247). Nos termos do ajuste, a promovida comprometeu-se a rescindir o contrato, declarar a inexistência de qualquer débito e efetuar o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da disponibilização da ata da audiência nos autos. A ata foi disponibilizada em 29/04/2025 (ID 111700215), estabelecendo o termo final para o pagamento em 20/05/2025, com previsão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis para depósito judicial em caso de divergência de dados, o que estenderia o prazo até 10/06/2025. Contudo, a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo em petição datada de 12/06/2025 (ID 114490922), requerendo a conversão do feito em cumprimento de sentença, com a aplicação da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios de execução. Em resposta, este Juízo determinou a evolução da classe processual para "PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intimou a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (ID 115084380). II. Da Renúncia de Mandato e da Frustração das Intimações da Executada Posteriormente, em 04/08/2025, o escritório de advocacia que representava a executada, Marcelo Giglio Sociedade Individual de Advocacia, protocolou renúncia ao mandato (ID 117585747), juntando carta de rescisão contratual datada de 15/07/2025 (ID 117587249), informando que a rescisão do contrato de serviços advocatícios havia sido comunicada por e-mail em 15/05/2025. Diante da renúncia, este Juízo, em 11/09/2025, determinou a intimação da parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR), para regularizar sua representação processual e constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias (ID 123120512), observando a prioridade de tramitação do feito em razão da idade da exequente, conforme o Ato Conjunto VCPRES/CGJPB n.º 01/2025. A carta de intimação foi expedida para o endereço da executada constante nos autos (Rua do Trabalho, 414, Rancho Novo, Nova Iguaçu - RJ, CEP: 26013-060) (ID 123264611). Contudo, o Aviso de Recebimento foi devolvido com a anotação "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 124592803), frustrando a intimação. Em face da intimação frustrada, este Juízo, em 31/10/2025, intimou a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da executada, sob pena de arquivamento do feito (ID 126103809). III. Da Divergência de Identificação da Executada e da Necessidade de Esclarecimentos Em atendimento ao despacho supracitado, a parte exequente, em petição datada de 18/11/2025 (ID 127517844), informou um novo endereço para a
trata-se de pessoas jurídicas distintas, com números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diversos. A correta identificação da parte executada é pressuposto fundamental para a validade e eficácia de qualquer ato constritivo, sob pena de atingir patrimônio de terceiro alheio à lide, em flagrante violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto nos artigos 779 e 789 do Código de Processo Civil. A execução deve ser dirigida contra o devedor, seus sucessores ou o responsável legal, conforme o título executivo judicial. No presente caso, o título executivo (sentença homologatória de acordo) foi formado em face da pessoa jurídica com o CNPJ n.º 41.001.558/0001-79. A mera semelhança de nomes ou de objeto social não autoriza, por si só, a presunção de identidade ou de sucessão empresarial entre as entidades, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica sem o devido incidente processual e a comprovação dos requisitos legais. A confusão patrimonial ou a formação de grupo econômico, que poderiam justificar a extensão da responsabilidade, demandam prova robusta e específica, a ser produzida pela parte interessada. A exequente, em sua petição (ID 127517844), requereu o arresto executivo na modalidade online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com base no art. 830 do CPC, que permite o arresto de bens quando o oficial de justiça não encontrar o executado para citá-lo. Contudo, a aplicação de tal medida pressupõe que o executado a ser atingido seja, de fato, a parte devedora constante do título executivo. No cenário atual, há uma dúvida razoável sobre a identidade da pessoa jurídica a ser constrita. Em 19/11/2025, este Juízo determinou a intimação da exequente para apresentar a planilha de débito atualizado, o que foi cumprido em 25/11/2025 (IDs 127556960, 127840466 e 127840467), com o valor total atualizado de R$ 4.286,89 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), incluindo multa e honorários de execução. No entanto, a questão da identificação da executada permanece pendente. IV. Da Decisão
Diante do exposto, antes de apreciar o pedido de penhora online, faz-se imprescindível que a parte exequente esclareça a divergência de CNPJ. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a discrepância entre o CNPJ da executada original (41.001.558/0001-79) e o CNPJ da entidade cujo endereço foi informado (05.933.195/0001-46). Deverá a exequente, se for o caso, comprovar a identidade, sucessão empresarial, ou qualquer outra relação jurídica que justifique a extensão da responsabilidade ou a alteração do polo passivo, sob pena de indeferimento do pedido de constrição e de arquivamento do feito por ausência de bens da executada devidamente identificada. Somente após a devida elucidação e regularização da identificação da parte executada, este Juízo reavaliará o pedido de penhora online via SISBAJUD, com a possibilidade de anotação de repetição por trinta dias ("teimosinha"), bem como as demais medidas constritivas requeridas (RENAJUD e INFOJUD), em conformidade com a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Cumpra-se. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito