Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO CRISPIM RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO MARACAJA DE ALMEIDA CARNEIRO - PB22725
REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804589-81.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos. EVERALDO CRISPIM RIBEIRO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em desfavor da BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente já singularizado. Juntou documentos. Contestação no ID 52985170. Impugnação à contestação no ID 54849389. No ID 59226752, foi nomeada perita para examinar o autor, a fim de identificar eventual incapacidade oriunda do acidente que lhe acometeu. Todavia, como informado pela perita no ID60836369, o promovente não compareceu à perícia designada. No ID 61101499, o advogado do promovente requereu a redesignação da perícia, o que foi deferido no ID 63590859. No entanto, mais uma vez, o demandante não compareceu à perícia, como informado pelo perito no ID 65025885. A promovida, no ID 71197796, pugnou pela extinção do feito por abandono da parte autora. Assim, no ID 74780675, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para que demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. No ID 86417490, o advogado do autor requereu a marcação da perícia para momento posterior a saída deste da internação, juntado declaração da Fundação Resgatando Vidas (ID 86417496), na qual consta informação que o Sr. EVERALDO CRISPIM RIBEIRO encontra-se internado desde o dia 21/06/2023 para tratamento. Todavia, considerando o lapso temporal havido entre a data da declaração de ID 86417496, foi determinada a intimação da parte autora (ID 86233298) para que requeresse o que entendesse de direito, bem como que informasse se ainda estava internado. No entanto, não houve manifestação da parte, como certificado no ID 91583627. Neste passo, pela última vez, foi determinada a intimação da parte autora, de forma pessoal, desta feita, por meio de oficial de justiça, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. No entanto, o promovente não foi encontrado (certidão no ID 105852123). É O RELATÓRIO. DECIDO. A negligência da parte em colaborar com o impulso processual é causa de extinção do feito. Por isso, quando o processo depender de impulso do autor, e não obstante ficar parado por mais de 30 dias, verifica-se patente o desinteresse no prosseguimento do feito. Logo, não há, pois, que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador extinguir o processo, ordenando o arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte autora há muito não se manifesta nos autos, não tendo, inclusive, atualizado o seu endereço, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor da parte demandada, referente aos honorários periciais depositados (ID 64669105) e, não havendo mais requerimentos das partes, arquive-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito