Execução de Título ExtrajudicialObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 5.022,24
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO
CPF
Autor
OZINEIDE FEITOSA DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO JOSMAN LOPES CIRILO
OAB/PB 18105·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR
OAB/PB 15130·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de entregue (ecarta)
06/09/2025, 05:45
Arquivado Definitivamente
13/08/2025, 00:48
Expedição de Carta.
13/08/2025, 00:47
Determinado o arquivamento
11/08/2025, 12:12
Conclusos para despacho
07/08/2025, 07:00
Processo Desarquivado
07/08/2025, 07:00
Publicado Expediente em 28/07/2025.
31/07/2025, 01:41
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0815985-22.2025.8.15.2001 Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Obrigação de Entregar] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR(007.973.034-56); LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO(084.988.284-22); fabio josman lopes cirilo(050.904.714-95); Polo passivo: OZINEIDE FEITOSA DE LIMA(176.368.684-15); SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes chegaram a uma composição amigável, através do instituto da transação, conforme petições de ID's 115785257 e 116673004. Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, devendo surtir seus devidos efeitos, extinguindo o feito epigrafado com resolução do mérito, nos termos do art. 57 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ante o acordo celebrado entre as partes, foi realizado o desbloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (telas em anexo). Sem custas. Sem condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de homologação de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95, determino o imediato arquivamento dos autos. P.R.I. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
24/07/2025, 13:25
Expedição de Outros documentos.
24/07/2025, 13:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/07/2025, 20:04
Conclusos para julgamento
23/07/2025, 15:03
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 21/07/2025 23:59.