Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829234-40.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SULAMITA SAENZ LIMA DE OLIVEIRA em face de ANDERSON DE OLIVEIRA, alegando que, em virtude de contrato de permuta celebrado entre as partes, transferiu a posse de seu veículo automotor – PEUGEOT/206 SW16 ESCA FX, placa MOO-6657/PB – ao promovido, sem que este, até a presente data, tivesse realizado a devida transferência da titularidade perante o órgão de trânsito competente. Alega a parte autora que vem sendo indevidamente responsabilizada por infrações de trânsito e outros encargos vinculados ao veículo, os quais têm causado prejuízos administrativos, financeiros e emocionais. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para o imediato bloqueio do automóvel via sistema RENAJUD, até que se efetive a transferência da propriedade. Instruiu a inicial com documentos, entre eles contrato de permuta, boletim de ocorrência, infrações do veículo, CRLV, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido, FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Passo á análise da liminar, O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece, de forma expressa: No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de até 60 dias cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinada e datada, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A norma é clara ao imputar ao antigo proprietário o dever de comunicar, tempestivamente, a transferência da propriedade ao DETRAN, sendo essa providência condição essencial para a exoneração de sua responsabilidade administrativa por atos praticados após a alienação do veículo. Na hipótese dos autos, não há prova nos documentos anexados à exordial de que a autora tenha efetivado essa comunicação nos termos do artigo supracitado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" ( AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1753941 ES 2020/0227415-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2022). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 DO CTB. Conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é dever do alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão competente, sob pena de ser solidariamente responsável por infrações de trânsito cometidas, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. (TRF-4 - AI: 50391732520224040000, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 15/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). A responsabilidade pelas penalidades administrativas, portanto, subsiste enquanto não cumprido o dever legal, não podendo o Judiciário suprir essa omissão por meio de medida liminar que inverta indevidamente os efeitos da regra do art. 134 do CTB. No tocante ao pedido de bloqueio do bem via sistema RENAJUD, cumpre observar que o deferimento de medida liminar com esse objeto pressupõe não apenas a probabilidade do direito, mas também risco concreto e atual de perecimento do direito invocado (art. 300 do CPC). No caso em exame, ainda que se admita a existência de indícios de que o promovido é o possuidor de fato do bem, inexiste comprovação de risco iminente de alienação, deterioração ou ocultação do veículo que justifique medida extrema como o bloqueio judicial de circulação e disposição. Por fim, ressalte-se que a parte autora poderá, após a devida instrução probatória, buscar provimento jurisdicional definitivo quanto à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo ou à declaração de ausência de responsabilidade sobre os encargos incidentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, e considerando o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. Cite-se o promovido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de maio de 2025. Juiz de Direito