Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836995-25.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIANA RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra, em apertada síntese, que é aposentada e contratou um empréstimo consignado junto ao banco requerido, todavia descobriu que o réu está descontando em seu contracheque parcelas a título de um cartão de crédito consignado, serviço diverso do que buscou contratar. Por tal motivo, requer em sede de tutela a determinação para que o réu se abstenha de efetuar descontos decorrentes de cartão consignado diretamente no benefício previdenciário da requerente. No mérito, pugna pela readequação das parcelas, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como pela condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. De proêmio, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, diante da hipossuficiência comprovada. Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, a autora alega que celebrou contrato de empréstimo consignado, mas que está sendo cobrada na modalidade de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, queria apenas um empréstimo consignado comum. A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - DECISÃO LIMINAR REFORMADA. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pela lei processual civil e sendo necessária dilação probatória, deve ser reformada a decisão que defere tutela de urgência para suspensão de descontos referentes a Reserva de Margem Consignável. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.205898-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada". Indeferimento da tutela de urgência para suspender descontos de cartão RMC. Insurgência da parte autora. Inadmissibilidade. IRRESIGNAÇÃO LIGADA DIRETAMENTE AO MÉRITO DA DEMANDA. Alegação falha na prestação de serviços. Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Risco de supressão de instância e pré-julgamento da causa. Banco recorrido que afirmou extrajudicialmente o uso do plástico. Descontos que ocorrem há considerável período de tempo. Fragilização da alegação do fumus boni iuris e do periculum in mora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188889-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO "RMC". Decisão que indeferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da autora. Pretensão de que seja concedida a medida liminar pleiteada. Inviabilidade. Ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano. Descontos no benefício previdenciário da recorrente que têm sido realizados desde julho/2023. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio. Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. Em consequência, CITE-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO