Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
apelante: Nizelia Antônio Advogado: Gerson Dantas Soares - OAB/PB 17.696 Segundo
apelante: Estado da Paraíba, por seu Procurador
Apelados: os mesmos Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESTADO COMO PARTE LEGÍTIMA. APOSENTAÇÃO COMO MARCO INICIAL À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DA APOSENTADORIA, E NÃO DA CITAÇÃO. DESACERTO EM PARTE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME - Apelação do Estado alegando sua ilegitimidade de parte para responder à ação e, também, ser caso de prescrição, assim como inexistência do direito posto pela professora, autora da causa, sendo o de ser indenizada pelas férias por ela não gozadas in opportune tempore. A promovente, por sua vez, também em sede de apelo, busca, em suma, o ajuste dos consectários legais da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - São cinco os pontos recursais. As preliminares suscitadas pelo ente público demandado, sendo elas, a de prescrição e ilegitimidade de parte, e, quanto ao mérito, a questão da possibilidade do pagamento de indenização por férias não gozadas na atividade. Por fim, tem-se a questão da base de cálculo da condenação e os seus marcos. III. RAZÕES DE DECIDIR - o Estado da Paraíba tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, embora a PBPrev – Paraíba Previdência seja uma autarquia estadual, detentora de personalidade jurídica própria, o Estado continua tendo a função de agente arrecadador, persistindo, portanto, a sua responsabilidade no tocante às obrigações legais advindas dos vínculos mantidos com os servidores públicos do Estado, além do fato de ser o presente pedido de indenização referente ao período em que a Servidora se encontrava em atividade, não sendo ônus da autarquia previdenciária. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ -, em sede de em recurso repetitivo (REsp 1.254.456/PE), firmou o entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio/férias não gozadas. - Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema n.º 635 de Repercussão Geral), é devida a conversão de férias não gozadas em pecúnia quando o servidor passa à inatividade ou quando extinto o vínculo com o ente público, por se tratar de direito adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. - In casu, a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pela servidora em atividade, excluindo-se as parcelas de caráter eventual. IV. DISPOSITIVO - Negativa de provimento do apelo do Estado/PB e provimento do apelo da autora da causa. Jurisprudência relevante. STJ - REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012; ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013; 0820817-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, j. em 26/07/2022; 0820817-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, j. em 26/07/2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0855537 96 2022 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 Primeira VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Nizelia Antônio, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nizelia Antônio em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que julgou procedente o pedido concatenado na Ação Indenizatória promovida pela apelante contra o ente público ora apelado. A ação foi ajuizada com a pretensão de condenação do Estado/PB ao pagamento das férias não gozadas pela autora, quando estava na ativa, correspondente a 60 (sessenta) dias, para cada um dos períodos aquisitivos implementados. A parte dispositiva da sentença foi a seguinte: “(...)
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC-15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar ao autor o equivalente à conversão, das férias adquiridas porém não gozadas no período descrito na exordial, sempre respeitado o lapso prescricional, os valores devem ser devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do CPC), e acrescidos de juros de mora calculados segundo os critérios da caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...)” Primeiro quem apela é a autora da causa, alegando que o pedido foi julgado procedente, com determinação de incidência de juros e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da citação, quando, entende a autora, que é assente na jurisprudência que, em casos como o do presente, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a contar da data da aposentadoria do servidor, que entende ser o momento a partir do qual passa a ser devida a indenização pecuniária. Entende, ainda, a promovente/apelante, que a base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração integral recebida pelo servidor (vencimento mais vantagens), antes de passar à inatividade. Pugna, em suma, pelo provimento de seu apelo, levando em consideração as razões acima. O Estado/PB também apela, alegando ser parte ilegítima para figurar na lide, e que estaria prescrita a pretensão da professora, autora ação. No mérito, aduz que não há como ser concedido o pleito da demandante, haja vista que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado/PB não prevê, em nenhuma passagem, o pagamento a servidores aposentados de conversão de férias não gozadas em pecúnia. Enfim, é pelo provimento de seu apelo, para que a sentença seja reformada, diante de tais razões. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. VOTO Conforme visto acima, são cinco os pontos recursais, dois deles, preliminares suscitadas pelo Estado/PB, em sede de contrarrazões. Vejamos. Da preliminar de ilegitimidade de parte. Alega o ente público demandado não ser parte legítima para figurar na ação, posto ser a servidora já aposentada, fato que redunda na responsabilidade da autarquia previdenciária competente, no caso, a PBPrev. Com relação a esse ponto, digo que o Estado da Paraíba tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, embora a PBPrev – Paraíba Previdência seja uma autarquia estadual, detentora de personalidade jurídica própria, o Estado continua tendo a função de agente arrecadador, persistindo, portanto, a sua responsabilidade no tocante às obrigações legais advindas dos vínculos mantidos com os servidores públicos do Estado, além do fato de ser o presente pedido de indenização referente ao período em que a Servidora se encontrava em atividade, não sendo ônus da autarquia previdenciária, razão pela qual rejeito a preliminar. Da prescrição defendida pelo Estado/PB. Neste ponto, também, melhor sorte não lhe assiste. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ -, em sede de em recurso repetitivo (REsp 1.254.456/PE), firmou o entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio/férias não gozadas. Vejamos. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2 Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). In casu, a aposentadoria da autora se deu no ano de 2019, tendo a presente ação sido ajuizada no ano de 2022, não se operando, portanto, a prescrição, o que impõe a rejeição da prejudicial de mérito levantada pelo Estado. Logo, com efeito, rejeito a segunda preliminar suscitada pelo Estado/PB. Mérito. No mérito, aduz o ente público promovido que não há como ser concedido o pleito da demandante, haja vista que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado/PB não prevê, em nenhuma passagem, o pagamento a servidores aposentados de conversão de férias não gozadas em pecúnia. Ora, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema n.º 635 de Repercussão Geral), é devida a conversão de férias não gozadas em pecúnia quando o servidor passa à inatividade ou quando extinto o vínculo com o ente público, por se tratar de direito adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Vejamos. É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) No caso, foi efetivamente adquirido o direito às férias remuneradas sem que a autora tivesse oportunidade de gozá-las em virtude de sua aposentadoria, fato que não foi impugnado documentalmente pelo Estado da Paraíba, tendo ela direito à indenização das férias cumulado com o abono constitucional de 1/3 referente aos períodos trabalhados, conforme entendimento desta Corte de Justiça. Em tal sentido, vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO ESTADO DA PARAÍBA. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. VERBA A SER PERCEBIDA PELO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO TEMA 516. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Uma vez que as férias deveriam ter sido gozadas quando o servidor ainda se encontrava em atividade, a conversão do direito em pecúnia faz parte da responsabilidade financeira do ente que arcaria com tal despesa se regularmente gozada. - O art. 1º do Decreto-lei nº. 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas e o direito de ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescrevem no prazo de cinco anos. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado ao rito dos recurso repetitivos, reconheceu que o termo inicial da prescrição para cobrança de conversão de licenças/férias em pecúnia é da concessão da aposentadoria. - A jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça alinha-se no sentido de se permitir a conversão de férias não gozadas em pecúnia beneficiando o servidor inativo como forma de prevenção ao enriquecimento sem causa da Administração pública. (0820817-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, j. em 26/07/2022) CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária – Ação ordinária de cobrança – Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário – Pagamento de férias não gozadas e férias prêmio – Possibilidade – Previsão em Lei orgânica municipal – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada – Posicionamento do STF – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o pedido de reconhecimento de repercussão geral sobre a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, reafirmou, por maioria, a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de permitir a indenização, no ARE 721001/ RJ. - A conversão das férias prêmio em pecúnia é um direito potestativo do servidor aposentado que teve seu requerimento de gozo do benefício indeferido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. - O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. (0002436-49.2013.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 21/02/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADA. TERMO "A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA — INGRESSO NA INATIVIDADE — CONVERSÃO EM PECÚNIA — IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — PROCEDÊNCIA — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — “É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.” (0859457-20.2018.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, j. em 10/12/2020) De maneira que, o apelo interposto pelo Estado da Paraíba não prospera, em nenhum dos seus três pontos. Do apelo da autora. Alega a autora que a base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração integral recebida pelo servidor (vencimento mais vantagens), antes de passar à inatividade. Com razão. Em tal sentido, vejamos. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO TJ/RJ. PEDIDO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. O direito à licença-prêmio encontra-se previsto no art. 129 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do ESTADO DO Rio de Janeiro (Decreto nº 2479/79), e no art. 19, VI, do Decreto Estadual nº 220/75.2. O STF, no julgamento do ARE 721001 (tema 635), em sede de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia, de férias e outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelos servidores em atividade, em razão da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pela servidora em atividade, excluindo-se as parcelas de caráter eventual. 4. Os juros e correção monetária seguem a orientação firmada pela Corte Suprema no julgamento do RE 870.947/SE e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 5. Modificação de ofício do julgado, apenas para determinar que correção monetária da verba indenizatória tenha como índice o IPCA-E, a contar da aposentação da autora. 6. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJRJ; RNec 0404666-83.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 19/12/2019; Pág. 788) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE FÉRIAS ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CÔMPUTO DEVE SE DAR COM BASE NA DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. ADOÇÃO DO CALENDÁRIO CIVIL QUE SE MOSTRA NÃO INSONÔMICA COM OS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS. TESE QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE. PRECEDENTE. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO TRATADA ANTERIORMENTE, MAS QUE DEVERIA SER ABORDADA DE OFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. ANO CIVIL VERSUS ANO DE TRABALHO. [...] No caso, as férias proporcionais a serem indenizadas não devem considerar o ano civil. Conta-se o vero período trabalhado. Caso contrário, as férias não representariam o descanso proporcional ao tempo trabalhado. [...] (TJSC, Embargos de Declaração nº 0303687-55.2014.8.24.0040, de Laguna, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13/09/2018). RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO PROPORCIONAL CONQUISTADO E NÃO GOZADO. REQUERIMENTO QUE NÃO FEZ PARTE DO PEDIDO EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC, 141; CPC/1973 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença cita ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido. (Nery Júnior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18ª ED. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. P. 1188). CORRETA EXCLUSÃO DA IRESA NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. PRECEDENTE: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. BOMBEIRO MILITAR INATIVO DO ESTADO DE Santa Catarina. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO OU ESPECIAL. NÃO FRUIÇÃO EM ATIVIDADE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DA PASSAGEM À INATIVIDADE EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. [...] A verba prevista na Lei Complementar Estadual nº 614/2013 sob a denominação de Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo (IRESA) tem caráter transitório e não integra o cálculo da licença-prêmio indenizada [...] (TJSC, Apelação Cível nº 0313219-65.2018.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 8.10.19). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (JECSC; RIn 0306078-22.2017.8.24.0090; Florianópolis; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 25/08/2020) (Grifos nossos) Por fim, alega a autora que o pedido foi julgado procedente, com determinação de incidência de juros e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da citação, quando, entende a autora, que é assente na jurisprudência que, em casos como o do presente, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a contar da data da aposentadoria do servidor, que entende ser o momento a partir do qual passa a ser devida a indenização pecuniária. Com efeito, o entendimento não é outro, senão vejamos. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO TJ/RJ. PEDIDO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. O direito à licença-prêmio encontra-se previsto no art. 129 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do ESTADO DO Rio de Janeiro (Decreto nº 2479/79), e no art. 19, VI, do Decreto Estadual nº 220/75.2. O STF, no julgamento do ARE 721001 (tema 635), em sede de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia, de férias e outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelos servidores em atividade, em razão da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pela servidora em atividade, excluindo-se as parcelas de caráter eventual. 4. Os juros e correção monetária seguem a orientação firmada pela Corte Suprema no julgamento do RE 870.947/SE e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 5. Modificação de ofício do julgado, apenas para determinar que correção monetária da verba indenizatória tenha como índice o IPCA-E, a contar da aposentação da autora. 6. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJRJ; RNec 0404666-83.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 19/12/2019; Pág. 788) (Grifos nossos) DISPOSITIVO Pelo exposto, ao passo em que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição arguidas pelo Estado da Paraíba, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA DA CAUSA, para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento em indenização pecuniária, de todos os períodos de férias não gozados na atividade, nos termos/períodos definidos na exordial, tendo como base de cálculo de cada período, a última remuneração integral recebida pela servidora quando na ativa, com correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, ambos desde a data da aposentadoria, até a data de entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (12/2021), e a contar dela pela taxa Selic. Honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, sendo que com a majoração de 5% (cinco por cento) - art. 85, §11, do CPC. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator