Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVADOS: Os mesmos. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS TRABALHISTAS LIMITADOS. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DE TESES COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo Estado da Paraíba e por Maria Helena da Silveira Guimarães contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC, por estarem os acórdãos em consonância com o entendimento do STF no julgamento dos Temas 608, 916 e 73 da repercussão geral, relacionados à prescrição do FGTS e aos limites dos direitos trabalhistas em contratações irregulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está de acordo com precedente vinculante do STF (Tema 608); (ii) estabelecer se servidores contratados irregularmente fazem jus a diferenças salariais por desvio de função com base nos Temas 916 e 73. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, I, "b", do CPC autoriza a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo STF ou STJ em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos. A aplicação do Tema 608 do STF (RE 709.212) firma que o prazo prescricional para cobrança de FGTS é quinquenal, afastando a prescrição trintenária anteriormente adotada. O Tema 916 do STF reconhece que a contratação temporária irregular gera apenas os efeitos trabalhistas referentes aos salários e ao FGTS, não conferindo ao contratado os direitos dos servidores efetivos. O Tema 73 do STF exclui a repercussão geral sobre o direito a diferenças salariais por desvio de função, afastando a competência da Suprema Corte para julgar a matéria em recurso extraordinário. A negativa de seguimento com base em precedentes vinculantes não fere o princípio da ampla defesa, desde que haja aderência do caso concreto à tese firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A negativa de seguimento a recurso especial é admissível quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente vinculante do STF, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. O servidor público contratado de forma irregular somente tem direito aos salários e ao FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado, conforme os Temas 608 e 916 do STF. Não há repercussão geral reconhecida quanto ao direito a diferenças salariais por desvio de função, nos termos do Tema 73 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, "a" e "b"; art. 489, § 1º, VI; CF/1988, art. 37, IX e § 2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 709.212 (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 13.11.2014; STF, RE 765.320 (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 658.026 (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.10.2014; STF, RE 573.202 (Tema 73), reconhecimento da ausência de repercussão geral.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO N.º 0003637-88.2014.8.15.2001 AGRAVANTE 01: Estado da Paraíba PROCURADOR: Sebastiao Florentino de Lucena AGRAVANTE 02: Maria Helena da Silveira Guimarães ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº. 6.003) VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do relator. -- RELATÓRIO --
Trata-se de agravos internos interpostos pelo Estado da Paraíba e por Maria Helena da Silveira Guimarães contra a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelas partes, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por estarem os acórdãos recorridos em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral (RE 705.140/RS). Em suas razões recursais (Id 29529615), o Estado da Paraíba sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 608/STF, notadamente ao manter a condenação ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, defendendo a impossibilidade de reconhecimento de qualquer verba de natureza trabalhista quando constatada a nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público. Por sua vez, Maria Helena da Silveira Guimarães (Id 29692378), em seu agravo interno, aduz que a decisão recorrida negou vigência ao art. 489, § 1° e art. 927, IV, todos do CPC. Afirma que o acórdão impugnado está em desconformidade com a tese julgada no Tema 916, já que esta reconhece o direito dos irregularmente contratados aos salários, o que, a seu ver, abrange as diferenças salariais resultantes de desvio de função. Por fim, ressalta a pertinência do Tema 551 do STF com o caso em tela. Contrarrazões apresentadas através do Id 30235210. É o relatório. -- VOTO -- I – DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA Conforme relatado, o Estado da Paraíba interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, o qual manteve a sentença de parcial procedência para condená-lo ao pagamento dos valores relativos ao FGTS referentes ao período em que a parte autora, Maria Helena da Silveira Guimarães, laborou sem vínculo efetivo, com base na Súmula 363 do TST e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema 608 da Repercussão Geral, fixado no julgamento do ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, no qual restou assentado que: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No agravo interno, o Estado sustenta que nem mesmo o FGTS seria devido, por se tratar de vínculo nulo e por ausência de previsão orçamentária. Sem razão. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema 608 da Repercussão Geral, é clara no sentido de que, ainda que nulo o contrato por ausência de concurso público, o trabalhador faz jus apenas à contraprestação pelo serviço prestado e aos depósitos do FGTS correspondentes ao período laborado. Portanto, não houve contrariedade ao entendimento firmado em sede de repercussão geral, razão pela qual correta a negativa de seguimento ao recurso especial, não merecendo reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do Estado da Paraíba. II – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR MARIA HELENA DA SILVEIRA GUIMARÃES Com efeito, o próprio Supremo Tribunal afastou a existência de repercussão geral sobre o direito a diferenças salariais decorrentes de desvio funcional (Tema 73), afastando a possibilidade de alçá-lo à apreciação daquela Corte. Observe-se que, se a Corte Suprema não reconheceu repercussão geral sobre a matéria referente ao desvio funcional, seja o servidor contratado regularmente ou não, está claro que este tema não tem alcance constitucional apto a provocar uma decisão específica em recurso extraordinário. Ao contrário do alegado pela parte agravante, a tese adotada pelo STF no Tema 916 não garante aos servidores contratados irregularmente o direito às diferenças por desvio de função. Na verdade, o verbete é expresso ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito e em conformidade com os valores ajustados) e ao FGTS do período trabalhado. Em nenhum momento se garantiu igualdade de tratamento entre os servidores irregularmente contratados, mediante contratos temporários nulos, e os servidores efetivos. Nesse sentido, sustentar que o Tema 916 garante aos servidores irregularmente contratados todos os direitos dos servidores estatutários é desconhecer a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. A referida tese é expressa ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito) e ao FGTS do período trabalhado. Reafirmando sua jurisprudência, o STF sedimentou a seguinte orientação: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, Tribunal Pleno, RE 765320, Rel. Min. Teori Zavaski, julgamento 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Desse modo, ao negar o direito às diferenças decorrentes da almejada equiparação do servidor contratado temporária e irregularmente, com contrato nulo, aos servidores estatutários, integrantes de regime diverso, a E. Câmara somente afirmou o que já está preconizado no Tema 916 – RE 765.320 RG/MG, estando com ele em perfeita harmonia. A tese está assim posta: Tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Não se deve esquecer que a decisão do STF foi tomada em função do disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que impõe a nulidade da admissão de servidores sem observância do concurso público. E aquela Corte terminou por entender a possibilidade de efeitos limitados aos contratos e admissões irregulares, mas sem colocá-los em pé de igualdade com os regularmente efetivados. Em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal declarou a equivalência, para efeito de direitos, do servidor concursado com aquele irregularmente admitido; ao contrário, tratou de delimitar muito claramente a diferença entre eles. Vê-se, portanto, que o recurso extraordinário não merece ter seu seguimento admitido, seja por tratar de matéria cuja repercussão geral já foi afastada pelo STF (diferença salarial decorrente de desvio de função – Tema 73), seja porque a tentativa de extensão de efeitos ilimitados aos contratos nulos esbarra em Tema específico daquela Corte (Tema 916). Logo, o seguimento do recurso encontra óbice não apenas na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, conforme posto na decisão agravada, mas também na alínea “b” do mesmo dispositivo. Assim, restando demonstrado que o caso em análise se assemelha ao paradigma do Tema 73 do Supremo Tribunal Federal, é de ser mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por não haver distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relatoria da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador João Batista Barbosa (Vice-Presidente). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão das férias do Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Aluízio Bezerra Filho (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas). Impedidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos e Wolfram da Cunha Ramos (suplente, convocado em razão das férias do Des. Ricardo Vital de Almeida). Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 28 de julho de 2025 e encerrada em 06 de agosto de 2025. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça