Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Rafael de Lucena Falcão
AGRAVADOS: Bruno Lucena da Costa ADVOGADO: Karlynda Regyna Gomes Melo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por aplicação do entendimento fixado no Tema 163 da repercussão geral (RE 593.068/SC). O recurso originou-se de ação ajuizada por servidora pública municipal visando à exclusão de determinadas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. A sentença foi parcialmente favorável à autora, reconhecendo a ilegalidade da cobrança sobre rubricas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. O Tribunal manteve a decisão, excetuando a incidência sobre gratificação de função por ausência de pedido expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória ou não incorporáveis aos proventos de aposentadoria recebidas por servidor público municipal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema 163 do STF estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, adicionais noturno e de insalubridade e horas extras. A decisão agravada encontra-se em consonância com o precedente vinculante do STF, uma vez que excluiu da base de cálculo da contribuição as verbas de natureza eventual, mantendo a incidência apenas sobre aquelas de caráter habitual. A pretensão recursal fundamenta-se em tese inaplicável ao caso concreto (Tema 985 do STF), por tratar da contribuição patronal, e não da contribuição devida pelo servidor. O agravo interno não trouxe elementos novos que infirmassem o fundamento da decisão agravada e limitou-se a repetir argumentos já apreciados. O recurso extraordinário foi corretamente inadmitido, pois a controvérsia encontra solução clara no precedente vinculante, sem demonstração de distinção fática ou jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas recebidas por servidor público municipal que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, a exemplo de terço de férias, adicionais noturno e de insalubridade e horas extras. A incidência da contribuição restringe-se às verbas de natureza permanente ou habitual, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência do STF. O Tema 985 do STF não se aplica quando a discussão diz respeito à contribuição devida pelo servidor, e não à contribuição patronal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, “b”; CF/1988, art. 102, III, “a”; Lei Municipal nº 10.684/2005, art. 108; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 4°, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.10.2014 (Tema 163 da repercussão geral).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0126294-03.2012.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Agravos Internos acima identificados. ACORDA o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. – RELATÓRIO –
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, contra decisão desta Vice-Presidência, que, com fulcro nas disposições do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial à vista do decidido no RE n.º 593.068/SC – Tema 163, submetido à sistemática de repercussão geral. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou o entendimento fixado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral, bem como outros precedentes vinculantes, e que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em contrariedade à orientação adotada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do feito originário. Assevera, ainda, que foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, tendo sido rejeitados, e enfatiza a demonstração da repercussão geral da matéria, porquanto a controvérsia transcende o interesse subjetivo das partes, impactando a administração pública e um número expressivo de servidores públicos. Ao final, requer o provimento do presente agravo interno para que seja admitido o recurso extraordinário interposto e determinado o seu regular processamento perante o Supremo Tribunal Federal. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça já havia se manifestado, não emitindo parecer de mérito, por entender ausente interesse público que recomende a sua intervenção (ID 34093104). É o relatório. – VOTO – O agravo interno não merece provimento. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas recebidas pela autora, servidora pública municipal, quais sejam: terço de férias, gratificação de serviço especial (Lei 7262/93), adicional noturno, serviço extraordinário (horas extras), programa saúde, gratificação de desempenho/fiscalização, gratificação de atividades especiais temporárias e adicional de insalubridade. No caso concreto, a parte autora ingressou em juízo postulando o afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, ao fundamento de que tais verbas não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e, portanto, não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A sentença acolheu em parte o pedido, reconhecendo a ilegalidade do desconto previdenciário sobre as mencionadas parcelas, à exceção das gratificações que têm caráter habitual e remuneratório, e determinando a devolução dos valores correspondentes. O Tribunal, apreciando a remessa necessária e o apelo do Município de João Pessoa, deu parcial provimento parcial ao recurso voluntário para acolher a preliminar de sentença extra petita e decotar da sentença a determinação da suspensão do desconto previdenciário sobre gratificação de função, em face da inexistência de tal pleito na petição inicial, mantendo os demais termos da sentença inalterados. No mais, manteve o dever de abstenção dos descontos e necessidade de devolução dos valores descontados indevidamente. A propósito, cito a ementa do aresto local: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. DECOTE DA SENTENÇA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES DIVERSAS. GANHOS HABITUAIS. LEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA. - É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, se forem consideradas como ganhos habituais. Em sede de recurso extraordinário apresentado pela edilidade, Presidência deste Tribunal negou seguimento ao apelo extremo, por entender inaplicável a orientação definida no Tema 985, que trata da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, e asseverando que deveria ser aplicada a tese do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, referente à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como o terço de férias, horas extras, adicionais noturno e de insalubridade. Confira-se o teor da decisão: “Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Joao Pessoa (Id. 22628068), com fundamento no art. 102, III, “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 17663459), assim ementado: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. DECOTE DA SENTENÇA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES DIVERSAS. GANHOS HABITUAIS. LEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA. - É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, se forem consideradas como ganhos habituais.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao Tema 985 do STF. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítima a cobrança de contribuição social sobre o valor do terço constitucional de férias. A súplica, no entanto, não merece prosperar. Inicialmente, impende destacar que ao caso destes autos não se aplica o Tema 985 do STF, uma vez que a questão decidida no respectivo tema abordou a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, enquanto no presente processo discute-se a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado/servidor. Verifica-se, portanto, que a matéria ventilada neste processo identifica-se, na realidade, com o Tema 163, referente à afetação do RE nº 593.068/SC à sistemática da repercussão geral. No referido tema, discutiu-se a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas. Quando do julgamento de mérito do mencionado paradigma, o STF fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” In casu, o órgão colegiado local entendeu que a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre valores de caráter habitual. Foi destacado que as verbas como terço de férias, adicionais de insalubridade e noturno, por não serem incorporados aos proventos de aposentadoria, não deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Conclui-se, portanto, que a decisão fustigada encontra-se em harmonia com o padrão decisório estabelecido pelo STF no julgamento do RE nº 593.068/SC - Tema 163, devendo, por isso, ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba” Na oportunidade, destacou-se que o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória ou não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como o terço de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e horas extras. Transcreve-se a tese firmada pelo STF no mencionado precedente: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.” No caso dos autos, as verbas especificamente discutidas – terço de férias, gratificação de serviço especial, adicional noturno, serviço extraordinário, programa saúde, gratificação de desempenho/fiscalização, gratificação de atividades especiais temporárias e adicional de insalubridade – têm natureza eminentemente transitória ou propter laborem, não se incorporando aos proventos de aposentadoria, com exceção das gratificações reconhecidamente habituais. O exame do conjunto probatório e das normas de regência (especialmente o art. 108 da Lei Municipal nº 10.684/2005 e o art. 4°, § 1° da Lei Federal nº 10.887/2004) respalda o entendimento de que apenas as verbas de caráter permanente, incorporáveis à remuneração do cargo efetivo, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. As demais, de natureza eventual ou meramente compensatória, estão excluídas da incidência, conforme rol taxativo das referidas legislações. O agravante, todavia, limita-se a reiterar argumentos já devidamente apreciados e rejeitados, não trazendo qualquer elemento novo capaz de infirmar o decidido. Ressalta-se que o agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, não se presta à rediscussão do mérito da demanda, mas à verificação da estrita observância dos precedentes vinculantes. O agravante, todavia, limita-se a reiterar argumentos já devidamente apreciados e rejeitados, não trazendo qualquer elemento novo capaz de infirmar o decidido. Ressalta-se que o agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, não se presta à rediscussão do mérito da demanda, mas à verificação da estrita observância dos precedentes vinculantes. Constata-se, assim, perfeita sintonia da decisão recorrida com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não havendo qualquer razão jurídica para a reforma do julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno oposto pelo Município de João Pessoa. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relatoria da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador João Batista Barbosa (Vice-Presidente). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão das férias do Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Aluízio Bezerra Filho (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas). Impedidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos e Wolfram da Cunha Ramos (suplente, convocado em razão das férias do Des. Ricardo Vital de Almeida). Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 28 de julho de 2025 e encerrada em 06 de agosto de 2025. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba