Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Luzia Viturino da Silva
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado do
agravante: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31.379) e Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa natural – Deferimento parcial do benefício – Redução e parcelamento concedidos – Informações e documentos que não afastam a presunção de hipossuficiência – Renda inferior ao salário mínimo – Reforma da decisão – Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Luzia Viturino da Silva contra decisão interlocutória proferida pela Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, condicionando-o ao recolhimento de custas iniciais reduzidas, no valor de R$ 100,00, parcelado em quatro vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça, tendo em vista sua renda mensal de um salário mínimo e os documentos que demonstram sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, inclusive com presunção relativa da veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 reforça essa garantia, impondo ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 5. A presunção legal de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte, o que não se verifica no presente caso. 6. A renda mensal da agravante, beneficiária do INSS, é igual ao salário mínimo nacional, sendo qualquer exigência de pagamento, ainda que módica, incompatível com a sua subsistência digna e a de sua família. 7. A decisão recorrida, ao condicionar o deferimento da justiça gratuita ao pagamento parcelado de custas, carece de fundamentação idônea e desconsidera o quadro probatório constante nos autos. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida integralmente à pessoa natural que comprove renda inferior ou igual ao salário mínimo, na ausência de elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. 2. É vedado ao julgador indeferir, total ou parcialmente, a gratuidade da justiça sem motivação concreta e específica que afaste a presunção de insuficiência econômica. 3. O condicionamento da assistência judiciária ao recolhimento de custas, mesmo reduzidas, revela-se indevido quando configurada a impossibilidade material do jurisdicionado de arcar com qualquer dispêndio sem prejuízo de sua subsistência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI 0826698-79.2024.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico; TJ/PB, AI 0818822-73.2024.8.15.0000, Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho; TJ/PB, AI 0820266-44.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti; TJ/PB, AI 0824326-94.2023.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
EXPEDIENTE - Processo n.º: 0812913-16.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: [Gratuidade] Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luzia Viturino da Silva contra a Decisão interlocutória (ID 35833199), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que, nos autos da Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita, condicionando-os ao pagamento parcelado de custas reduzidas (R$ 100,00 em quatro parcelas). Em suas razões (ID 35833195), a Agravante, idosa e beneficiária do INSS, com renda mensal líquida de R$ 1.245,83, alega impossibilidade absoluta de arcar com quaisquer valores a título de custas judiciais, sob pena de comprometimento de sua subsistência. Sustenta que a decisão agravada não observou adequadamente os documentos comprobatórios de hipossuficiência acostados aos autos, carecendo de fundamentação concreta quanto à razão da concessão parcial da benesse. Defende a nulidade da decisão por ausência de motivação, citando entendimento jurisprudencial reiterado dessa Corte, que exige fundamentação específica para o indeferimento, total ou parcial, da assistência judiciária gratuita, conforme precedentes colacionados ao recurso. Aduz que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso universal à jurisdição, direito que restaria violado caso não seja afastada a exigência do recolhimento de custas, ainda que em valores reduzidos, dada sua comprovada situação econômica precária. Pleiteia, com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o deferimento integral da justiça gratuita. Requereu, ainda, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, visando obstar a exigibilidade imediata do recolhimento das custas judiciais, sob pena de inviabilização da tramitação da ação originária. Fundamenta o pedido de tutela recursal urgente com base no risco de dano grave e de difícil reparação, além da plausibilidade do direito invocado. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito à concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, bem como a dispensa de recolhimento de custas até o julgamento definitivo deste recurso. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. Inicialmente, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do Agravo. Observa-se que a controvérsia consiste em analisar a correção ou não da Decisão proferida pelo Juízo de origem, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, reduzindo as custas iniciais para o valor de R$ 100,00, dividido em 04 parcelas de R$ 25,00. A Agravante, por sua vez, sustenta que não possui condições financeiras de arcar com tais despesas sem comprometer sua subsistência e a de sua família. Nesse cenário, anota-se que a gratuidade judiciária constitui uma garantia prevista no Código de Processo Civil, destinada às pessoas enquadradas no conceito de pobreza nos termos da lei, ou seja, aquelas com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC/2015). A Constituição da República, no art. 5º, inc. LXXIV, reforça essa garantia ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Adicionalmente, o Código de Processo Civil reforça o direito à gratuidade da justiça nos artigos 82, 98 e 99, especialmente no § 3º deste último, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural.” Infere-se, portanto, que o benefício da assistência judiciária poderá ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários sucumbenciais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, observa-se que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural revela-se como presumidamente verdadeira, podendo o Magistrado, quando verificados indícios suficientes que ilidam essa presunção de inocência, indeferir, de ofício, a gratuidade da justiça. Contudo, é vedado ao julgador afastar a presunção de insuficiência financeira, especialmente com base em uma presunção inversa, desprovida de comprovação efetiva acerca da ausência de condição econômica da parte. No caso em análise, o Agravante é beneficiário de prestação previdenciária concedida pelo INSS, recebendo atualmente a quantia de R$ 1.245,83, menos que um salário mínimo mensal (ID 35833197), havendo movimentação bancária modesta (ID 35833196). Embora o Juízo tenha concedido uma diminuição considerável do valor das custas processuais, determinando o pagamento do valor de R$ 100,00 (cem reais), de forma parcelada, o fato é que qualquer dispêndio, por menor que seja, é suficiente para abalar o sustento de pessoa que aufere menos de um salário mínimo por mês. Nesse caminho, o indeferimento da justiça gratuita, sem haver elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência financeira, mostra-se desacertada, uma vez que vai de encontro com as normativas do Código de Processo Civil e da jurisprudência pátria. Nesse sentido, julgados das Câmaras Cíveis desta e. Corte: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA DE SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cabimento da gratuidade de justiça em sua integralidade, considerando a situação econômica da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A presunção relativa da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando há elementos que justifiquem a negativa ou o deferimento parcial do benefício. A análise da situação econômica da parte autora, considerando seus rendimentos e despesas, demonstra a necessidade da concessão integral da gratuidade de justiça para garantir o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça deve ser concedida integralmente quando a situação econômica da parte demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dispositivos relevantes: Art. 99, § 2º e § 3º do CPC.” (0826698-79.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Benefício concedido parcialmente em primeiro grau. Comprovação de insuficiência de recursos. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade judiciária, determinando o pagamento das custas judiciais iniciais com desconto do valor original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral do benefício da gratuidade judiciária, considerando a condição financeira e a comprovação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 prevê a concessão da gratuidade judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 98, caput, e art. 5º, LXXIV, da CF/88, exigindo a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira. 4. A simples declaração de hipossuficiência financeira, embora presumida para pessoas naturais, pode ser afastada pelo juiz diante de indícios que evidenciem a falta de requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 99, §2º, do CPC/15. 5. No caso, a recorrente é aposentada por invalidez, consoante as fichas financeiras (ID 91806622 - Pág. 1/20), auferindo renda mensal de apenas um salário mínimo, de modo que entendo que as despesas com o próprio sustento e de sua família já comprometem a renda, não dispondo de recursos financeiros para arcar com os encargos do processo, mesmo com a redução deferida na decisão agravada. 6. Considerando os elementos constantes nos autos, há comprovação suficiente da incapacidade financeira da agravante, justificando a concessão integral do benefício da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade judiciária depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§2º e 5º. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (0818822-73.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.”(0820266-44.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO MAS CONCEDEU DESCONTO NO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO À GRATUIDADE INTEGRAL. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. Inexistindo elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, impõe-se o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento.” (0824326-94.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024). Portanto, a conclusão a qual se chega é haver necessidade de reforma da decisão do Juízo a quo, a fim de se conceder o benefício da gratuidade judiciária integralmente, diante da ausência de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência do Agravante.
Ante o exposto, conheço do Agravo e dou-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante integralmente. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator