Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821429-66.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação anulatória de ato administrativo em que são partes AMORIM & BRITO – ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e DANILO NÓBREGA DE SIQUEIRA, ambos com qualificação nos autos. O feito foi distribuído em 17 de dezembro de 2018, portanto, há quase 07 (sete) anos, estando, tão somente, a aguardar desate em relação ao pagamento da complementação das custas iniciais, supostamente recolhidas de forma errônea pelo autor, cuja alegação é de que ocorreu erro no sistema. Oficiada a DITEC, esta informou que o erro não ocorreu no sistema, podendo ter se dado, na errônea identificação do processo pela parte autora, no momento de expedição da respectiva guia complementar. O autor, por sua vez, instado a manifestar-se, pugna que seja declarada a quitação das custas complementares, com o prosseguimento do feito em seus demais trâmites. Na busca de resolver o imbróglio, determinou este juízo que fosse oficiada a DITEC a fim de informar se há possibilidade de traslado/aproveitamento da guia de pagamento efetuado nos autos do processo de n. 0001086-44.2016.815.1071 para os presentes autos, estando a se aguardar resposta. Relatados. Decido. Da detida análise dos autos, verifico que consta da decisão de id 19590093, fixando o valor da causa em R$ 8.484,19 (oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), determinando a intimação da parte autora para efetuar a complementação das custas iniciais. Em cumprimento à decisão referenciada, o autor acostou petição nos autos, onde fez constar a guia de pagamento das custas complementares nos autos do Processo n. 0001086-44.2016.815.1071, em trâmite na Comarca de Jacaraú/PB, com partes totalmente distintas. Verificado mediante consulta ao sistema que as custas complementares não haviam sido quitadas e intimado o autor para efetuar o pagamento, este atribuiu o inadimplemento a “erro do sistema”, pugnando pela declaração de quitação das custas e prosseguimento do feito. Pois bem. Com a devida vênia, verifico que não há como declarar quitadas as custas complementares, primeiro porque o número do processo diverge totalmente dos presentes autos, as partes são totalmente diferentes, bem como não há que se atribuir possível erro ao sistema, tendo em vista que as informações contidas na guia de pagamento são claramente divergentes. No caso presente, não restando comprovado o erro atribuído ao sistema, tampouco ao poder judiciário, inexistem razões para manter-se o feito paralisado, devendo o autor, caso tenha interesse no prosseguimento do feito, efetuar o pagamento das custas complementares através de guia extraída dos presentes autos, e pleitear junto ao TJPB (Diretoria de Economia e Finanças), através de procedimento administrativo regular (Ato Conjunto GAPRE/CGJ n. 05/2022), o ressarcimento dos valores eventualmente recolhidos de forma errônea e/ou indevida. Do exposto, com base no princípio constitucional da razoável duração do processo, chamo o feito à boa ordem para DETERMINAR A INTIMAÇÃO do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. Proceda a escrivania com a alteração do valor da causa, para que passe a constar como sendo R$ 8.484,19 (oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos). Cumpram-se as diligências e intimações necessárias. CG, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito