Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL PORTO DIAS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO C PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844735-73.2021.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc. O Promovente acima nominado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA. Afirma que em janeiro de 2016, passou a exercer a função de Policiamento de Barreira (242), recebendo por esta função gratificada o valor de R$ 190,00 (Cento e noventa reais), no entanto, mesmo exercendo a função de Policiamento de Barreira, o demandado não vem pagando o valor correspondente e devido, nos moldes previstos em Lei. Requer, ao final, a procedência do pedido no sentido que seja implantado/reajustado o valor da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB-242) no contracheque do Promovente no valor correspondente ao soldo de SOLDADO ENGAJADO, enquanto esta função exercer, bem como, pagar os valores atrasados devidos desde o seu ingresso na função em Janeiro de 2016, sem prejuízo das parcelas vincendas que se vencerem no curso desta demanda, de acordo com o valor determinado em Lei, cujos valores devem ser atualizados monetariamente com aplicação do INPC/IBGE e acrescidos de juros à base de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), estes contados a partir da citação, com a devida exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Juntou documentos. Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, pela impugnação a justiça gratuita. Ao final, pugna pela total improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada. Sem especificação de provas. É o que importa relatar. DECIDO: O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. PRELIMINARMENTE Da Impugnação a Justiça Gratuita A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo Impugnante, consoante o art. 100, parágrafo único, do CPC/2015. O argumento do Impugnante de que a concessão da assistência judiciária gratuita é situação excepcionalíssima, voltada àqueles que não podem, realmente, custear as despesas processuais, ainda que parceladas ou reduzidas, dada a situação de pobreza absoluta do beneficiário, o que como se vê não é a hipótese dos autos, não deve prosperar. Em outras palavras, cabe ao Impugnante o ônus de provar que os beneficiários não mais ostentam a qualidade de necessitados, e isso não foi feito. Neste norte, as documentações acostadas na presente ação já foram sopesados para a permissão do gozo do direito à justiça gratuita. Tal contexto fático é importante, na medida em que, "nos termos da Lei, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita, é necessário que prove, pois caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício" (1º TACivSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989). Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. MÉRITO Pretende a parte autora a implantação ou reajuste do valor da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB-242) no seu contracheque no valor correspondente ao soldo de SOLDADO ENGAJADO, enquanto esta função exercer, bem como, pagar os valores atrasados devidos desde o seu ingresso na função em Janeiro de 2016, sem prejuízo das parcelas vincendas que se vencerem no curso desta demanda É importante mencionar que a Gratificação de Policiamento de Barreira-GPB, está expressamente prevista no Decreto n.º 13.665/90, em seu Artigo. 3º, II, “a” e “b”, in fine: “Artigo 3º- A base de cálculo para a concessão da gratificação relativamente aos servidores alocados à operação será:II -para os servidores públicos militares:a) 100% (cem por cento) do valor do soldo de Major, Símbolo PM-12, para os Oficiais da Polícia Militar”. Ressalte-se que o congelamento da referida verba, não se deu por força da edição da Lei Complementar nº. 50/03, mas sim com base na edição do Decreto Estadual n. 19.007/1997, o qual determinou o congelamento nominal da referida gratificação, assim vejamos: “Art.1°- As gratificações de que tratam o art.3°, incisos I e II, do Decreto n.13.665 de 03 de julho de 1990, e o art.1°, do Decreto n.17.269, de 29 de dezembro de 1994, serão pagas, a partir do mês de julho de 1997 nos valores absolutos que foram pagos aos respectivos beneficiários no mês de julho de 1997. Como se observa, o Decreto 19.007/97 estabeleceu, de forma expressa, que as gratificações de que tratam o art. 3º, I e II do Decreto nº 13.665/90 deveriam ser pagas, a partir de julho de 1997, em seu valor absoluto, ou seja, nominal, revogando-se o disciplinamento com base no soldo de Soldado. Logo, a conclusão é a de que não se pode aplicar ao caso dos autos o entendimento do reajuste com base na edição da LC 50/03, pois tal verba já havia sido congelada por norma específica militar. Portanto, não há que se falar, por não estar mais em vigor o art. 3º, II, b, do Decreto nº 13.665/90, em pagamento de GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA com base em 100% do soldo de soldado, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme dispõe o art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autos. Condeno a parte Promovente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando o que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, 07 de dezembro de 2024. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito