Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA MARINHO COSTA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Subsídios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802263-96.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pela parte acima nominada, em face da PBPREV. A presente, foi julgada procedente para reconhecer à implantação do auxílio saúde, bem como o pagamento dos valores retroativos até a sua devida implantação. O autor, opôs embargos de declaração, afirmando o erro material no que tange ao reajuste ser a a título de paridade remuneratória, não apenas a implantação, como o dispositivo sentenciado. É o relatório. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil no seu artigo 1.022, I e II que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). Consoante as alegações trazidas no recurso de embargos de declaração, a parte embargante alega que a decisão atacada apresenta erro material. É preciso ter-se em mente que o recurso aclaratório somente é admitido nas hipóteses legais previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. São hipóteses de cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É o caso dos autos, da leitura do dispositivo da sentença combatida depreende-se que, de fato, o erro material ocorreu. A parte autora ingressou com ação ordinária visando o reajuste de subsídio, a título de paridade remuneratória, bem como seus valores retroativos. O dispositivo da sentença declarou o direito à implantação do auxilio saúde. Os embargos apontam erro material quanto aos anos mencionados no dispositivo da sentença. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para alterar a redação do dispositivo da sentença a seguinte disposição, a saber Assim, onde lê-se:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AÇÃO para CONDENAR a PBPREV à implantação do auxílio saúde, bem como o pagamento dos valores retroativos até a sua devida implantação, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC. Leia-se:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AÇÃO para CONDENAR a PBPREV ao pagamento do reajuste de subsídio, a título de paridade remuneratória, constante da Lei Estadual nº 10.380/2014, bem como o pagamento dos valores retroativos inadimplidos até a sua devida implantação, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa Selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC. Publicação eletrônica. Intimem-se as partes da presente. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito