Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA NETA DA CONCEICAO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801735-80.2024.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO FRANCISCA NETA DA CONCEICAO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua petição inicial, a autora, que é pessoa idosa e aposentada, alegou que mantém uma conta no Banco do Brasil S/A com a finalidade exclusiva de recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que, ao verificar os extratos bancários, constatou a realização de descontos indevidos sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços", afirmando veementemente não ter contratado tais serviços. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da tutela provisória de urgência para que as cobranças fossem imediatamente cessadas, a restituição em dobro dos valores supostamente indevidamente descontados, no total de R$ 3.455,60 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), e uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi acompanhada dos documentos pertinentes à sua condição e aos extratos bancários que embasam suas alegações. A gratuidade da justiça foi deferida por meio de despacho inicial, conforme registrado no ID 100437752. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou sua contestação (ID 101805526), arguindo preliminarmente a ausência de pretensão resistida e de interesse de agir por parte da autora, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça previamente concedido. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição para os valores anteriores a setembro de 2021, sustentando a legalidade das cobranças ao alegar que a autora teria contratado o "pacote de serviços Modalidade 10 - PF" em 30 de abril de 2003. Além disso, argumentou a inexistência de falha na prestação do serviço ou qualquer ato ilícito capaz de ensejar a condenação em danos morais, bem como a inaplicabilidade da repetição em dobro dos valores. Impugnou, ainda, o cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, postulou a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora por litigância de má-fé e a impossibilidade de condenação do banco em honorários advocatícios. Em resposta à contestação, a autora apresentou réplica (ID 104076108), refutando as preliminares arguidas pelo réu e reiterando integralmente os termos de sua petição inicial. Enfatizou que sua conta bancária é destinada principalmente à percepção de benefício previdenciário e que as cobranças seriam ilegais e abusivas, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e de pouca instrução. Requereu o julgamento antecipado da lide. Por meio de despacho (ID 104196628), as partes foram intimadas para que especificassem as provas que, porventura, ainda pretendessem produzir. O réu, em sua manifestação, requereu a realização de audiência de instrução para a oitiva da parte autora, com o objetivo de identificar os elementos ensejadores do alegado dano moral (ID 104543353). A autora, por sua vez, informou expressamente que não possuía mais provas a produzir, optando pelo julgamento antecipado da lide (ID 105280697). Posteriormente, o Juízo proferiu um novo despacho (ID 115831403), determinando que a parte autora apresentasse cópia dos extratos bancários de sua conta desde a abertura, a fim de permitir uma análise mais aprofundada da finalidade de sua utilização e, assim, viabilizar a apreciação do pedido inicial. Em atendimento à determinação judicial, a autora juntou extratos bancários que abrangem o período de setembro de 2019 a agosto de 2024 (IDs 117709360 e 100420097). Após todos os atos processuais necessários, os autos foram conclusos para a prolação da sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, permite ao Julgador proferir sentença com resolução de mérito de forma antecipada, quando a matéria em discussão for predominantemente de direito e não houver necessidade de produção de novas provas, ou quando as provas já produzidas forem suficientes para a formação do convencimento judicial. No presente caso, considerando que a controvérsia principal envolve a interpretação da legalidade das cobranças de tarifas bancárias e a análise dos documentos já acostados aos autos, a causa encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução. Em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade, a prolação de sentença neste momento é imperativa. 2.2. Das Preliminares Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela parte demandada. A gratuidade da justiça foi expressamente deferida por despacho inicial (ID 100437752), com base na documentação apresentada pela autora, que demonstrou sua hipossuficiência. A impugnação apresentada pelo réu não trouxe elementos ou provas robustas capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza da autora, nem de infirmar a decisão já proferida. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No que concerne à preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, arguida sob o fundamento de que a autora não teria buscado solução administrativa prévia, esta deve ser afastada. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito. Desse modo, o exaurimento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo raras exceções legalmente previstas, que não se aplicam ao presente caso. A mera alegação de cobranças indevidas e abusivas, por si só, já configura a necessidade da intervenção judicial para a resolução do conflito. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Em relação à preliminar de prescrição, o réu arguiu a aplicação do prazo trienal do Código Civil, com base no artigo 206, § 3º, inciso V. Contudo, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos de tarifas bancárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando a discussão versa sobre defeito do serviço, ou o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, quando a lide envolve a validade da própria cobrança.
No caso vertente, a pretensão da autora cinge-se à alegação de que as cobranças são indevidas por ausência de contratação, o que se enquadra na discussão sobre a validade da cobrança. Não obstante, o modelo de referência adotado por este Juízo para casos idênticos tem aplicado o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00174141820198060029 CE 0017414-18.2019.8.06.0029, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/04/2021). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17 de setembro de 2024, o prazo prescricional quinquenal abrange as cobranças realizadas a partir de 17 de setembro de 2019. Os extratos bancários juntados pela autora (IDs 117709360 e 100420097) demonstram cobranças de "Tarifa Pacote de Serviços" a partir de 30 de setembro de 2019, ou seja, todas as cobranças discutidas nos autos estão inseridas no lapso temporal prescricional. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Ilegalidade da Cobrança de "Tarifa Pacote de Serviços" e do Direito à Repetição do Indébito A autora alega que sua conta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que jamais contratou o "pacote de serviços" que gerou as cobranças. Em contrapartida, o réu sustenta a legalidade da cobrança, aduzindo que a autora teria contratado o "pacote de serviços Modalidade 10 - PF" em 30 de abril de 2003 e que a movimentação da conta justifica a cobrança. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras é regulamentada por normas do Banco Central do Brasil. A Resolução CMN nº 3.919/2010 (e a atual Resolução BCB nº 5.058/2022) prevê a oferta de serviços essenciais gratuitos para pessoas naturais, mas também permite a contratação de pacotes de serviços adicionais, desde que esta contratação seja expressa e realizada por meio de contrato específico, conforme seu artigo 8º, que dispõe: "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". No caso em análise, embora o Banco do Brasil S/A tenha alegado a contratação do "pacote de serviços Modalidade 10 - PF" pela autora em 30 de abril de 2003 em sua contestação, a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato específico assinado pela autora que comprove essa adesão. A simples alegação de contratação, desacompanhada do respectivo instrumento, não é suficiente para demonstrar a expressa anuência da consumidora, especialmente considerando o ônus da prova que lhe incumbia, em razão da hipossuficiência da autora. Embora os extratos bancários (IDs 117709360 e 100420097) revelem uma movimentação na conta que vai além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário, incluindo operações de Pix, TEDs para terceiros, transferências e aplicações para poupança, tal fato, por si só, não convalida a cobrança de um pacote de serviços sem a devida comprovação de sua contratação específica e expressa. A ausência de contrato que formalize a adesão ao pacote de serviços torna as cobranças indevidas, independentemente do tipo de movimentação da conta. Ademais, a movimentação é realizada apenas com o valor oriundo do benefício de aposentadoria da autora. A autora não pode ser compelida a pagar por um serviço que não comprovadamente contratou, mesmo que tenha se beneficiado indiretamente de algumas funcionalidades de uma conta corrente padrão. A legislação consumerista e as normas bancárias visam proteger o consumidor contra práticas abusivas e a falta de informação clara sobre os serviços e suas respectivas tarifas. Assim, a ausência de contrato específico para o "pacote de serviços" configura uma falha na prestação do serviço e torna indevidas as cobranças realizadas sob essa rubrica. Consequentemente, a autora faz jus à repetição dos valores descontados. 2.3.2. Da Devolução Simples do Indébito A autora pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito exige a comprovação tanto da cobrança indevida quanto da má-fé do credor. É nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO - JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO STJ - ABUSIVIDADE - EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. RECURSO APELATÓRIO DO PRIMEIRO APELANTE - DESPROVIMENTO. - Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93/STJ. Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual. (Precedentes do STJ). - (...) Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01022839820128152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 25-10-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.[…](STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015). No caso dos autos, embora as cobranças tenham sido consideradas indevidas pela ausência de contrato específico, não há elementos suficientes que demonstrem a má-fé do banco réu na realização dessas cobranças. A falha reside na formalização da contratação, e não necessariamente em uma conduta dolosa de lesar o consumidor. Desse modo, a devolução dos valores indevidamente pagos, a serem apurados na fase de cumprimento de setença, deve ocorrer na forma simples. 2.3.3. Da Inexistência de Danos Morais Para a configuração do dano moral, é imprescindível a ocorrência de um ato ilícito, um dano efetivo e um nexo de causalidade entre ambos. O dano moral não se confunde com meros aborrecimentos, dissabores ou chateações do cotidiano, exigindo uma violação a direitos da personalidade que cause um abalo psicológico significativo e duradouro, comprometendo a dignidade da pessoa. Embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da cobrança das tarifas em razão da ausência de contratação específica, não se vislumbra, no presente caso, que tal fato tenha extrapolado a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. A situação não demonstrou um abalo psíquico grave ou duradouro que pudesse afetar a dignidade da autora de forma a justificar uma reparação extrapatrimonial. Os valores cobrados, ainda que indevidamente, não se mostraram de monta suficiente para configurar grave restrição ao sustento da autora ou para gerar um sofrimento que fuja à normalidade do convívio em sociedade. A restituição dos valores cobrados já serve ao propósito de recompor o prejuízo material sofrido. Desse modo, a cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que demonstrem ofensa à honra, à imagem ou à integridade psíquica da autora em grau elevado, não é suficiente para caracterizar o dano moral passível de indenização. Portanto, o pedido de condenação por danos morais não merece prosperar. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para declarar a inexistência de relação contratual referente ao "pacote de serviços" que fundamenta as cobranças de tarifas bancárias questionadas nestes autos, devendo o réu, em consequência, promover a baixa de todas as cobranças futuras sob essa rubrica, bem como determinar que o réu o cesse os descontos decorrentes do citado "pacote de serviços" na conta da autora. Por sim, condeno o réu à repetição dos valores descontados da conta da autora a título de "Tarifa Pacote de Serviços", de forma simples, referentes ao período de 17 de setembro de 2019 a 25 de setembro de 2024, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, respeitando a prescrição quinquenal. Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito