Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo n.º 0016399-97.2011.8.15.0011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE IGUALMENTE INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O recurso manejado é de via estreita, estando limitado as situações em que haja omissão, contradição ou obscuridade, vícios ausentes na sentença proferida. Logo, se pretende o embargante modificar seu resultado, deverá valer da via própria, a saber, a Apelação. Vistos etc. O Estado da Paraíba, identificada nos autos, apresentou Embargos Declaratórios em face da decisão de ID nº 101724424, aduzindo que há omissão por suposta falta de fundamento na deliberação judicial que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado no rol dos devedores, via SERESAJUD. É o que importa relatar. Decido. Da análise da decisão embargada, observa-se que não assiste razão à parte embargante. Não há omissão a ser sanada. A decisão que indeferiu o pedido de requisição de informações junto ao INFOJUD da parte executada foi devidamente fundamentada, onde foi dito que referido cadastramento do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito não é um ato exclusivo do Juiz, como em caso de execução de título extrajudicial entre pessoas físicas e/ou privadas, pois, a estes não é dado por tais instituições de cadastro de inadimplentes o acesso para diretamente inserir o nome do seu devedor. Mas, no caso em vertente, não. A lei determina que as Procuradorias assim o procedam. Inobstante as alusões feitas pelo embargante, sabe-se que a viabilidade de corrigir eventuais omissões não legitima a modificação da substância do julgamento, de tal modo que não significa reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial, como expressamente requer a parte embargante. Assim, vê-se que o embargante traz argumentos referentes ao acesso a outros sistemas de pesquisa ou atinentes à matéria de mérito, não apontando especificamente qual seria a omissão que a decisão de ID 101724424, incidiu. Tem-se que o recurso manejado é de via estreita, estando limitado a situações em que haja omissão, contradição ou obscuridade, vícios ausentes na decisão proferida. Logo, se pretende a embargante modificar o resultado da decisão, deverá valer da via própria. Sendo assim, ausente a omissão, rejeito os embargos de declaração apresentados, mantendo a decisão de ID nº 101724424 em todos os seus termos. Publicação via sistema. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos ao ente exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, considerando a contagem do prazo em dobro. Campina Grande/Pb, data eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito