Arquivado Definitivamente29/10/2025, 09:58
Transitado em Julgado em 22/10/202529/10/2025, 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:14
Publicado Sentença em 01/10/2025.01/10/2025, 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
REU: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800971-23.2024.8.15.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O feito foi objeto de despacho determinando à parte autora a regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração válida, uma vez que a procuração colacionada aos autos não observava os requisitos legais, notadamente por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, tendo em vista a condição de analfabeta da outorgante. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, não sanando a irregularidade apontada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, §1º, inciso I, prevê que, verificada a irregularidade de representação processual, deve ser oportunizada a parte para corrigi-la, sob pena de extinção do processo. Eis o teor da norma: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, o juiz decretará: I – se a providência couber ao autor, a extinção do processo; (...).” No caso concreto, a autora, pessoa analfabeta, outorgou procuração particular desacompanhada das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, que dispõe: “Se alguma das partes não souber ou não puder assinar, mas puder ler, será firmado o instrumento, a rogo, por terceiro, e subscrito por duas testemunhas.” A jurisprudência é firme no sentido de que, sendo a parte analfabeta, a procuração particular deve observar a exigência de assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas devidamente identificadas. Não atendido tal requisito, a irregularidade de representação subsiste, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. OUTORGA DE PODERES. ANALFABETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR ATUALIZADA ASSINADA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PROCURAÇÃO PARTICULAR NOS AUTOS QUE NÃO ATENDE AOS DITAMES DO ART. 595 DO CC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação foi extinta sem resolução do mérito diante do não cumprimento de despacho que determinou a emenda à inicial para juntar procuração particular atualizada assinada a rogo na presença de duas testemunhas devidamente identificadas pelo nome e CPF, uma vez que a parte é analfabeta. 2. Registre-se preliminarmente que, não é requisito legal para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, quando se trata de pessoa analfabeta, pois o analfabeto é considerado capaz para a prática dos atos da vida civil. 3. O art. 595 do Código Civil exige apenas que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo na presença de duas testemunhas. Dessa forma, este Tribunal tem entendido pela regularidade de representação conferida por procuração particular, nos casos em que a parte autora é analfabeta ou analfabeta funcional, desde que observados os requisitos legais. 4. Contudo, na espécie em comento, observa-se que a procuração particular colacionada aos fólios está irregular, uma vez que não se encontra dentro da exigência legal. No instrumento apresentado, não consta a assinatura de duas testemunhas. Portanto, não se pode reputar válida a procuração constante nos autos, visto que não observa os preceitos do art. 595 do CC. 5. Assim, diante da irregularidade da procuração particular apresentada, impossível conferir a legitimidade da representação processual in casu. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00008602320188060100 Itapajé, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Dessa forma, restando configurada a irregularidade da procuração e a ausência de providência pela parte autora para a devida correção, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade insanada da procuração acostada aos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado. Arquive-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
REU: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800971-23.2024.8.15.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O feito foi objeto de despacho determinando à parte autora a regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração válida, uma vez que a procuração colacionada aos autos não observava os requisitos legais, notadamente por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, tendo em vista a condição de analfabeta da outorgante. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, não sanando a irregularidade apontada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, §1º, inciso I, prevê que, verificada a irregularidade de representação processual, deve ser oportunizada a parte para corrigi-la, sob pena de extinção do processo. Eis o teor da norma: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, o juiz decretará: I – se a providência couber ao autor, a extinção do processo; (...).” No caso concreto, a autora, pessoa analfabeta, outorgou procuração particular desacompanhada das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, que dispõe: “Se alguma das partes não souber ou não puder assinar, mas puder ler, será firmado o instrumento, a rogo, por terceiro, e subscrito por duas testemunhas.” A jurisprudência é firme no sentido de que, sendo a parte analfabeta, a procuração particular deve observar a exigência de assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas devidamente identificadas. Não atendido tal requisito, a irregularidade de representação subsiste, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. OUTORGA DE PODERES. ANALFABETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR ATUALIZADA ASSINADA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PROCURAÇÃO PARTICULAR NOS AUTOS QUE NÃO ATENDE AOS DITAMES DO ART. 595 DO CC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação foi extinta sem resolução do mérito diante do não cumprimento de despacho que determinou a emenda à inicial para juntar procuração particular atualizada assinada a rogo na presença de duas testemunhas devidamente identificadas pelo nome e CPF, uma vez que a parte é analfabeta. 2. Registre-se preliminarmente que, não é requisito legal para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, quando se trata de pessoa analfabeta, pois o analfabeto é considerado capaz para a prática dos atos da vida civil. 3. O art. 595 do Código Civil exige apenas que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo na presença de duas testemunhas. Dessa forma, este Tribunal tem entendido pela regularidade de representação conferida por procuração particular, nos casos em que a parte autora é analfabeta ou analfabeta funcional, desde que observados os requisitos legais. 4. Contudo, na espécie em comento, observa-se que a procuração particular colacionada aos fólios está irregular, uma vez que não se encontra dentro da exigência legal. No instrumento apresentado, não consta a assinatura de duas testemunhas. Portanto, não se pode reputar válida a procuração constante nos autos, visto que não observa os preceitos do art. 595 do CC. 5. Assim, diante da irregularidade da procuração particular apresentada, impossível conferir a legitimidade da representação processual in casu. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00008602320188060100 Itapajé, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Dessa forma, restando configurada a irregularidade da procuração e a ausência de providência pela parte autora para a devida correção, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade insanada da procuração acostada aos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado. Arquive-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
REU: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800971-23.2024.8.15.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O feito foi objeto de despacho determinando à parte autora a regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração válida, uma vez que a procuração colacionada aos autos não observava os requisitos legais, notadamente por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, tendo em vista a condição de analfabeta da outorgante. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, não sanando a irregularidade apontada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, §1º, inciso I, prevê que, verificada a irregularidade de representação processual, deve ser oportunizada a parte para corrigi-la, sob pena de extinção do processo. Eis o teor da norma: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, o juiz decretará: I – se a providência couber ao autor, a extinção do processo; (...).” No caso concreto, a autora, pessoa analfabeta, outorgou procuração particular desacompanhada das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, que dispõe: “Se alguma das partes não souber ou não puder assinar, mas puder ler, será firmado o instrumento, a rogo, por terceiro, e subscrito por duas testemunhas.” A jurisprudência é firme no sentido de que, sendo a parte analfabeta, a procuração particular deve observar a exigência de assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas devidamente identificadas. Não atendido tal requisito, a irregularidade de representação subsiste, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. OUTORGA DE PODERES. ANALFABETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR ATUALIZADA ASSINADA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PROCURAÇÃO PARTICULAR NOS AUTOS QUE NÃO ATENDE AOS DITAMES DO ART. 595 DO CC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação foi extinta sem resolução do mérito diante do não cumprimento de despacho que determinou a emenda à inicial para juntar procuração particular atualizada assinada a rogo na presença de duas testemunhas devidamente identificadas pelo nome e CPF, uma vez que a parte é analfabeta. 2. Registre-se preliminarmente que, não é requisito legal para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, quando se trata de pessoa analfabeta, pois o analfabeto é considerado capaz para a prática dos atos da vida civil. 3. O art. 595 do Código Civil exige apenas que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo na presença de duas testemunhas. Dessa forma, este Tribunal tem entendido pela regularidade de representação conferida por procuração particular, nos casos em que a parte autora é analfabeta ou analfabeta funcional, desde que observados os requisitos legais. 4. Contudo, na espécie em comento, observa-se que a procuração particular colacionada aos fólios está irregular, uma vez que não se encontra dentro da exigência legal. No instrumento apresentado, não consta a assinatura de duas testemunhas. Portanto, não se pode reputar válida a procuração constante nos autos, visto que não observa os preceitos do art. 595 do CC. 5. Assim, diante da irregularidade da procuração particular apresentada, impossível conferir a legitimidade da representação processual in casu. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00008602320188060100 Itapajé, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Dessa forma, restando configurada a irregularidade da procuração e a ausência de providência pela parte autora para a devida correção, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade insanada da procuração acostada aos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado. Arquive-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Indeferida a petição inicial29/09/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 10:09
Conclusos para julgamento22/09/2025, 20:04
Juntada de Petição de comunicações22/09/2025, 16:48
Publicado Despacho em 22/09/2025.22/09/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800971-23.2024.8.15.0161 D E S P A C H O
Vistos, etc. Ao promovente para que explique a peça de id 117161329, pois não houve determinação de arquivamento. Prazo: 02 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito19/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/09/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 15:58
Conclusos para julgamento17/09/2025, 11:38
Juntada de outros documentos17/09/2025, 11:38
Juntada de Certidão17/09/2025, 11:37
Juntada de Petição de comunicações28/07/2025, 19:14
Publicado Expediente em 14/07/2025.14/07/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800971-23.2024.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico a existência de vício na representação processual da parte autora. A procuração anexada aos autos apresenta irregularidade formal, uma vez que contém apenas uma assinatura a rogo, quando o artigo 595 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que: "Se o outorgante não puder ou não souber assinar, a procuração será assinada a rogo, na presença de duas testemunhas." Tendo em vista que a representação processual adequada constitui pressuposto processual de validade, e considerando o princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para que a parte autora promova a devida regularização. DETERMINO à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane o vício de representação processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito11/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência26/06/2025, 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento29/07/2024, 16:35
Conclusos para julgamento05/07/2024, 11:30
Decorrido prazo de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 01:06
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 11:27
Juntada de Petição de comunicações03/06/2024, 11:21
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 10:26
Proferido despacho de mero expediente28/05/2024, 10:26
Conclusos para despacho28/05/2024, 08:46
Juntada de Petição de contestação27/05/2024, 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/05/2024, 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:13
Juntada de Petição de contestação17/05/2024, 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.01/05/2024, 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/04/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 060.804.034-71 (AUTOR).10/04/2024, 15:17
Conclusos para despacho09/04/2024, 12:02
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte08/04/2024, 09:16
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA08/04/2024, 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/04/2024, 17:15
Distribuído por sorteio05/04/2024, 17:14