Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0815931-27.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. Ação Monitória. Insurreição da parte ré. Embargos monitórios. Preliminar de gratuidade processual rejeitada. Ônus da prova ao devedor. Notas fiscais de fornecimento do produto subscritas pelo preposto do embargado. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Constituição da dívida. Exegese do do art. 700 e 701, §2º, do CPC. Rejeição dos embargos, procedência da ação monitória. Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela FAZENDA SANTA TEREZINHA LTDA. em face de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial, por meio da qual a parte autora objetiva a constituição de título executivo judicial e o consequente recebimento de crédito oriundo de relação comercial inadimplida. Narra a promovente ser credora da empresa ré na importância atualizada de R$ 18.564,81 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), valor este corrigido até 01/03/2023. Aduz que o referido crédito decorre do fornecimento de produtos hortifrutigranjeiros realizado entre os meses de setembro e outubro de 2022, consubstanciado em diversas notas fiscais inadimplidas. Juntou documentos. Após diligências (ID 82910492) e indicação de endereços pelo autor (ID 83829561), logrou-se êxito na citação da parte promovida (ID 87561058) Embargos monitórios no ID 88823333, com pedido de gratuidade processual e, no mérito, a insuficiência da prova documental as quais não atendem aos requisitos legais. Ao final, pugna pela procedência dos embargos e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Embargos impugnados no ID 102023145. Não houve especificação de provas (ID 111217213), manifestando-se a autora pelo julgamento antecipado da lide (Id. 112226144). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide A matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que já existem no acervo probatório, elementos seguros para o deslinde da questão, dispensaram a produção de provas em audiência. 2. Das Preliminares 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte embargante (Supermercado Santiago Ltda.) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se em situação de dificuldade financeira e com suas atividades encerradas. É cediço que a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, a embargante limitou-se a alegar, genericamente, que "fechou suas portas" e enfrenta dificuldades, sem, contudo, acostar aos autos qualquer documento contábil, balancete, declaração de imposto de renda ou extratos bancários que corroborassem tal assertiva. A simples alegação de inatividade ou dificuldade financeira, desacompanhada de prova documental robusta, não é suficiente para ilidir a presunção de capacidade econômica, mormente quando se trata de sociedade empresária que, até pouco tempo, realizava transações comerciais de vulto, como as demonstradas nestes autos. Portanto, acolho a impugnação da parte embargada e INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo Supermercado Santiago Ltda. 3. Do Mérito 3.1. Dos embargos monitórios A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual colocado à disposição do credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. O cerne da presente lide reside na verificação da existência e exigibilidade do crédito reclamado pela autora, consubstanciado em notas fiscais de venda de mercadorias (produtos hortifrutigranjeiros), e na análise da defesa apresentada pela ré, que questiona a validade dos comprovantes de entrega. A prova escrita exigida pelo procedimento monitório não precisa ser robusta a ponto de comprovar, de plano, a certeza do direito, bastando que permita um juízo de probabilidade acerca da existência da dívida. No caso em tela, a autora instruiu a petição inicial com as Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs) e os respectivos canhotos de recebimento, devidamente assinados. Analisando detidamente a documentação acostada ao ID 71510230, verifica-se que a tese defensiva da embargante carece de qualquer suporte fático. A embargante alegou, em sua peça de defesa, que "a assinatura dos documentos está desprovida de identificação". Contudo, o exame visual dos documentos revela o oposto. Tomemos como exemplo a Nota Fiscal n. 000.318.305 (ID 71510230 - Pág. 1). No canhoto de recebimento, consta expressamente a data de 08/09/2022 e a assinatura legível de "Anderson Costa". O mesmo padrão se repete em diversos outros documentos anexados, como na NF n. 000.318.625, NF n. 000.318.457, NF nº 000.318.875, entre outras, em que figura a assinatura do recebedor, muitas vezes acompanhada de carimbo ou identificação manuscrita clara. A prova escrita apresentada pela autora é, portanto, hábil a instruir a ação monitória. A nota fiscal, acompanhada do comprovante de recebimento das mercadorias, constitui documento idôneo para demonstrar a existência da relação jurídica comercial e a efetiva entrega dos produtos, gerando para o adquirente a obrigação de pagar o preço ajustado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é suficiente para lastrear a ação monitória. À propósito destaca-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
No caso vertente, a parte embargante limitou-se a formular alegações genéricas sobre a ausência de identificação nas assinaturas, argumento que, como visto, é frontalmente contrariado pela prova dos autos. Não houve negativa veemente de que as mercadorias foram entregues, nem tampouco a afirmação de que os signatários não pertencem aos quadros de funcionários da empresa à época dos fatos. Caberia à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A embargante sequer requereu a produção de prova pericial grafotécnica ou a oitiva de testemunhas para demonstrar que as assinaturas não pertenciam a seus prepostos, optando pelo silêncio quando instada a especificar provas (ID 111217213). Dessa forma, comprovada a relação jurídica, a entrega das mercadorias e a ausência de pagamento, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, no valor integral pleiteado na inicial, devidamente atualizado. 3.2. Da Litigância de Má-fé A parte autora requereu a condenação da embargante em litigância de má-fé, com fundamento no art.702, §11, do CPC. Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: (i) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, CPC; (ii) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e (iii) que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (REsp 250.781 – Relator Ministro José Delgado – 1ª Turma – J. 23/05/2000). Compulsando os autos, verifica-se que a embargante fundamentou seus embargos exclusivamente na alegação de que os documentos não possuíam assinatura e identificação do recebedor. O que não implica litigância de má fé, consoante a tese defensiva, já que a autora apenas perseguia um direito que acreditava lhe ser devido, e que supostamente lhe dava respaldo a embargar a ação monitória, autorizado pelo ordenamento jurídico. A oposição de embargos, por si só, não configura resistência injustificada ao andamento do processo e nem atenta contra a dignidade da justiça. Assim, afasto a litigância de má-fé da embargante. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, pela fundamentação acima expendida, REJEITO os embargos monitórios para, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, JULGAR PROCEDENTE a ação monitória, e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 18.564,81 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento desta ação, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação[1], convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo. Condeno a embargante em honorários advocatícios devidos à embargada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n. 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se as partes por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para para, querendo, dar início à fase de Cumprimento de Sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, arquivando-se os autos caso não dê o impulso necessário, no prazo de 20 (vinte) dias. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e intime-se a parte executada para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito [1] “(...). 1. Na ação monitória, os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, sendo substituídos, a partir de então, pelos encargos legais incidentes sobre dívidas judiciais. 2. Aplica-se ao crédito reconhecido judicialmente a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 701, § 2º, 702, § 8º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º (Apelação Cível nº 0800620-50.2020.8.15.0271, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025).