Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817153-59.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Indenização por Dano Ambiental, Flora]
Vistos, etc. INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS apresentou Embargos de Declaração contra a decisão proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que pleiteou na inicial a dispensa do pagamento de custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios com base no art. 87 da lei 8.078/90 e 18 da lei nº 7.347/85, porém, na decisão constante em ID. 110428275 não houve qualquer manifestação sobre o deferimento (ou indeferimento) da justiça gratuita e/ou isenção de custas. Ressalta que o INSTITUTO PROTECIONISTA SOS ANIMAIS E PLANTAS
trata-se de uma Associação sem fins lucrativos, que por meio do trabalho voluntário, inclusive dos advogados que esta subscrevem, busca, proteger os animais e o meio ambiente. Ademais, menciona que foi protocolada uma AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, com fulcro nos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil, porém, a tutela deferida foi cautelar, com base no art. 300, § 2º, do CPC. Pugna pela complementação da decisão para que, em apreciação atenciosa, seja deferida a justiça gratuita/isenção de custas e que haja a correção do erro material no tocante ao tipo de tutela deferida, com abertura de prazo para aditamento. Em Id. 111708862, o Município apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo o desprovimento. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a decisão, todavia, percebe-se que ocorreu erro material, além de omissão. DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para incluir aos termos da decisão de Id. 110428275 a seguinte determinação: "Nos termos do art. 303, §1º, I, INTIME-SE o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, em 15 (quinze) dias." Intime-se para imediato cumprimento. Ainda, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Publicada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.