Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Gisa Helena Coelho - OAB/SP n° 166.349
AGRAVADO: Josué Pedro dos Santos ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB PB11589-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou seguimento ao recurso especial, por considerar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, no qual se reconhece a legitimidade passiva do banco para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. O autor da demanda, servidor público, alegou ter recebido quantia irrisória a título de saldo da conta do PASEP, após décadas de contribuição, pleiteando reparação por má gestão dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por suposta má gestão e ausência de atualização de valores em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Banco do Brasil está expressamente reconhecida pela tese fixada no Tema 1.150 do STJ, que trata de falhas na prestação do serviço quanto à conta PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. O STJ considera que, embora o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP estabeleça as diretrizes gerais, cabe ao Banco do Brasil, como agente administrador, manter as contas individualizadas e aplicar a devida correção, sendo responsável por eventuais falhas nesse serviço. A jurisprudência do STJ estabelece que ações dessa natureza não estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei 20.910/32, mas sim ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de sociedade de economia mista submetida ao regime jurídico de direito privado. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme a teoria da actio nata. No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou corretamente as teses firmadas no Tema 1.150, inexistindo elementos que justifiquem o distinguishing ou o overruling do precedente repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutam má gestão, saques indevidos ou ausência de atualização em contas vinculadas ao PASEP. O prazo prescricional aplicável a tais ações é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, e 1.030, I, “b”; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º (afastado); LC 8/1970; Decreto 4.751/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 – REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.898.214/SE, DJe 29.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.902.665/RJ, DJe 10.08.2022; STJ, EREsp 1.106.366/RS, DJe 26.06.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0849444-25.2019.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. – RELATÓRIO –
Trata-se de agravo interno (Id 31405515) interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso especial, relativamente ao reconhecimento da legitimidade passiva do banco recorrente para figurar no polo passivo da demanda. Alega que, no presente caso, não se aplica o Tema 1.150 do STJ, uma vez que não há alegação de falha na prestação de serviço, tampouco utilização de índice diverso daquele determinado pelo órgão responsável pelo Programa. Defende, na condição de recorrente, que apenas cumpre as normas estabelecidas pela legislação que regulamenta o fundo PASEP, sendo o Conselho Diretor, instituído pelo Ministério da Fazenda, o órgão competente para deliberar sobre o cálculo da atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes, bem como para decidir os casos omissos relacionados aos pedidos de saque de quotas do PIS/PASEP. Sustenta, ainda, que o Banco do Brasil, assim como a Caixa Econômica Federal, atua como mero agente administrador do fundo governamental, razão pela qual deve ser aplicado, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 77 do STJ, reconhecendo-se, assim, sua ilegitimidade passiva para figurar em ações que tenham como causa de pedir a existência de saldo irrisório nas contas do PASEP, responsabilidade que seria exclusivamente atribuída ao Conselho Diretor vinculado à União Federal. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o seguimento do recurso especial para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, conforme Id 32004434. Ademais, mediante petição nos autos, o recorrente requereu a suspensão do presente feito, sob o argumento de que a matéria em discussão foi afetada no Recurso Especial nº 2.162.222/PE, para definição da seguinte tese: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” É o relatório. -- V O T O -- De início, adianto que a matéria tratada nestes autos — legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda — não se coaduna com o tema afetado no Superior Tribunal de Justiça relativamente ao ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por tais razões, indefiro o pedido de suspensão do processo. Na espécie, Josué Pedro dos Santos propôs a presente demanda indenizatória em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que é servidor público e, após anos de exercício e prestes a se aposentar, já em idade avançada, teve a infeliz surpresa de constatar o saque de uma quantia irrisória a título de saldo do fundo PASEP, mesmo após décadas de contribuição. Aduz que os valores depositados, ao longo dos anos, na conta vinculada ao PASEP junto ao banco promovido não foram devidamente atualizados pela correção monetária, bem como não houve aplicação adequada dos reajustes decorrentes da conversão de moeda e da incidência de juros do período. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Id 9737578). Interposta apelação pela parte autora, este Tribunal rejeitou as preliminares suscitadas e, de ofício, anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (Id 26795396). Desta decisão, o banco recorrente interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (Id 28047995). Posteriormente, ao ser realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, a Presidência desta Corte negou-lhe seguimento (Id 30604155), com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a tese firmada nos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados sob o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Contra essa decisão, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente agravo interno. Pois bem. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva do banco recorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria afetada no Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), em que se discutia se o Banco do Brasil possui, ou não: (a) legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (b) e, se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; e, (c) qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional - é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP, foram fixadas as seguintes teses: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Vejamos a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS. 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO. 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) No caso dos autos, verifica-se que o demandante busca a atualização e a restituição dos valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, matéria que se encontra inserida e em conformidade com a tese firmada no Tema 1.150, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os argumentos apresentados pela parte agravante não são aptos a desconstituir o juízo de adequação realizado pela Presidência desta Corte ao padrão decisório estabelecido pelo STJ. Com efeito, o recurso não demonstrou a existência de distinção relevante entre os casos (distinguishing), tampouco indicou eventual superação da jurisprudência firmada (overruling), elementos que poderiam, em tese, justificar a discussão quanto à inaplicabilidade do precedente ao caso concreto. Considerando que, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser negado seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, não há reparos a serem feitos à decisão da Presidência que negou seguimento ao apelo nobre.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito, e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relatoria da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador João Batista Barbosa (Vice-Presidente). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão das férias do Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Aluízio Bezerra Filho (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas). Impedidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça) e Wolfram da Cunha Ramos (suplente, convocado em razão das férias do Des. Ricardo Vital de Almeida). Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 28 de julho de 2025 e encerrada em 06 de agosto de 2025. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba