Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA MARCAL
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801512-48.2022.8.15.0251 [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de ação proposta por MARGARIDA MARCAL em face de CAGEPA, na qual a parte autora alega, em síntese, que no mês de novembro de 2020, recebeu do preposto da demandada (leiturista) um documento referente a negociação de débito vinculado à matrícula nº 28818750, pertencente a terceiro (JOÃO FERNANDES LEITE), e, induzida em erro, efetuou o pagamento da quantia de R$ 708,93 (setecentos e oito reais e noventa e três centavos). Pleiteia a devolução do valor pago indevidamente, além de dano moral. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual sustenta, em preliminar, que a própria autora compareceu à loja de atendimento da empresa em datas distintas (07/10/2021 e 14/10/2021), requerendo informações e serviços relacionados à matrícula nº 28818733, situada na Rua Major Vicente Jancen, s/n, Bairro Santo Antônio, Patos-PB, sendo este o imóvel de seu interesse. Aduz ainda que, ao retornar em 14/10/2021, a autora informou erro quanto à matrícula anteriormente indicada e solicitou nova consulta de débitos do imóvel sob matrícula nº 28818733 (diferente da anteriormente mencionada), vindo a efetuar o pagamento do débito correspondente, bem como requerer alteração de titularidade e religação de abastecimento. Impugnação nos autos. Superada a fase de instrução, cumpre decidir. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegação de pagamento indevido de débito relacionado a imóvel diverso daquele de titularidade da autora, sob a assertiva de que foi induzida em erro pelo preposto da ré. No entanto, a prova documental carreada aos autos revela que a própria demandante compareceu, por iniciativa própria, à unidade de atendimento da concessionária de serviço público em duas ocasiões distintas, oportunidade em que forneceu dados da matrícula de imóvel e solicitou expressamente o extrato de débitos respectivo. O que se infere dos registros acostados pela ré (notadamente os Registros de Atendimento de números 96107793 e 96110497) é que a parte autora, no exercício de sua autonomia de vontade, forneceu as informações que embasaram a emissão dos débitos e, posteriormente, requereu serviços de religação de fornecimento de água e alteração de titularidade. A tentativa de vincular o pagamento efetuado à matrícula nº 28818750 — de titularidade de terceiro — não encontra respaldo nos elementos fáticos dos autos, tampouco na prova documental. Ao contrário, resta evidenciado que o pagamento correspondeu ao débito legítimo do imóvel identificado pela própria autora como sendo de seu interesse, a saber, matrícula nº 28818733. Assim, inexiste demonstração inequívoca de erro substancial ou vício de consentimento apto a desconstituir a validade do pagamento realizado (CC, art. 876 c/c art. 927), tampouco há prova de má-fé ou conduta dolosa imputável à concessionária que justifique o ressarcimento postulado. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar. É consabido que a configuração do dano moral exige demonstração de lesão a direito da personalidade, traduzida em sofrimento, humilhação ou constrangimento que transcenda o mero aborrecimento cotidiano, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria. O dano moral não se presume em situações corriqueiras ou desprovidas de repercussão concreta sobre a esfera íntima do indivíduo.
No caso vertente, observa-se que o episódio narrado, qual seja, o pagamento de débito vinculado a imóvel cuja titularidade não era inequívoca à época dos fatos, não extrapola os limites do dissabor inerente às relações negociais, especialmente considerando que a conduta da ré não se revelou abusiva ou desidiosa. Ao revés, a atuação da demandada revelou-se diligente, sendo a iniciativa da autora o fator determinante para a escolha da matrícula do imóvel e subsequente pagamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por força da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publicado e registrado no PJE. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PATOS, 10 de julho de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito