Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800242-76.2025.8.15.0091.
AUTOR: ADALTON DINIZ NEVES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: MUNICIPIO DE TAPEROA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Adicional por Tempo de Serviço, Irredutibilidade de Vencimentos]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADALTON DINIZ NEVES em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. O Autor, servidor público municipal estável, ocupante do cargo de Operador de Máquinas Pesadas, relata que tomou posse em 01 de abril de 2019. Aduz que, no decorrer do ano de 2024, passou a sentir fortes dores na região lombar, culminando em seu afastamento das funções laborais a partir de 28 de novembro de 2024, em virtude de diagnóstico de Discopatia Degenerativa (CID-10 M511, M545), conforme laudo médico particular (ID 109267636) e perícia médica municipal (ID 109267642), passando a perceber auxílio-doença. Alega que, antes de seu afastamento, sua remuneração bruta totalizava R$ 2.400,40 (dois mil e quatrocentos reais e quarenta centavos), compreendendo vencimento (R$ 1.412,00), gratificação GT LEI 014/2012 (R$ 706,00) e adicional de insalubridade (R$ 282,40). Contudo, a partir de janeiro de 2025, sua remuneração foi reduzida para R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), correspondente ao vencimento básico, com a supressão do adicional de insalubridade e da gratificação (IDs 109268602, 109268603), representando uma redução de R$ 882,40 (oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). Em face dessa redução, o Autor protocolou requerimento administrativo, visando à regularização de seu pagamento (ID 109268619), o qual foi indeferido pela Municipalidade, conforme notificação e parecer jurídico acostados (ID 109268622). Além da pretensão de restabelecimento da remuneração integral, o Autor pleiteia o pagamento do primeiro quinquênio, indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional e indenização por danos morais. Especificamente no que tange ao pedido de tutela de urgência, o Autor requer, em caráter liminar e inaudita altera pars, o imediato restabelecimento da remuneração integral, com a inclusão de todos os adicionais e gratificações que percebia antes do afastamento, alegando perigo de dano irreparável e probabilidade do direito, com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos e nas disposições da Lei Municipal nº 026/2011 (Estatuto do Servidor), especialmente os artigos 82 e 88. Dterminou-se a emenda da inicial, para inclusão da referida lei municipal nº 14/2012, o que foi atendido pelo autor. É o relatório. Decido. Defiro a emenda. O pedido de tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração cumulativa de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para obstar a concessão da medida. A probabilidade do direito, no contexto da tutela de urgência, implica que a pretensão deduzida em juízo deve possuir um elevado grau de verossimilhança, ou seja, deve haver uma forte indicação de que o direito material alegado pelo Autor é de fato existente e passível de ser reconhecido ao final da demanda. No caso em tela, o Autor busca o restabelecimento do adicional de insalubridade e da gratificação prevista na Lei Complementar Municipal nº 014/2012. Do Adicional de Insalubridade O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária concedida ao servidor que exerce suas atividades em condições insalubres. Sua natureza é, inequivocamente, propter laborem, o que significa que é devido pelo trabalho e enquanto o trabalho é desempenhado sob as condições que o ensejam. Não se trata de parcela incorporável ao vencimento-base ou de direito adquirido à sua percepção independentemente da continuidade da condição fática que o justifica. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR EM LICENÇA PARA MANDATO SINDICAL. ADICIONAL INDEVIDO. 1. O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária estritamente ligada à função exercida pelo servidor (propter laborem), cuja habitualidade no desempenho das atribuições em condições insalubres inexiste durante o período da licença para o exercício do mandato classista. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160110727989 DF 0025850-74.2016.8.07.0018, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/06/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 647/690) A Lei Municipal nº 026/2011, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Taperoá, regulamenta expressamente o adicional de insalubridade em seu artigo 72. O Art. 72, § 5º, estabelece de forma categórica: "O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos, que deram a sua concessão." (ID nº 109268618 - p. 19). Este dispositivo legal é fundamental, pois vincula o direito à percepção do adicional à persistência das condições insalubres. Se o servidor não está mais exposto a tais condições, cessa o direito ao pagamento. Complementarmente, e de forma ainda mais específica para o caso em análise, o Art. 72, § 8º, inciso VIII, da mesma Lei Municipal nº 026/2011, dispõe com clareza solar que: "O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade será suspenso na ocorrência dos afastamentos em virtude de: (...) VIII - licença para o tratamento da própria saúde;". É evidente que, ao se afastar de suas funções de Operador de Máquinas Pesadas por motivo de saúde, o Autor não está mais exposto às condições que justificavam o pagamento do adicional de insalubridade. Ao cessar o exercício, cessa a exposição aos riscos, e, consequentemente, cessa o direito à percepção da verba indenizatória que visava compensar tal exposição, tudo em estrita observância à legislação local. Da Gratificação Prevista na Lei Complementar Municipal nº 014/2012 A gratificação identificada como "GT LEI 014/2012" encontra seu amparo no Art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 014/2012 (ID 109786532), que expressamente autoriza o Poder Executivo a conceder "...gratificação por função aos servidores que prestem serviços nos cargos de Engenheiro Civil, Desenhista Projetista, Técnico de Radiologia e Operador de Máquinas Pesadas em valor correspondente a até 100% do vencimento básico das funções a serem gratificadas". A redação do dispositivo legal é inequívoca ao vincular a gratificação à prestação de serviços nos cargos ali elencados. Trata-se, portanto, de uma gratificação de função, cuja percepção está condicionada ao efetivo exercício das atribuições da respectiva função. Reforça essa compreensão o Art. 68 da Lei Municipal nº 026/2011, Estatuto do Servidor, que disciplina de forma geral as gratificações de função e os cargos em comissão. O caput do referido artigo estabelece que "O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função". Mais ainda, o Parágrafo Único do mesmo artigo 68 é enfático: "Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração." No momento em que o servidor é afastado para tratamento de saúde, ele cessa o efetivo desempenho de suas atribuições de Operador de Máquinas Pesadas, e, por conseguinte, a causa legal para a percepção da gratificação é suspensa. Da Inaplicabilidade do Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos para Vantagens Propter Laborem O Autor invoca o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 82 e 88 da Lei Municipal nº 026/2011. Contudo, a interpretação desses dispositivos deve ser feita de forma sistemática e teleológica. O princípio da irredutibilidade se aplica ao vencimento básico ou à parte fixa da remuneração, que compõe a estrutura permanente do salário do servidor, garantindo que não haja decréscimo nominal. No caso em tela, o Autor continua percebendo o seu vencimento-base, que inclusive foi reajustado em janeiro de 2025, passando de R$ 1.412,00 para R$ 1.518,00 (IDs 109268599 e 109268602), demonstrando que a irredutibilidade do vencimento nominal foi preservada. As parcelas que foram suprimidas do contracheque do Autor – o adicional de insalubridade e a gratificação da Lei Complementar nº 014/2012 – possuem natureza transitória e propter laborem. Tais vantagens não se incorporam automaticamente ao vencimento, pois sua concessão está diretamente vinculada ao exercício de atividades em condições especiais ou ao desempenho de funções específicas, respectivamente. A cessação da condição que as originou, no caso, o afastamento do efetivo exercício do cargo em razão de licença para tratamento de saúde, implica na legítima suspensão do seu pagamento. A própria Lei Municipal nº 026/2011, em seu Art. 82, embora preveja que a licença para tratamento de saúde será concedida "sem prejuízo da remuneração a que fizer jus", essa expressão deve ser interpretada em conjunto com o Art. 72, § 8º, inciso VIII, que expressamente determina a suspensão do adicional de insalubridade na licença para tratamento de saúde, e com o Art. 68, Parágrafo Único, que impõe a perda da gratificação de função ao servidor que se afasta do cargo. A remuneração a que o servidor "fizer jus" é aquela que a lei permite que ele perceba, considerando as condições objetivas de seu afastamento. Da mesma forma, o Art. 88 da Lei Municipal nº 026/2011, que prevê licença "com remuneração integral" em caso de acidente em serviço, não pode ser descontextualizado para garantir a manutenção de vantagens que dependem do exercício da função. "Remuneração integral" nesse contexto refere-se à remuneração devida na condição de afastamento (permanentes, incorporáveis à aposentadoria), e não à totalidade das parcelas que compunham a remuneração quando em pleno exercício, especialmente quando outras disposições da mesma lei limitam a percepção de certas vantagens a tal exercício. Assim, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo Autor quanto ao restabelecimento das verbas de natureza propter laborem.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por ADALTON DINIZ NEVES, uma vez que a ausência do efetivo exercício do cargo afasta, em sede de cognição sumária, o direito ao adicional de insalubridade e à gratificação prevista na Lei Complementar Municipal nº 014/2012, conforme expressa previsão na Lei Municipal nº 026/2011, e em face da natureza propter laborem das referidas verbas, sem prejuízo da devida dilação probatória e análise meritória ao longo do processo. Intimem-se as partes. Cite-se o Município para, querendo, oferecer resposta à inicial, no prazo legal. Caso sejam apontadas preliminares ou juntados documentos à contestação, intime-se o autor para impugná-las, no prazo legal. Por fim, conclusos. Cumpra-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito