Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DE FATIMA MENEZES.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima mencionadas. Requerido o cumprimento de sentença, o devedor procedeu com o pagamento voluntário do débito referente ao débito, honorários sucumbenciais e custas judiciais. A exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e concordando com o valor depositado. Alvará expedido. É o relatório. Decido. O devedor procedeu com o pagamento do débito e dos honorários sucumbenciais, assim como a parte exequente concordou com o depósito. POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito, com base no art. 924, II, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem mais providências aos presentes autos, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais. O gabinete intimou as partes pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803807-40.2022.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].