Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801143-72.2025.8.15.0211.
AUTOR: ANTONIO DE PADUA GOMES CORDEIRO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINADA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. DECURSO DO PRAZO. EMENDA NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CPC, ART. 485, I. Determinada a emenda da inicial, havendo o decurso do prazo legal sem cumprimento das determinações pelo autor, após a sua regular intimação, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem análise meritória.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO DE PADUA GOMES CORDEIRO, em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para completar seu petitório no ID 111252137, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não cumpriu com o determinado no prazo assinalado, conforme movimentação do sistema. É o breve relatório. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao impor à parte o dever de juntar comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia relativa ao desconto/contrato objeto da presente demanda. Contudo, a parte autora quedou-se inerte quanto a determinação de ID 111252137 proferida por este juízo (juntada de comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia), criando empecilho intransponível à continuidade do feito. Sobre o tema tem decidido o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Suspeita do uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição. Intimação da parte autora, pelo mesmo advogado, para que compareça pessoalmente à secretaria do juízo para apresentação de documentação de identidade oficial e confirmar a procuração e os termos da inicial. Inteligência do art. 139 do CPC. Diretriz Estratégica 7 do CNJ. Manutenção da decisão. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 1. Cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. 2. A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (0812681-38.2024.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024). Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora em custas, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição