Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTANDISLAU TOMÉ DA SILVA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES – OAB/PB 28.729 APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência Contrato (Tema 1.061 Do STJ). Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Ausência De Comprovação Do Interesse De Agir. Observância Da Recomendação Nº 159/2024 Do CNJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., nos termos do art. 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC. O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação do interesse de agir, diante da não apresentação de tentativa extrajudicial prévia para solução do litígio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de comprovação da tentativa extrajudicial de resolução do conflito, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui requisito para o interesse de agir e, consequentemente, para o regular prosseguimento da ação. III. Razões de decidir: 3. O interesse de agir exige demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo legítima a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial prévia, conforme disposto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 4. A parte autora não cumpriu determinação de emenda à exordial, com o fito de juntar documentos que comprovassem a tentativa extrajudicial de resolução do conflito, nem apresentou justificativa suficiente para a ausência dessa providência, descumprindo determinação judicial expressa. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo na jurisprudência que combate a litigância predatória e o abuso do direito de litigar, protegendo a função jurisdicional contra demandas repetitivas e infundadas. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O interesse de agir exige demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo legítima a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito, conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.” “2. A ausência de comprovação da tentativa extrajudicial de solução do litígio autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, inciso III e 485, inciso I; Jurisprudência relevante citada TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025902720248150051, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO ESTANDISLAU TOMÉ DA SILVA interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Itaporanga, movida pela apelante em face de BANCO BRADESCO S/A que foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC (ID 36849715 - Pág. 3). Irresignado, o promovente interpôs recurso apelatório (ID 36849716), defendendo a reforma da sentença, pois “cumpriu com as exigências da magistrada a quo, comparecendo em cartório para ratificar a procuração e conhecimento da demanda (id 114223458), demonstrando também que existe nos autos prova da tentativa de solução administrativa prévia (id 111230238).” Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença provendo os pleitos da exordial. Contrarrazões apresentadas – ID 36849768. Autos não remetidos Parquet. É o que importa relatar. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a exordial, sob o argumento de não atendimento da determinação judicial A sentença não merece reforma. Explico. A exigência do juízo originário para que houvesse a comprovação do seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta está amparada na recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ. Acerca da exigência na referida recomendação do CNJ assim consta no anexo B que traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; No presente caso, observa-se que a promovente ora apelante justificou em seu apelo que “Ressalte-se, ainda, que a parte apelante acostou aos autos documento que comprova a prévia tentativa de solução administrativa, de modo que um erro material não pode pôr por terra toda a cautela que o demandante teve em instruir o processo com toda documentação pertinente a matéria (id 111230238).” Contudo, vê-se, no ID 36849694 apenas uma reclamação junto ao banco apelado informando: “Procurei o Banco do Bradesco da minha cidade e solicitei ao gerente explicações em relação as cobranças da minha conta de um suposto seguro, na qual eu não contratei, pedi o reembolso do valor cobrado, porém não foi me dado nenhuma resposta até o momento”. Não há notícias nos autos de resposta do apelado, tampouco se houve tentativa de resolução extrajudicial do problema. Logo, não cumpriu a determinação, não carecendo a sentença de reparo. Nesse sentido a jurisprudência: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência Contrato (Tema 1.061 Do STJ). Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Ausência De Comprovação Do Interesse De Agir. Observância Da Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por JOSE LUIZ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, ajuizada em face do BANCO PANAMERICANO S/A., nos termos do art. 330, inciso III e 485, inciso I do CPC. O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação do interesse de agir, diante da não apresentação de tentativa extrajudicial prévia para solução do litígio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de comprovação da tentativa extrajudicial de resolução do conflito, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui requisito para o interesse de agir e, consequentemente, para o regular prosseguimento da ação. III. Razões de decidir: 3. O interesse de agir exige demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo legítima a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial prévia, conforme disposto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 4. A parte autora não juntou documentos que comprovassem a tentativa extrajudicial de resolução do conflito, nem apresentou justificativa suficiente para a ausência dessa providência, descumprindo determinação judicial expressa. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo na jurisprudência que combate a litigância predatória e o abuso do direito de litigar, protegendo a função jurisdicional contra demandas repetitivas e infundadas. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. O interesse de agir exige demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo legítima a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito, conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.” “ 2. A ausência de comprovação da tentativa extrajudicial de solução do litígio autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, inciso III e 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Des. Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01/11/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025902720248150051, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO E DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO CONCEDIDA POR ANALFABETO. TESTEMUNHAS REPETITIVAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMBATE A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. RECOMENDAÇÃO 159 DE OUTUBRO DE 2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” - ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (...)”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801391-38.2025.8.15.0211 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE ITAPORANGA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016035820248150061, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Assim, considerando que a parte autora não trouxe os documentos determinados e não comprovou documentalmente a tentativa extrajudicial, verifico que a extinção se enquadra nos termos da recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, na hipótese da alínea “2” do anexo B, razão pela qual não merece acolhimento o recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios termos. É como voto. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA