Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802129-67.2024.8.15.0241 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de ação declaratória de ausência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e pedido de danos morais, proposta por MARIA DE LOURDES SILVA em face do BANCO PAN S.A., onde a autora busca a declaração de nulidade de três contratos de empréstimo consignado, alegando jamais ter contratado tais operações, bem como pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. (ID 103361266). A autora sustenta que é aposentada pelo INSS e descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes aos contrato: 1) n°390956737-6 no valor de R$ 8.251,68, no valor mensal fixo de R$185,33; 2) n° 388626619-0 no valor de R$ 5.161,07, no valor mensal fixo de R$ 116,37; 3) n°330976817-8 no valor de R$ 6.037,20, no valor mensal fixo de R$ 83,85. Alega que buscou obter informações junto ao respectivo banco informações sobre os contratos, mas não obteve êxito, entende que "não vê alternativa senão propor a presente demanda para que o Banco requerido apresente a cópia do contrato que comprova a contratação e a sua regularidade, sendo que, a não apresentação, mesmo após pedido administrativo, enseja a declaração de ausência de relação contratual entre as partes, bem como a condenação da parte Requerida a restituição dos valores pagos indevidamente, de forma dobrada, vez que não há causa subjacente a autorizar referidas cobranças e a condenação pelos danos morais causados a parte autora". Foi deferida inversão do ônus da prova em favor da consumidora, assim como deferido o benefício da justiça gratuita (103411664). Em contestação (ID 124797491), o BANCO PAN S.A., apresenta preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito sustenta a regularidade e validade dos contratos. Diz que, o contrato 347202247-8, foi estabelecido de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial, em conformidade com as leis vigentes, colacionando imagens com selfie da consumidora. Quanto aos demais contratos, apresenta cópia do termo, alegando que a condição de analfabetismo da parte autora não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição. Diz que foram preenchidos todos os requisitos a formalização de contrato desta espécie e que a autora firmou o contrato acompanhada de sua filha. O réu requer, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé, além de pleitear, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados em caso de eventual anulação dos contratos. A autora apresentou réplica (ID 1248951176), requerendo o julgamento antecipado da lide. Refutou preliminares não aduzidas em contestação e deixou de impugnar os documentos apresentados pela parte contrária. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, Id 124953786. É o relatório. Decido. Não havendo requerimento probatório e sendo suficiente a prova documental já produzida, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. Preliminarmente, o banco réu impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica. Contudo, a análise dos autos revela que a requerente é pessoa aposentada que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00, conforme histórico de créditos do INSS, evidenciando sua condição de vulnerabilidade econômica. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3º, estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural. Tratando-se de pessoa idosa, aposentada, com renda limitada ao benefício previdenciário, e considerando o comprometimento substancial de sua margem consignável, reconheço como adequada a manutenção do benefício da gratuidade judiciária. Rejeito, pois, a impugnação à justiça gratuita. E passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se inequivocamente como relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de destinatária final dos serviços bancários, e o réu, como prestador de serviços financeiros, submetem-se às normas consumeristas, atraindo a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Na petição inicial a parte autora não negou de forma consistente ter firmado contrato com o demandado, nem nos requisitos de validade dos termos firmados. Em suma, alegou somente que não obteve êxito na tentativa de conhecimento dos contratos após verificar os descontos em seu benefício previdenciários, ajuizando a ação e, em caso de a parte ré, não juntar contratos, que se declarasse inexistente a relação jurídica. Ao serem apresentados as cópias dos contratos, não apresentou qualquer impugnação em sede de réplica. Assim verifica-se a fragilidade do argumento autoral. Doutro lado, a análise criteriosa dos elementos probatórios revela aspectos que merecem ponderação. Com efeito, no contrato firmado por pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico depende da observância dos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, segundo o qual o instrumento deve ser assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas, ou mediante procuração pública outorgada especificamente para esse fim. No presente caso, verifica-se que tais exigências foram devidamente atendidas, constando assinatura a rogo do contratante e a identificação das testemunhas, razão pela qual restam preenchidos os requisitos legais para a validade do contrato, mormente por ausência de impugnação aos seus termos neste caso concreto. Noutro contrato apresentado pelo réu demonstra procedimento de contratação que observou parâmetros técnicos de segurança, incluindo captura de selfie para reconhecimento facial. A autora não trouxe elementos concretos que questionem a integridade técnica do sistema utilizado ou que demonstrem falhas específicas no procedimento seja de autenticação biométrica. A alegação de fraude demanda prova robusta e inequívoca. A simples alegação de suposto desconhecimento da contratação não é suficiente para caracterizar vício de consentimento ou falsificação de documentos. No presente caso, a autora limitou-se a alegar possível desconhecimento contratação sem apresentar circunstâncias específicas que evidenciassem a ocorrência de fraude. Para configuração do dever de indenizar, exige-se a presença cumulativa de três elementos: conduta antijurídica, dano e nexo causal. No caso em análise, não restou demonstrada conduta ilícita por parte do banco réu. A instituição financeira apresentou documentação que evidencia regularidade na contratação, observância aos procedimentos de segurança exigidos pela regulamentação do setor e efetivo cumprimento das obrigações contratuais com a disponibilização dos recursos na conta da autora, Id 125612884. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece a repetição em dobro do indébito quando configurada cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. No presente caso, ainda que se considerasse a inexistência de contratação válida - o que não se verifica -, seria aplicável a exceção do engano justificável, tendo em vista que o banco adotou procedimentos regulares de verificação de identidade e autenticação. Por fim, havendo regular contratação e não havendo dano, não há que se falar em compensação por dano moral. O banco réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que esta teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para objetivo ilícito. Contudo, não prospera tal pretensão. Embora a conduta processual da autora apresente aspectos questionáveis, especialmente quanto à formulações de alegações genéricas e dissociadas dos pontos tratados nos autos, não se pode afirmar categoricamente que tenha agido com dolo processual ou má-fé deliberada. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de comportamento doloso e temerário, não sendo suficiente a mera sucumbência ou o insucesso da pretensão deduzida. Considerando que se trata de pessoa idosa, com limitado grau de instrução, e que as alegações autorais, embora não comprovadas, partem de situação factível no cenário de fraudes bancárias, não se verifica o ânimo doloso necessário à caracterização da litigância ímproba. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES SILVA em face do BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade e eficácia dos contratos de empréstimo consignado n°390956737-6 n° 388626619, n°330976817-8. Julgo igualmente IMPROCEDENTE o pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé. Isenta de custas, CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que tais verbas somente serão exigíveis caso a autora venha a perder a condição de beneficiária da justiça gratuita nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802129-67.2024.8.15.0241 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de ação declaratória de ausência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e pedido de danos morais, proposta por MARIA DE LOURDES SILVA em face do BANCO PAN S.A., onde a autora busca a declaração de nulidade de três contratos de empréstimo consignado, alegando jamais ter contratado tais operações, bem como pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. (ID 103361266). A autora sustenta que é aposentada pelo INSS e descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes aos contrato: 1) n°390956737-6 no valor de R$ 8.251,68, no valor mensal fixo de R$185,33; 2) n° 388626619-0 no valor de R$ 5.161,07, no valor mensal fixo de R$ 116,37; 3) n°330976817-8 no valor de R$ 6.037,20, no valor mensal fixo de R$ 83,85. Alega que buscou obter informações junto ao respectivo banco informações sobre os contratos, mas não obteve êxito, entende que "não vê alternativa senão propor a presente demanda para que o Banco requerido apresente a cópia do contrato que comprova a contratação e a sua regularidade, sendo que, a não apresentação, mesmo após pedido administrativo, enseja a declaração de ausência de relação contratual entre as partes, bem como a condenação da parte Requerida a restituição dos valores pagos indevidamente, de forma dobrada, vez que não há causa subjacente a autorizar referidas cobranças e a condenação pelos danos morais causados a parte autora". Foi deferida inversão do ônus da prova em favor da consumidora, assim como deferido o benefício da justiça gratuita (103411664). Em contestação (ID 124797491), o BANCO PAN S.A., apresenta preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito sustenta a regularidade e validade dos contratos. Diz que, o contrato 347202247-8, foi estabelecido de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial, em conformidade com as leis vigentes, colacionando imagens com selfie da consumidora. Quanto aos demais contratos, apresenta cópia do termo, alegando que a condição de analfabetismo da parte autora não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição. Diz que foram preenchidos todos os requisitos a formalização de contrato desta espécie e que a autora firmou o contrato acompanhada de sua filha. O réu requer, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé, além de pleitear, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados em caso de eventual anulação dos contratos. A autora apresentou réplica (ID 1248951176), requerendo o julgamento antecipado da lide. Refutou preliminares não aduzidas em contestação e deixou de impugnar os documentos apresentados pela parte contrária. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, Id 124953786. É o relatório. Decido. Não havendo requerimento probatório e sendo suficiente a prova documental já produzida, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. Preliminarmente, o banco réu impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica. Contudo, a análise dos autos revela que a requerente é pessoa aposentada que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00, conforme histórico de créditos do INSS, evidenciando sua condição de vulnerabilidade econômica. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3º, estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural. Tratando-se de pessoa idosa, aposentada, com renda limitada ao benefício previdenciário, e considerando o comprometimento substancial de sua margem consignável, reconheço como adequada a manutenção do benefício da gratuidade judiciária. Rejeito, pois, a impugnação à justiça gratuita. E passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se inequivocamente como relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de destinatária final dos serviços bancários, e o réu, como prestador de serviços financeiros, submetem-se às normas consumeristas, atraindo a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Na petição inicial a parte autora não negou de forma consistente ter firmado contrato com o demandado, nem nos requisitos de validade dos termos firmados. Em suma, alegou somente que não obteve êxito na tentativa de conhecimento dos contratos após verificar os descontos em seu benefício previdenciários, ajuizando a ação e, em caso de a parte ré, não juntar contratos, que se declarasse inexistente a relação jurídica. Ao serem apresentados as cópias dos contratos, não apresentou qualquer impugnação em sede de réplica. Assim verifica-se a fragilidade do argumento autoral. Doutro lado, a análise criteriosa dos elementos probatórios revela aspectos que merecem ponderação. Com efeito, no contrato firmado por pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico depende da observância dos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, segundo o qual o instrumento deve ser assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas, ou mediante procuração pública outorgada especificamente para esse fim. No presente caso, verifica-se que tais exigências foram devidamente atendidas, constando assinatura a rogo do contratante e a identificação das testemunhas, razão pela qual restam preenchidos os requisitos legais para a validade do contrato, mormente por ausência de impugnação aos seus termos neste caso concreto. Noutro contrato apresentado pelo réu demonstra procedimento de contratação que observou parâmetros técnicos de segurança, incluindo captura de selfie para reconhecimento facial. A autora não trouxe elementos concretos que questionem a integridade técnica do sistema utilizado ou que demonstrem falhas específicas no procedimento seja de autenticação biométrica. A alegação de fraude demanda prova robusta e inequívoca. A simples alegação de suposto desconhecimento da contratação não é suficiente para caracterizar vício de consentimento ou falsificação de documentos. No presente caso, a autora limitou-se a alegar possível desconhecimento contratação sem apresentar circunstâncias específicas que evidenciassem a ocorrência de fraude. Para configuração do dever de indenizar, exige-se a presença cumulativa de três elementos: conduta antijurídica, dano e nexo causal. No caso em análise, não restou demonstrada conduta ilícita por parte do banco réu. A instituição financeira apresentou documentação que evidencia regularidade na contratação, observância aos procedimentos de segurança exigidos pela regulamentação do setor e efetivo cumprimento das obrigações contratuais com a disponibilização dos recursos na conta da autora, Id 125612884. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece a repetição em dobro do indébito quando configurada cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. No presente caso, ainda que se considerasse a inexistência de contratação válida - o que não se verifica -, seria aplicável a exceção do engano justificável, tendo em vista que o banco adotou procedimentos regulares de verificação de identidade e autenticação. Por fim, havendo regular contratação e não havendo dano, não há que se falar em compensação por dano moral. O banco réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que esta teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para objetivo ilícito. Contudo, não prospera tal pretensão. Embora a conduta processual da autora apresente aspectos questionáveis, especialmente quanto à formulações de alegações genéricas e dissociadas dos pontos tratados nos autos, não se pode afirmar categoricamente que tenha agido com dolo processual ou má-fé deliberada. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de comportamento doloso e temerário, não sendo suficiente a mera sucumbência ou o insucesso da pretensão deduzida. Considerando que se trata de pessoa idosa, com limitado grau de instrução, e que as alegações autorais, embora não comprovadas, partem de situação factível no cenário de fraudes bancárias, não se verifica o ânimo doloso necessário à caracterização da litigância ímproba. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES SILVA em face do BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade e eficácia dos contratos de empréstimo consignado n°390956737-6 n° 388626619, n°330976817-8. Julgo igualmente IMPROCEDENTE o pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé. Isenta de custas, CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que tais verbas somente serão exigíveis caso a autora venha a perder a condição de beneficiária da justiça gratuita nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito