Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822096-90.2023.8.15.2001.
Autora: Valores em Dinheiro/PIX: A Autora confessou ter recebido R$ 368.000,00 em dinheiro (ID 72834694). A Ré comprovou, por meio de diversos comprovantes de PIX (IDs 88496371 e 88496374) realizados para a Autora (INOVARE CONSTRUÇÕES/REALEASY) e para o pagamento direto de mão de obra (Fabinho, Assis, Jerônimo, Paulo Sérgio, etc.) e fornecedores (Limina Revestimentos, O Mestre, etc.), que o montante das transferências foi superior, atingindo os R$ 368.000,00 listados pela Autora. Valores Gastos Diretamente com Materiais (Cartão/Outros): A Autora listou compras com cartão no valor de R$ 214.487,49 e compras em dinheiro/outros no valor de R$ 204.146,59 (ID 72834694). Tais despesas foram comprovadas pela Ré através das faturas de cartão de crédito e notas fiscais em seu nome (IDs 88496369; 88496380; 88496381) para aquisição de insumos (cimento, telhas, vidros, gesso, ferragens, etc.) que eram de responsabilidade da construtora num contrato de empreitada global, ou, que foram geridos pela Autora no modelo de "administração" e pagos diretamente pela Ré devido à alegada falta de caixa da Autora. O valor total comprovado pela Autora como gasto em compras/materiais atinge R$ 418.634,08. Dessa forma, o total pago ou despendido pela Ré (MAKARIOS) para a execução parcial da obra, por meio dos repasses e das compras diretas sob gestão da Autora, é a soma de: R$ 368.000,00 (Dinheiro/PIX) + R$ 418.634,08 (Compras/Materiais) = R$ 786.634,08. Apurado o valor máximo devido pelo serviço executado (R$ 583.560,00) em confronto com o valor total já despendido pela Ré (R$ 786.634,08), constata-se que o saldo é favorável à Ré, no montante de R$ 203.074,08 (R$ 786.634,08 - R$ 583.560,00). Isto significa que, mesmo acolhendo-se o percentual de execução apurado em prova técnica, a Autora já recebeu ou gerou gastos diretos em nome da Ré que superam o montante que lhe seria devido, inexistindo, portanto, o débito cobrado na inicial. A improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. E. Dos Pedidos Indenizatórios da Autora (Retrabalho, Custos Administrativos e Padrão Energisa) A Autora incluiu na sua planilha itens correspondentes a custos extras: R$ 50.000,00 por "Retrabalho", R$ 5.000,00 por "Padrão Energiza (não estava em projeto)" e R$ 15.000,00 em "Custos Administrativos". Conforme a análise das razões para a rescisão no item IV.C, a culpa principal para a interrupção da obra reside na incapacidade da Autora de manter o cronograma e o fluxo de caixa para aquisição de insumos, o que culminou na necessidade de intervenção direta da Ré (Art. 476 CC). Além disso, a Ré demonstrou, através dos projetos arquitetônicos inicial e final (IDs 88497049, 88497050, 88497054, 88497055, 88497059, 88497061), que as alterações solicitadas não configuraram um "retrabalho" de grande monta, mas sim adaptações usuais em projetos de engenharia, que não justificariam um custo adicional de R$ 50.000,00, sobretudo se a Autora não apresentou planilha detalhada de custos e sequer requereu perícia judicial para chancelar sua alegação. O simples fato de ter havido a rescisão com culpa da Autora descaracteriza qualquer pretensão indenizatória de valores extras. Ademais, o valor total do contrato (R$ 900.000,00) já englobava a remuneração, custos diretos e, presumivelmente, a margem de lucro e os custos administrativos da Autora. Não havendo saldo a receber pela execução do serviço, são manifestamente improcedentes os pedidos acessórios de compensação por custos adicionais ou desordem administrativa e financeira. F. Da Conclusão sobre o Mérito Verificou-se que a totalidade dos pagamentos e dos gastos com materiais assumidos pela Ré, por meio de cartões e transferências bancárias, supera o percentual financeiro da obra efetivamente executada, conforme o parecer técnico acolhido (64,84% correspondentes a R$ 583.560,00). Desse modo, inexiste qualquer débito da Ré para com a Autora. O Artigo 476 do Código Civil consagra a regra da exceptio non adimpleti contractus, a qual dispõe que, nos contratos bilaterais, "nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". No caso, a Autora não cumpriu integralmente sua obrigação (de prover materiais e concluir a obra no prazo, nos moldes de um contrato de empreitada), e ainda auferiu valor superior ao que lhe era de direito, o que impede que exija qualquer saldo da Ré. Por todo o exposto, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados pela parte Autora. V. DISPOSITIVO
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança movida por REALEASY ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 41.145.893/0001-40, em face de MAKARIOS CENTRO CLINICO DE SERVICOS TERAPEUTICO E INTERATIVO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 34.549.903/0001-48, objetivando a condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 349.750,93, acrescido de encargos legais, em razão de alegado inadimplemento contratual em um contrato verbal de prestação de serviços de obra de reforma de clínica. A empresa Autora/Promovente alegou, em sua petição inicial (ID 72834656), que celebrou contrato verbal com a Ré para a execução de uma obra de reforma, com valor global estipulado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), a ser pago de forma quinzenal em parcelas de R$ 60.000,00. Argumentou que, no decorrer da execução dos serviços, a Ré solicitou diversas modificações no projeto original e, sobretudo, descumpriu a pontualidade na aquisição e repasse de verbas para materiais, ocasionando o alongamento do cronograma inicial. A Autora afirma que, devido à inexecução dos pagamentos, ela própria investiu um alto valor de seus recursos, comprometendo seu capital de giro, a fim de não paralisar o cronograma. A rescisão teria ocorrido de forma abrupta e unilateral pela Ré em março de 2023, sem prévio aviso ou justo motivo. A Autora sustenta ter concluído 79% (setenta e nove por cento) da obra até a data da rescisão e, após notificação extrajudicial não atendida, busca a cobrança do saldo devedor, incluindo valores por retrabalho e custos administrativos. Conforme o despacho inicial (ID 73925474), foi deferida em parte a gratuidade judiciária à Autora, com redução de 90% das custas iniciais e parcelamento do saldo em 06 (seis) vezes, o que foi devidamente comprovado (IDs 75588878 e 75588884). A Ré/Promovida apresentou Contestação (ID 88490573), na qual impugnou veementemente a pretensão autoral, suscitando preliminar de extemporaneidade de documentos e, no mérito, alegando que o contrato era de Empreitada Global, cabendo à Autora assumir todos os custos de material e mão de obra, proporcionando tranquilidade à contratante. A Ré aduziu que a rescisão se deu por culpa exclusiva da Autora, em virtude da má gestão financeira e inobservância do prazo de 120 (cento e vinte) dias, o que forçou a Ré a utilizar seus cartões de crédito corporativos para adquirir materiais e evitar a paralisação total da obra, assumindo uma obrigação que não era sua. A Ré apresentou Parecer Técnico Pericial (ID 88496387), subscrito por arquiteto, indicando que o percentual de obra efetivamente executado era de apenas 64,84% e que os valores já pagos/dispensados pela Ré superavam o montante devido pelo serviço prestado. Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da Autora por litigância de má-fé, além da compensação dos prejuízos suportados. Em Réplica (ID 89982132), a Autora rebateu as alegações, insistindo que o uso do cartão de crédito só se deu por atrasos nos repasses devidos pela Ré. A Autora requereu a produção de provas, incluindo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, pedido que foi corroborado pela Ré. Em decisão de ID 93334695, foi indeferido o pedido de juntada de novos documentos pela Autora, por intempestividade e preclusão, mas foi deferida a produção de prova oral, designando-se a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 11 de setembro de 2024 (ID 100108105 e mídia ID 100116829), sendo a tentativa de conciliação inexitosa. Foram colhidos os depoimentos da preposta da Autora (Jéssica Vicente de Sousa), da preposta da Ré (Natália Vitória Carneiro da Silva) e de quatro testemunhas (João Roberto da Silva Pinto, Lorena de Oliveira Castro, Paulo Sérgio Martins Barbosa – todos da Autora/Contratada – e Henrique José Veras Melo de Araújo – engenheiro que prestou serviços a ambas, mas contratado pela Ré após a rescisão). As partes apresentaram Alegações Finais (IDs 101186720 e 103320749), reiterando as teses e analisando o conjunto probatório, com especial ênfase à prova oral produzida e aos documentos que atestam a desorganização financeira e a divergência no percentual de execução da obra. É o relatório. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DAS PROVAS O processo em epígrafe revela-se suficientemente instruído para a prolação de um provimento jurisdicional exauriente, tornando pertinente o julgamento do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a lide envolvesse a apuração de fatos complexos inerentes à execução e rescisão de um contrato de empreitada, as provas documental e oral produzidas em fase de instrução mostraram-se bastante elucidativas em relação aos pontos controvertidos fixados. A controvérsia central cingiu-se à verificação da culpa pela rescisão unilateral do contrato e à mensuração do percentual de serviços efetivamente prestados e valores devidos. Para tanto, foram acostados aos autos diversos documentos, incluindo a planilha de cálculo da parte Autora (ID 72834694), comprovantes de pagamentos (IDs 72834687 e 72834688), relatórios fotográficos (ID 88497065) e um detalhado parecer técnico pericial juntado pela Ré (ID 88496387), que oferece uma análise do estado da obra pautada em parâmetros técnicos de engenharia. Complementarmente, a prova oral colhida em audiência de instrução prestou-se a esclarecer a dinâmica da relação contratual verbal e a comprovar a cronologia dos eventos, permitindo a este Juízo sopesar a versão de cada parte. Em razão da suficiência do acervo probatório para formar o convencimento deste Juízo acerca de todos os fatos relevantes e controversos, não se faz necessária a produção de prova pericial complementar, especialmente porque a parte Ré já apresentou um parecer técnico bastante detalhado sobre o percentual físico de execução da obra, o qual não foi rebatido tecnicamente pela parte Autora. Assim, o feito encontra-se perfeitamente maduro para o julgamento meritório. III. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A parte Ré, em sede de Contestação (ID 88490573), arguiu a preliminar de extemporaneidade dos documentos juntados pela parte Autora, conforme detalhado em decisão interlocutória posterior (ID 93334695). Da Extemporaneidade dos Documentos (Art. 434 e 435 do CPC) A Ré, em manifestação de ID 91612437, impugnou a pretensão da Autora de juntar novos documentos, tais como fotos de antes e depois da obra, planilhas de pagamento e documentos referentes à constituição de uma construtora pela Ré. O cerne da argumentação reside na regra processual que impõe às partes o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disciplina o Artigo 434 do Código de Processo Civil. A juntada de documentos novos em momentos subsequentes só é lícita quando destinados a fazer prova de fatos novos ocorridos após os articulados ou para contrapor documentos produzidos nos autos, conforme o Artigo 435 do CPC. Analisando a manifestação da Autora (ID 91007880, p. 3), verifica-se que os documentos pretendidos (fotos, planilhas de pagamento e CNPJ de nova empresa da Ré) consistem majoritariamente em provas preexistentes à propositura da demanda ou que poderiam ter sido apresentadas na réplica. A exceção poderia recair sobre a comprovação da constituição de uma nova construtora pela Ré após a rescisão, que poderia ser considerada um fato novo a ser contraposto. No entanto, a decisão de ID 93334695, datada de 08/07/2024 (posterior à petição de juntada de novos documentos – ID 91007880), já analisou o pleito e indeferiu a juntada de novos documentos pela Autora "eis que constatada a preclusão para tanto", mantendo apenas o deferimento da prova oral, por entender que a Autora não demonstrou a inacessibilidade ou a superveniência do material documental (ID 93334695, p. 2). Considerando que a preclusão é matéria de ordem pública e que a decisão interlocutória nesse sentido não foi objeto de recurso, resta consolidado o impedimento de valoração de quaisquer documentos supostamente apresentados fora do prazo e em desrespeito ao contraditório, ressalvada a análise do conjunto probatório acostado tempestivamente nos demais IDs do processo. Portanto, a preliminar arguida quanto à extemporaneidade dos documentos já foi enfrentada e resolvida na fase de saneamento. Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas ou irregularidades formais que maculem o feito, passa-se à análise do mérito. IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO A. Da (Não) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Natureza da Relação Contratual A primeira questão que se impõe analisar, antes de adentrar o mérito fático da causa, é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica estabelecida entre as partes, o que interfere diretamente na distribuição do ônus da prova e na interpretação das regras contratuais. O Código de Defesa do Consumidor define, em seus artigos 2º e 3º, que consumidor e fornecedor são, respectivamente, "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". No caso em tela, a Autora, REALEASY ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, é uma empresa com objeto social focado em serviços de construção, instalação e manutenção elétrica, impermeabilização e serviços de arquitetura (ID 72834660 e 72834662), atuando inequivocamente como fornecedora. A Ré, MAKARIOS CENTRO CLINICO DE SERVICOS TERAPEUTICO E INTERATIVO LTDA, é uma clínica cujo objeto social principal é a atividade de terapia ocupacional, psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia e similares (ID 72834698). O contrato em discussão tinha por objeto a reforma e construção de sua nova sede, com valor global de R$ 900.000,00, claramente um investimento voltado à expansão e melhoria da infraestrutura para o exercício de sua atividade fim. Embora a macroatividade da Ré não seja a construção civil, o serviço contratado (obra de reforma/construção) não se caracteriza como consumo final, no sentido estrito, mas sim como insumo de sua atividade produtiva. Para que a pessoa jurídica seja considerada consumidora, é indispensável a comprovação da sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, conforme preconiza a mais abalizada doutrina e jurisprudência, na teoria finalista mitigada. Dada a magnitude da reforma e o valor vultoso do contrato (R$ 900.000,00), e a ausência de elementos que demonstrem a hipossuficiência técnica ou econômica da Makarios frente à Realeasy no momento da contratação – ambas as partes são pessoas jurídicas negociando em um ambiente empresarial –, a relação deve ser regida pelo Código Civil e pelas normas de direito empresarial, especialmente as relativas ao Contrato de Empreitada (Art. 610 e seguintes do Código Civil). Portanto, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. B. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 373 do CPC) Com a definição da natureza da relação, a distribuição do ônus probatório rege-se pelo Artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que: I – o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Autora (REALEASY) pretende a cobrança de um saldo contratual e indenizações. Cabia-lhe, portanto, demonstrar: A existência e as cláusulas específicas do contrato verbal (valor, prazo e, crucialmente, quem forneceria os materiais). O percentual exato da obra executada. O valor pendente de pagamento pela Ré ou o valor do prejuízo. A Ré (MAKARIOS) alega que a rescisão se deu por culpa da Autora (atraso e má gestão financeira), e que o valor cobrado é indevido, pois o montante que já despendeu superou o valor dos serviços efetivamente prestados. Cabia à Ré provar os fatos impeditivos/extintivos da cobrança, notadamente o descumprimento contratual pela Autora e o valor total já despendido. A análise do mérito, a seguir detalhada, fará uso desta distribuição estática do ônus da prova para aquilatar a força probatória de cada alegação e documento apresentado. C. Da Rescisão do Contrato de Empreitada e da Culpa pelo Inadimplemento O cerne da disputa consiste em saber qual parte deu causa ao rompimento do liame contratual. A Autora sustentou que a rescisão foi unilateral e inesperada, motivada pela própria Ré para se eximir de débitos, e que os atrasos eram justificáveis por conta das numerosas alterações no projeto (cerca de 15, segundo a Autora) e a falta de repasse de valores para materiais. Por outro lado, a Ré alegou que o prazo de 120 dias, contratualmente ajustado (embora verbalmente), não foi cumprido, e que a Autora, em virtude de má gestão e falta de caixa (conforme admitido pela preposta em audiência), utilizou indevidamente os cartões de crédito da Ré para aquisição de insumos, desviando-se do modelo de empreitada global inicialmente pactuado, onde a Autora deveria fornecer tudo. A prova oral revelou-se complexa e parcialmente contraditória quanto à culpa: As testemunhas da Autora (João Roberto, Lorena de Oliveira e Paulo Sérgio) mencionaram que o prazo de 120 dias era exíguo para a dimensão do projeto, que houveram modificações significativas a pedido da Ré, e que os pagamentos quinzenais (R$ 60.000,00) estavam atrasados, forçando a aquisição de materiais no cartão da Makarios. O mestre de obras (Paulo Sérgio) afirmou que a obra estaria "facilmente concluída" no prazo restante. Contudo, o depoimento da preposta da Autora indicou que o contrato era de "obra com TUDO INCLUSO" (Empreitada Global, responsabilidade integral da Realeasy), mas logo alegou "não ter de onde tirar" recursos, o que aponta para um descumprimento precário de sua obrigação principal, que era garantir o andamento do projeto com seus próprios recursos. Neste cenário de informações conflitantes, o fato concreto que se solidifica é o seguinte: a Ré, ao identificar que a obra não seria entregue dentro dos prazos necessários para a realização de um curso programado para o mês de março de 2023 (ID 88496376), rescindiu o contrato unilateralmente, nos termos do Artigo 607 do Código Civil, que permite a extinção do contrato de prestação de serviços pelo escoamento do prazo, ou por inadimplemento de qualquer das partes. Mesmo considerando que a data final do prazo de 120 dias (iniciado em dez/2022) seria em abril/2023, a Autora não comprovou que conseguiria realizar a entrega parcial de uma das alas da clínica, fato que deflagrou a insatisfação e a decisão de rescisão pela Ré. O mais revelador é o fato de que a Autora, sendo contratada para "toda obra e materiais" (Empreitada Global), demonstrou fragilidade financeira e teve que se valer dos cartões de crédito da Ré para adquirir, em nome desta, insumos (IDs 88496380, 88496381, 72834687, 72834688), transferindo o ônus financeiro e tributário para a Makarios (ID 88490573, p. 4 e 5). Isso configura, no mínimo, a inobservância do modo de execução se o pacto era Empreitada Global, conforme alegado pela Ré e corroborado pelas inconsistências no depoimento e nos documentos da própria Autora. Considerando que a Autora não cumpriu a obrigação de dar andamento à obra com os próprios recursos, nem tampouco garantiu a entrega do serviço no prazo, houve justa causa para a rescisão por parte da Ré (Art. 607 e Art. 476 do CC – exceptio non adimpleti contractus). Desse modo, afasta-se a alegação de rescisão imotivada e a culpa exclusiva da Ré. D. Da Mensuração dos Serviços Executados e do Saldo Devedor O ponto crucial para a cobrança é a comprovação do percentual da obra executada pela Autora e o saldo devedor remanescente. A Autora alegou a execução de 79% da obra, baseada em sua planilha unilateral (ID 72834694). Essa planilha é falha, pois, ao calcular o "Total Executado" (R$ 711.000,00, correspondente a 79% de R$ 900.000,00), a Autora subtraiu apenas o valor recebido em dinheiro (R$ 368.000,00), chegando a um saldo de R$ 128.512,51, ao qual adicionou custos de retrabalho e lucro. Contudo, ela própria listou valores de compras realizadas com dinheiro e cartão (R$ 204.146,59 e R$ 214.487,49) que, se somados ao recebido em dinheiro, totalizam R$ 786.634,08. O método de cálculo da Autora está logicamente desconexo. Em contrapartida, a Ré apresentou o Parecer Técnico Pericial (ID 88496387), elaborado pelo Arquiteto Washington Dionísio Sobrinho, que estimou o percentual de execução total em 64,84% (84,52% do térreo e 45,16% do 1º andar), utilizando fontes e metodologias técnicas (SINAPI, CEF, TCPO) e realizando inspeção fotográfica. O valor correspondente à execução de 64,84% do contrato global (R$ 900.000,00) é de R$ 583.560,00. O ônus de provar o fato constitutivo do direito (o percentual de execução e o saldo devedor) cabia à Autora. Diante da ausência de uma perícia judicial e da não impugnação técnica do laudo da Ré, o percentual de 64,84%, por ser minucioso e tecnicamente fundamentado, deve ser acolhido como o valor real do serviço executado. Assim, o valor máximo devido pelos serviços prestados pela REALEASY à MAKARIOS é de R$ 583.560,00. Passa-se, então, à análise dos valores já pagos ou despendidos pela Ré em favor da obra executada pela
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela Autora REALEASY ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a Autora litiga sob o benefício parcial da justiça gratuita (ID 73925474), a execução das verbas sucumbenciais deverá observar o disposto no Artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. Considerando que a Ré demonstrou ter despendido valor superior (R$ 203.074,08) aos serviços executados pela Autora, eventual restituição deste excedente deve ser objeto de ação própria ou reconvenção, não sendo possível a condenação da Autora ao ressarcimento neste momento processual, ante a ausência de pedido reconvencional neste sentido. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito