Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800207-19.2025.8.15.0091.
AUTOR: ANGELITA MARIA DA CONCEICAO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Vistos. ANGELITA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificada, ajuizou ação com pedido de revisão de negócio jurídico e compensação por danos morais contra a BANCO ITAÚ UNIBANCO SA.. A parte autora alega, em síntese, que (i) recebe mensalmente benefício previdenciário, depositado mensalmente na conta bancária; (ii) a parte promovida vem efetuando descontos mensais da conta a promovente relacionados negócio jurídico não contrato; (iii) não requereu e/ou utilizou o empréstimo. Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração indébita com pedido de compensação de danos morais. Juntou documentos. Decisão Id 109983554, determinou a emenda da inicial. Intimada, a parte autora juntou petição e documentos (Id 112454908). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, defiro o pedido de justiça gratuita, assim o faço nos termos do art. 98 do CPC. 2. Preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC, cumprida a determinação de emenda, recebo a inicial e sua emenda. Destaco que a parte autora alegou na petição inicial que o demandado não apresentou resposta e não obteve êxito no contato administrativo, motivo pelo qual, deve-se considerar como cumprida a determinação de emenda. Nesse ponto, consigno que eventual constatação de informação que afronte a boa-fé processual ensejará a condenação da parte por litigância de má. 3. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O art. 300, do CPC, dispõe: “Art. 300 do CPP: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. [...]§ 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso, em análise de cognição sumária, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento, pois a verossimilhança alegada se mostra insuficiente para uma tutela de urgência. Como fundamento, tem-se que o contrato/serviço questionado sinaliza um prévio ajuste entre as partes, necessitando de uma aceitação prévia e, algumas vezes, negociações, essas que deverão ser demonstradas/esclarecidas durante a instrução. Somado a isso, o lapso temporal que os descontos vêm sendo cobrados, bem como o fato de que somente agora a promovente intenta a presente ação para discutir a regularidade dos descontos, revela um descompasso entre a urgência requerida e a demora na iniciativa. Portanto, não resta coerente a alegação de risco significativo ao resultado útil do processo. Destaco que caso reconhecido o direito que se pretende, os valores descontados caberão do devedor restituir de forma corrigida a partir dos descontos. Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada. Intime-se o(a) promovente. 4. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, determino que o promovido junte aos autos documentos (contratos) que atestem a regularidade do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na inicial. 5. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação/ mediação, pela necessidade de racionalizar os atos processuais para observar a razoável duração do processo. Ademais, a audiência poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC, em caso de requerimento das partes. 6. Cite(m)-se o(s) acionado(s) para apresentar(em) contestação, por meio do domicílio eletrônico. Caso expirado o prazo de confirmação, proceda-se à citação na forma do art. §1°-A do art. 246 do CPC, para o(s) réu(s) contestar(em) no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo ainda apresentarem justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa (§1°-B e §1º-C do art. 246 do CPC). 7. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se o autor para, querendo, impugnar a contestação na forma do art. 351 do CPC e dizer se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito