Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802205-54.2024.8.15.0221 Sentença. RELATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA propôs a presente demanda em face de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS pretendendo a condenação do ente federativo na obrigação de prestação de saúde consistente no fornecimento dos seguintes medicamentos: CARBOLITIUM CR 450MG C60, NEOZINE 100MG C20, HALDOL 5MG C20, CINETOL 2MG C80. Em decisão inicial, procedeu-se a análise de pedido de tutela antecipada. O réu foi citado e apresentou contestação, oportunidade em que alegou preliminares e, no mérito, alega a não comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão do medicamento não previsto nas políticas públicas de disponibilização gratuita dos insumos médicos. A parte autora apresentou réplica. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos foram feitos conclusos para deliberação. É o relatório no que essencial. FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar no mérito, há questões preliminares suscitadas ou arguíveis de ofício que precisam ser apreciadas. PRELIMINARES. 1 - Incabível a pretensão de chamamento da União ao processo ou o reconhecimento de ilegitimidade da parte ré. Ocorre que a responsabilidade pela prestação de saúde aos cidadãos é solidária entre todos os entes da federação, podendo a ação ser proposta contra qualquer deles. Nesse sentido, a decisão proferida em análise de repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF. RE 855.178 RG/SE). O Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927,inciso III, CPC) ao julgar recurso repetitivo no sentido da inadmissibilidade do chamamento da União aos processos que debatem prestação de saúde contra outros entes da federação. Assim restou redigida a tese do Tema 686 dos Recursos Repetitivos: “O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde” (REsp 1.203.244/SC). Ao caso concreto aplica-se o entendimento jurisprudência já pacificado, inexistindo peculiaridades que o distinga dos precedentes citados. Assim posto, reconheço a legitimidade passiva. 2 – No que se refere à legitimidade do Ministério Público, é de se observar que o direito a saúde é um direito individual indisponível, sendo sua defesa atribuição constitucional do Parquet: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” (CR/88) A doutrina interpreta tais direitos indisponíveis como sendo não só aqueles individuais homogênios como também os que “possuem objeto indisponível, incluindo-se nesse domínio expressão significativa dos direitos fundamentais”. E acresce: “Não podemos deixar de concluir que os interesses individuais indisponíveis são espécies dos interesses sociais, pois deve-se estar sempre presente na missão do Parquet, uma atividade de relevância social ou comunitária. (SAMPAIO, José Adércio Leite. Comentários ao art. 127 da Constituição do Brasil. In. CANOTILHO, Joaquim José Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. (Coord). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p.1.521)” Nesse cenário, não se tem dúvida acerca da fundamentalidade do direito à saúde tal qual previsto na Constituição da República (art. 196, CR/88) tampouco se põe em xeque sua relevância social e natureza de direito social exigível. Assim posto, é de se concluir que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação, ainda que em favor de pessoa individualizada, com o objetivo de garantir o direito indisponível à saúde. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO ESTADO. O Ministério Público é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada (STF. RE 407.902/RS). Inexistem outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, ainda que de ofício, reputo o feito livre de vícios procedimentais. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O processo encontra-se maduro para julgamento sendo inteiramente dispensável a produção de provas em audiência para a apreciação do mérito. A realização de prova pericial não se mostra essencial para a apreciação do cerne da lide. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido de que a existência da patologia e a necessidade da medicação específica ou insumo médico é possível de ser realizada por laudos e receituários médicos produzidos extrajudicialmente e previamente à distribuição da ação pelos especialistas que acompanham o paciente: “A existência, nos autos, de laudos médicos subscritos por especialistas que, analisando o quadro clínico da impetrante, entenderam ser o medicamento prescrito o mais eficaz e adequado ao tratamento do mal que a aflige. A despeito da argumentação do recorrente, no sentido de ser inviável a condenação dos entes públicos sem a oitiva e perícia da parte contrária, por ofender sobremaneira o direito de defesa, tenho que inexistindo razões que maculem ou ponham em dúvida a documentação médica apresentada pelo profissional da saúde que acompanha o tratamento da impetrante, ressoa nítida a desnecessidade da produção de provas, não havendo que se falar em violação ao direito de defesa”. (TJPB; MS 2004617-87.2014.815.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 17/06/2014; Pág. 11) É o caso dos autos. O réu não trouxe justificativa concreta de impugnação dos laudos médicos anexados à inicial, sendo dispensável outras provas a serem produzidas em fase instrutória, bastando os documentos já constantes dos autos. Observo que a tão só alegação de que os médicos que emitiram os laudos e receituários não são conveniados ao SUS não afasta a idoneidade de tais documentos enquanto prova. Deveras, particulares e públicos, todos os médicos submetem-se aos iguais rigores da formação acadêmica especializada e a um mesmo conselho e estatuto de ética. Dessa feita, todos os profissionais da medicina são sujeitos a iguais responsabilidades profissionais. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba admite laudo emitido por médico da rede particular de saúde como comprovação: “É admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao estado o seu fornecimento gratuito”. (MS 0005301-68.2012.815.0317) Assim, observando os documentos anexados à inicial segundo a posição jurisprudencial prevalente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o mérito deve ser julgado antecipadamente por sentença, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO. O art. 196 da Constituição Federal e o art. 196 da Constituição do Estado da Paraíba reconhecem ao direito à saúde matriz constitucional. Voltado à concretização do direito fundamental à saúde, a Lei 8.080/90 prevê os princípios da integralidade e da universalidade garantido a todos a totalidade de prestações possíveis para a prevenção e restabelecimento: “Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.” Assim, é de se reconhecer que as necessidades do paciente deverão ser satisfeitas integralmente, ainda que não comportem previsão nas políticas pública. No caso em tela extrai-se dos autos, que o paciente necessita dos insumos médicos descritos na inicial para tutela da sua saúde. O laudo, afirma ainda a substituição pelos medicamentos fornecidos usualmente pelo SUS geram risco à saúde da parte substituída. Outrossim, consta dos autos demonstração de incapacidade financeira da parte em arcar com os custos que lhe são essenciais. Ocorre que as políticas públicas de saúde objetivam, obviamente de forma correta, atender ao maior número de pessoas. No entanto, o direito à saúde busca a atender a todos (universalidade) independente do tratamento que necessitem (integralidade), não se satisfazendo com o atendimento apenas da maioria e exclusão de uma minoria. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fato de não constar em listagem administrativa de medicamentos a serem fornecidos na rede pública de saúde, não implica em improvimento do pedido: Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir o União do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde (STJ. AgInt no REsp 1.522.409/RN). Observo que a jurisprudências dos Tribunais, em especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, interpreta o direito constitucional à saúde em sua máxima amplitude, concedendo significado extremamente abrangente aos conceitos de universalidade e integralidade. Nesse sentido, a comprovação da necessidade médica por laudo vincula automaticamente à concessão do tratamento pelo Estado, sem a observação de outros requisitos. Pessoalmente, guardo ressalvas a esse entendimento, interpretando que o direito à saúde deve ser menos abrangente, observando requisitos que selecionem beneficiários e prestações segundo políticas públicas eleitas pelo Poder Executivo. No entanto, por coerência e respeito aos princípios da segurança jurídica e integridade do ordenamento, curvo-me aos precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e adoto seu entendimento ampliativo. Dessa feita, comprovada a necessidade do tratamento requerido na inicial, é o caso de julgar procedente o pedido. O princípio da universalidade não autoriza a negativa de prestação de saúde em função da condição socioeconômica do paciente. Reitera-se tratar-se de obrigação solidária a de prestar o direito à saúde. A descentralização, prevista como princípio do SUS (art. 198, da Constituição da República) não afasta a solidariedade da obrigação para com o paciente. Coadunam-se tais caráteres do direito a saúde, importando a descentralização no que se refere a organização da política pública de saúde e divisão interna corporis à Administração Pública no que se refere à divisão de investimento para cada um dos entes federativos. De modo algum o princípio da descentralização pode afetar o direito do usuário. Não é admissível lançar o necessitado em um jogo de empurra-empurra de responsabilidades que só tende a privilegiar a desídia com ônus exclusivo ao mais necessitado. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e indefiro o pedido de chamamento ao processo. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos elaborados por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA para condenar o MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS na obrigação de conceder a prestação de saúde indicada na inicial em favor do paciente consistente no fornecimento dos segunites medicamentos: CARBOLITIUM CR 450MG C60, NEOZINE 100MG C20, HALDOL 5MG C20, CINETOL 2MG C80. Concedo o prazo de 15 dias. Autorizo a substituição do medicamento por genérico, bem como a exigência de receituário médico atualizado para a concessão do medicamento, inclusive para constatação da quantidade do medicamento. A presente sentença terá eficácia pelo prazo de 12 meses a contar do fim do prazo concedido para cumprimento. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. O réu é isento de custas (art. 29, Lei Estadual 5.672/92). Incabível a condenação do vencido a pagar honorários advocatícios em favor do Ministério Público conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ. AgInt no AgRg no REsp 1.167.105/RS). Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Indefiro o pedido de intimação ou expedição de ofício á Secretaria Municipal. Deveras a Procuradoria tem função defensiva do Município, tanto quanto tem função de prover o cumprimento das determinações judiciais, comunicando a órgãos internos segundo os ritos administrativos próprios, inexistindo razão para repassar a função de comunicação interna para o Judiciário. Eis que se trata de sentença ilíquida proferida contra o Estado, após o transcurso do prazo recursal, remeta-se os autos à segunda instância independentemente da apresentação de recurso pelo sucumbente (§1º, art. 496, CPC). Se for apresentado recurso por qualquer das partes, abra-se vista para contrarrazões. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 17 de junho de 2025. Juiz de Direito