Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800336-90.2023.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em face de SUPERMERCADO BOM PREÇO LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário. O executado ofereceu bem imóvel à penhora, o que foi recusado pela Fazenda Pública, sob o argumento de que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, nos termos do art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão controvertida reside na possibilidade de aceitação de bem imóvel à penhora em detrimento da preferência legal da penhora em dinheiro. O art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência dos bens passíveis de penhora, priorizando o dinheiro em espécie ou em depósito bancário. No entanto, essa ordem não é absoluta e pode ser relativizada em determinadas situações, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor. No caso em apreço, o executado comprovou ser proprietário registral do imóvel. É da experiência comum que a penhora de dinheiro, no caso concreto, contra pessoa jurídica empreendedora, pode comprometer o capital de giro da empresa, dificultando o pagamento de salários de trabalhadores e fornecedores, o que acarretaria prejuízos sociais relevantes. A análise econômica do direito nos leva a considerar não apenas a literalidade da lei, mas também as consequências práticas da decisão judicial. A aplicação irrestrita da preferência pela penhora em dinheiro, neste caso, poderia inviabilizar a atividade empresarial do devedor, com reflexos negativos na economia local e na manutenção de empregos. Ademais, o princípio da função social da empresa, previsto no art. 170, III, da Constituição Federal, impõe que a atividade econômica seja exercida de forma a atender aos interesses da coletividade, o que inclui a geração de empregos, o pagamento de tributos e o desenvolvimento social. A penhora em dinheiro, capaz de levar à extinção da atividade empresarial, contraria esse princípio. Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a flexibilização da ordem de preferência da penhora, quando demonstrada a possibilidade de grave prejuízo ao devedor e à sua atividade econômica. No caso dos autos, é necessário ressaltar que a executada ofereceu penhora sobre bem imóvel capaz de garantir a satisfação do crédito sem prejuízo da continuidade do exercício de sua empresa, sendo proporcional acatar o pedido em contrariedade à pretensão autoral.
Diante do exposto, e considerando os princípios da menor onerosidade para o executado, da função social da empresa e da análise econômica do direito, ACOLHO o pedido do executado e ADMITO a penhora do bem imóvel ofertado. Intime-se a Fazenda Pública e o executado desta decisão. Intime-se o executado para custear o valor indenizatório do OJ, para fins de avaliação do imóvel, sob pena de retomar a penhora em dinheiro. Após, expeça-se mandado de penhora. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito