Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800938-71.2024.8.15.0601.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000, NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA AIDA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Sítio Cruz da menina, S/n, Centro, DONA INÊS - PB - CEP: 58228-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por MARIA AIDA DOS SANTOS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em exordial, o autor relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a 02 contratos de empréstimos consignados, autuados sob n. 375445229 e 471341905, que diz desconhecer a adesão. Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro. Juntou documentos pessoais e extrato de empréstimos. Foi concedida a justiça gratuita. Em contestação, o réu, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição trienal. No mérito, alegou regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral. Pediu improcedência do feito. Juntou os instrumentos contratuais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se os empréstimos consignados, autuados sob n. 375445229 e 471341905, foram regularmente contratados pelo(a) autor(a). Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. O promovido juntou cópia(s) do(s) instrumento(s) contratual(is) (ID 89853270 e 89853271). Dito isso, provada a existência e validade das avenças, há de se concluir que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário da autora são legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral). Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a causa suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivar os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL