Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Marinho dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712
APELADO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 12.564 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário que alegou não ter contratado cartão de crédito consignado e que os descontos em seu benefício seriam indevidos. Requereu, com isso, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença rejeitou os pedidos, sob o fundamento de que houve utilização do cartão, o que legitimaria as cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu e se os descontos efetuados sobre benefício previdenciário são legítimos; (ii) estabelecer se há ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada contém fundamentação clara e suficiente, com adequada análise dos fatos e normas aplicáveis, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo nulidade a ser reconhecida. A análise dos autos revela a efetiva utilização do cartão de crédito consignado, conforme extratos juntados, o que caracteriza comportamento incompatível com a alegação de inexistência da contratação. A cobrança da tarifa de anuidade é legítima, uma vez que demonstrada a utilização do serviço pelo autor/apelante. Ausente conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configura hipótese de repetição de indébito nem de reparação por danos morais, inexistindo abuso ou irregularidade nos descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização efetiva do cartão de crédito consignado comprova a contratação do serviço, mesmo na ausência do contrato escrito nos autos. A cobrança de anuidade é legítima quando demonstrada a utilização do cartão, inexistindo ato ilícito a justificar indenização por danos morais ou repetição de indébito. A discordância quanto ao conteúdo da decisão judicial não configura ausência de fundamentação nem nulidade da sentença.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803338-58.2024.8.15.0601 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINO MARINHO DOS SANTOS, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A, assim dispôs: "[...] julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. [...]." Em suas razões (id. 36629251), o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta: i) não ter celebrado o contrato impugnado; ii) inexistência de autorização válida para os descontos efetuados; iii) aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova; iv) ausência de prova do repasse dos valores; v) inobservância das normas do INSS sobre empréstimos consignados; vi) direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); vii) configuração de dano moral presumido, diante do comprometimento de verba alimentar; viii) aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto aos consectários legais. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo: (i) a legalidade das cobranças, com fundamento na utilização habitual e inequívoca de serviços típicos de conta-corrente comum; (ii) a inexistência de ilicitude nos descontos realizados; (iii) a ausência de comprovação do dano moral; (iv) a manutenção da sentença de improcedência, com condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais (id. 36629253). Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO- Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, suscitada pelo recorrente, uma vez que o juízo a quo, ao proferir sua decisão, expôs de forma clara e coerente os fundamentos jurídicos que embasaram a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Com efeito, a sentença enfrentou devidamente as questões de fato e de direito, observando o que dispõem os artigos 489, §1º, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. A mera discordância quanto ao desfecho da controvérsia não enseja nulidade da decisão judicial. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância gira em torno da alegação do autor/apelante de que não teria contratado o cartão de crédito consignado com a instituição financeira recorrida, motivo pelo qual entende serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Tem-se que o autor, ora recorrente, sustenta que não contratou e não utiliza cartão de crédito, porém, analisando os documentos juntados aos autos, notadamente os extratos constantes no id 36629232, evidencia-se a utilização do cartão de crédito. A parte autora, portanto, atua contra ato próprio, vindo a questionar, a posteriori, negócio jurídico do qual foi legítima beneficiária. Assim, observo que não há nos autos elementos capazes de desconstituir os fundamentos adotados na sentença impugnada, pois muito embora o apelante afirme que não utilizou o cartão de crédito sendo indevida a cobrança da anuidade, verifica-se situação oposta, visto que demonstrado o conhecimento e a utilização de serviço disponibilizado. Nesse contexto, tem-se por legítima a cobrança da tarifa, daí não há que se falar em descontos abusivos, e por conseguinte, em conduta ilícita atribuível à instituição bancária demandada, a justificar pedido de repetição de indébito e menos ainda de indenização por dano moral. Nesse sentido, os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DA TARIFA “ANUIDADE CARTÃO”. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EFETIVA UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA. EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso concreto, malgrado o banco não acostar aos autos o contrato entabulado, pelas faturas apresentadas junto com a contestação, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pelo autor para compras em estabelecimentos comerciais, de modo que reputa-se legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado. Não constatado, portanto, ato ilícito a ensejar o dever reparatório ou a repetição do indébito. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0804006-43.2022.8.15.0231, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2024) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PROMOVENTE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.1. No caso concreto, malgrado o banco não acostar aos autos o contrato entabulado, pelas faturas apresentadas junto com a contestação, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela autora para compras em estabelecimentos comerciais, de modo que reputa-se legítima a cobrança pelo serviço devidamente prestado. Não constatado, portanto, ato ilícito a ensejar o dever reparatório ou a repetição do indébito.- Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.Leandro dos Santos ACÓRDÃO Processo nº: 0800621-76.2020.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTES UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SERVIÇO UTILIZADO. AUSENTE DANO E DEVER DE RESTITUIR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade. Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos. (0800621-76.2020.8.15.0031, Rel. Des.Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800439-35.2023.8.15.0371, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j.26/03/2024)
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, com exigibilidade condicionada aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz Convocado - Relator-