Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEDRO DE ANDRADE SENTENÇA ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. PARECER DO M.P.FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. — Comprovando-se os fatos alegados na exordial, deve-se dar por procedente o pedido de assentamento de registro civil,de acordo com o parecer do Ministério Público. THAUÃNNE LUIZE DE ANDRADE, neste ato, devidamente representado por sua genitora MARIA DE LOURDES PEDRO DE ANDRADE, todos qualificados na inicial, ingressou com pedido de ASSENTAMENTO TARDIO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, alegando que ao providenciar o registro de nascimento da filha, tinha decorrido prazo legal para a lavratura do ato, motivo pelo qual vem pleitear a presente demanda. Juntou documentação. Após cumprida a diligência requerida pelo Ministério Público. Audiência realizada O M.P.lavrou parecer foi favorável ao pedido da inicial - ID.115592177 É o relatório. Decido. De acordo com a Lei dos Registros Públicos, deve-se deferir o pedido à autora, diante das provas constantes nos autos, uma vez que todas as diligências necessárias foram tomadas por este Juízo para deferimento do pedido. Assim, pela documentação carreada aos autos, tendo em vista que os genitores, anuem na vontade de realizarem o assento de nascimento da menor THAUÃNNE LUIZE DE ANDRADE tendo em vista a ausência do registro, há de se deferir o direito requerido na inicial. Neste norte não se pode negar a parte autora, sob o pálio de excesso de zelo e do temor de fraude, o exercício do mais lídimo direito constitucional e de cidadania que é o direito à identidade. Isto posto, julgo por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar o assentamento, conforme requerido na inicial, da menor THAUÃNNE LUIZE DE ANDRADE perante a Serventia Extrajudicial competente, com base nas informações presentes no parecer do Ministério Público, devendo constar: nascida em 13/11/2014, às 10h51m, no Hospital General Edson Ramalho, nesta Capital, filha de Maria de Lourdes Pedro de Andrade, sem constar o nome do genitor por impedimento legal, e demais informações serem prestadas pelo responsável do registro. Utiliza-se esta sentença como mandado de assentamento de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr. Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais. Concedo a gratuidade processual, caso, ainda, não deferida. P.R.I. Tenho como dispensado o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, em seguida, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 8 de julho de 2025 ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL ASSENTAMENTO TARDIO PROC. Nº 0803854-49.2024.8.15.2001