Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO BATISTA CARVALHO DA SILVA
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808417-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DO ENVIO DE OFÍCIO AO INSS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA No presente caso, estão sendo questionados descontos consignados em benefício previdenciário em prol de uma associação de aposentados. Pois bem. O INSS permite o cancelamento de desconto de mensalidade administrativa, que poderá ser realizado perante a associação, por meio eletrônico ou físico, ou diretamente à autarquia previdenciária, por canais remotos. Esse procedimento está regulamentado em Instrução Normativa (n.º 128/2022): Art. 657. A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de: a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante; II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante. § 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios. § 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação. O INSS tratou da questão também na Instrução Normativa n.º 162/2024, Da solicitação de exclusão pelo beneficiário Art. 28. A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa poderá ser feita: I - pelo associado diretamente junto à entidade; ou II - pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando de exclusão à Dataprev. O beneficiário pode excluir automaticamente a mensalidade associativa pelo Meu INSS e, em não sabendo fazer uso do aplicativo, a exclusão também pode ser feita por telefone, ligando para Central 135, que atende de segunda a sábado, das 7h às 22h (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/confira-as-principais-perguntas-e-respostas-sobre-os-detalhes-quanto-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-contracheques-de-beneficiarios-do-inss). Inclusive, desde 14/05/2025 que o serviço para pedir reembolso dos descontos indevidos também se encontra disponível pelos canais de atendimento do INSS. Verifica-se, portanto, que há via administrativa para solução parcial da questão debatida nos autos (cancelamento dos descontos e restituição dos valores descontados). Não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário). Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de solução de conflitos. Ademais, recentemente as fraudes em benefícios do INSS foram alvos de diversas notícias de Âmbito nacional, tendo a C.G.U emitido um relatório contendo 25 (vinte e cinco) entidades, estando a promovida incluída nestas. Conforme notícia veiculada pelo próprio site do Governo Federal (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/governo-suspende-todos-os-acordos-entre-inss-e-associacoes-apos-descontos-ilegais), houve a suspensão de todos os descontos, com a seguinte declaração do Ministro da C.G.U: “Dá para dizer com muita clareza que, a partir de agora, nenhum aposentado será descontado da sua folha de pagamento”. Houve ainda o bloqueio de mais de R$ 1 bilhão de reais para possibilitar a devolução na forma administrativa. No entanto, a parte autora apresentou histórico de crédito (ID: 105187443), demonstrando período até o mês de Dezembro de 2024, ou seja, antes da determinação de suspensão. Assim, tendo em vista as recentes notícias acerca do caso e em busca da verdade real: 1) OFICIE O INSS para que tome conhecimento desta demanda e, primando por uma justa e efetiva condução do processo, informe se a parte autora será contemplada com a restituição de maneira administrativa ou se esta já ocorreu no prazo de 15 (quinze) dias; 2) INTIME a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar histórico de crédito até a data de hoje. Ao cartório para proceder com a determinações supra. CUMPRA. João Pessoa, 24 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO BATISTA CARVALHO DA SILVA
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808417-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DO ENVIO DE OFÍCIO AO INSS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA No presente caso, estão sendo questionados descontos consignados em benefício previdenciário em prol de uma associação de aposentados. Pois bem. O INSS permite o cancelamento de desconto de mensalidade administrativa, que poderá ser realizado perante a associação, por meio eletrônico ou físico, ou diretamente à autarquia previdenciária, por canais remotos. Esse procedimento está regulamentado em Instrução Normativa (n.º 128/2022): Art. 657. A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de: a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante; II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante. § 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios. § 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação. O INSS tratou da questão também na Instrução Normativa n.º 162/2024, Da solicitação de exclusão pelo beneficiário Art. 28. A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa poderá ser feita: I - pelo associado diretamente junto à entidade; ou II - pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando de exclusão à Dataprev. O beneficiário pode excluir automaticamente a mensalidade associativa pelo Meu INSS e, em não sabendo fazer uso do aplicativo, a exclusão também pode ser feita por telefone, ligando para Central 135, que atende de segunda a sábado, das 7h às 22h (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/confira-as-principais-perguntas-e-respostas-sobre-os-detalhes-quanto-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-contracheques-de-beneficiarios-do-inss). Inclusive, desde 14/05/2025 que o serviço para pedir reembolso dos descontos indevidos também se encontra disponível pelos canais de atendimento do INSS. Verifica-se, portanto, que há via administrativa para solução parcial da questão debatida nos autos (cancelamento dos descontos e restituição dos valores descontados). Não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário). Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de solução de conflitos. Ademais, recentemente as fraudes em benefícios do INSS foram alvos de diversas notícias de Âmbito nacional, tendo a C.G.U emitido um relatório contendo 25 (vinte e cinco) entidades, estando a promovida incluída nestas. Conforme notícia veiculada pelo próprio site do Governo Federal (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/governo-suspende-todos-os-acordos-entre-inss-e-associacoes-apos-descontos-ilegais), houve a suspensão de todos os descontos, com a seguinte declaração do Ministro da C.G.U: “Dá para dizer com muita clareza que, a partir de agora, nenhum aposentado será descontado da sua folha de pagamento”. Houve ainda o bloqueio de mais de R$ 1 bilhão de reais para possibilitar a devolução na forma administrativa. No entanto, a parte autora apresentou histórico de crédito (ID: 105187443), demonstrando período até o mês de Dezembro de 2024, ou seja, antes da determinação de suspensão. Assim, tendo em vista as recentes notícias acerca do caso e em busca da verdade real: 1) OFICIE O INSS para que tome conhecimento desta demanda e, primando por uma justa e efetiva condução do processo, informe se a parte autora será contemplada com a restituição de maneira administrativa ou se esta já ocorreu no prazo de 15 (quinze) dias; 2) INTIME a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar histórico de crédito até a data de hoje. Ao cartório para proceder com a determinações supra. CUMPRA. João Pessoa, 24 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito