Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: JOÃO SOARES SILVA (ADVOGADO: BEL. RUAN GONÇALVES DOSO, OAB/PB 25.005) E CAGEPA – CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (ADVOGADO: BEL. FERNANDO GAIÃO DE QUEIROZ, OAB/PB 5.035)
RECORRIDOS: OS MESMOS ACÓRDÃO RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO PÚBLICO – ABASTECIMENTO DE ÁGUA – CAGEPA – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RODÍZIO – PRESTAÇÃO INTEGRAL DO SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL SIGNIFICATIVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSOS DO AUTOR PUGNANDO A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E DA PROMOVIDA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0817713-94.2019.8.15.0001 ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FORNECIMENTO DE ÁGUA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos recursos por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 23706308 RAZÕES DA 1ª RECORRENTE (CAGEPA): ID 30327596 CONTRARRAZÕES DO 1º RECORRIDO (JOÃO SOARES SILVA): ID 30327602 RAZÕES DO 2º RECORRENTE (JOÃO SOARES SILVA): ID 30327598 CONTRARRAZÕES DA 2ª RECORRIDA (CAGEPA): ID 30406124 Conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ambas as partes interpuseram recurso inominado contra sentença que julgou a ação de indenização por danos morais ajuizada por João Soares Silva em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, que acolheu parcialmente o pedido de obrigação de fazer, no sentido de reconhecer o restabelecimento do serviço de abastecimento de água, mas julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de suspensão das cobranças pelo período em que houve alegado desabastecimento. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Saliento que, em que pese a responsabilidade da concessionária ser objetiva, inexiste obrigação de indenizar quando o dano moral alegado se reduz a mero transtorno sem repercussão moral significativa, eis que ficou comprovado que o serviço público de abastecimento de água no bairro Jardim Menezes, distrito de Galante, foi restabelecido, razão pela qual o pedido relativo à obrigação de fazer foi parcialmente acolhido, no sentido do reconhecimento do restabelecimento do fornecimento, salientando o fornecimento de água, por rodízio com recebimento em três dias por semana para cada setor, mas com abastecimento integral, restando prejudicado o pedido de suspensão da cobrança, diante da prestação do serviço. Em casos semelhantes de desabastecimento de água em caráter intermitente por problemas técnicos ou climáticos, o Tribunal de Justiça da Paraíba entende que inexiste dano moral indenizável: “APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ÁGUA. ABASTECIMENTO IRREGULAR. DECORRENTE DE ESTIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DESABASTECIMENTO. INOCORRÊNCIA. ABASTECIMENTO INTERMITENTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Para que fique configurado o dano moral indenizável o consumidor deve comprovar que foi diretamente atingido pelo desabastecimento de água, e não por mero abastecimento intermitente em virtude de notória e pública estiagem na região. Desprovido o recurso.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802395-73.2022.8.15.0031, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, juntado em 16/02/2024). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA INTERMITENTE. QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. BAIXA DE ÁGUA NO MANANCIAL QUE ABASTECE A REGIÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Entendendo o Magistrado que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, imperioso se torna rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. 2. “Em que pese os transtornos acarretados ao autor, a falta d'água provocada por razões técnicas – não gera obrigação indenizatória” (TJPB, AC nº 0800780-48.2022.8.15.0031, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, J. 06/02/2024).” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802391-36.2022.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, juntado em 27/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ÁGUA. ABASTECIMENTO IRREGULAR DECORRENTE DE ESTIAGEM. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DESABASTECIMENTO. INOCORRÊNCIA. ABASTECIMENTO INTERMITENTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Para que fique configurado o dano moral indenizável o consumidor deve comprovar que foi diretamente atingido pelo desabastecimento de água, e não por mero abastecimento intermitente em virtude de notória e pública estiagem na região. (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801072-33.2022.8.15.0031, Rela. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, julgado em 19/06/2024). DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condeno a promovida/recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Deixo de condenar o promovente/recorrente em honorários advocatícios eis que não houve dupla sucumbência. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição