Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800367-67.2024.8.15.0321.
RECORRENTE: ANDRÉA CARLA DANTAS CIRNE Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDRÉ GOMES DE SOUSA ALVES - PB15912-A, FRANCISCA CINTHIA SALVIANO LUCENA - PB27421-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA Advogado do(a)
RECORRIDO: POLLYANNA GUEDES OLIVEIRA - PB12801-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE VACÂNCIA DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante examinou detidamente os elementos constantes dos autos, apreciando a causa de acordo com os pedidos formulados pela parte autora, a contestação apresentada pelo ente municipal, e a documentação acostada, tudo à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311 (repercussão geral), no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como a preterição arbitrária ou o surgimento de vagas efetivamente disponíveis durante o prazo de validade do certame. No caso concreto, conforme corretamente registrado na sentença, não houve comprovação de vacância definitiva no cargo de Técnico em Enfermagem, mas sim afastamento temporário de servidora estável para assumir outro cargo inacumulável, com possibilidade de recondução, o que, de fato, ocorreu, conforme portaria juntada aos autos. Nesse contexto, ausente prova de vacância definitiva ou de qualquer ato que tenha ensejado preterição injustificada da candidata ora recorrente. De igual modo, não se comprovou o surgimento de novas vagas no decorrer do prazo de validade do concurso nem a realização de contratações irregulares ou temporárias que pudessem configurar afronta ao direito da autora. Assim, não houve demonstração de direito líquido e certo à nomeação, tampouco ofensa à ordem classificatória do certame. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora