Arquivado Definitivamente02/10/2025, 09:02
Transitado em Julgado em 24/09/202502/10/2025, 09:01
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:35
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:35
Decorrido prazo de GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:35
Publicado Sentença em 03/09/2025.03/09/2025, 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS, GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PRAZO DE SUSPENSÃO ESGOTADO SEM IMPUGNAÇÃO. QUITAÇÃO PRESUMIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por Itaú Seguros S.A. em face de Diego Henrique de Medeiros Dantas e Gleick Meira Oliveira Dantas. Proferida sentença de procedência, sobreveio petição comunicando acordo entre as partes. O feito foi suspenso até o cumprimento integral da transação, com previsão de homologação após a comprovação. O prazo de suspensão encerrou-se sem manifestação da parte autora sobre eventual descumprimento, revelando o adimplemento do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, decorrido o prazo de suspensão sem notícia de descumprimento, deve-se homologar o acordo extrajudicial e extinguir o processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza a transação para prevenir ou extinguir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A jurisprudência pacífica admite a homologação judicial de acordos extrajudiciais em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. O transcurso do prazo de suspensão sem manifestação da parte credora quanto a eventual inadimplemento indica o cumprimento da obrigação ajustada. O art. 487, III, b, do CPC prevê a extinção do processo com resolução de mérito em razão da homologação de transação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado e processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial é admissível em qualquer fase processual, inclusive após sentença transitada em julgado. O silêncio da parte credora após o prazo de suspensão do processo presume o cumprimento integral da obrigação assumida no acordo. O cumprimento integral da transação impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-97.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. ITAÚ SEGUROS S.A. ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS em face de DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS e GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS. Sob o Id. 78799747, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 79534815) Sob o Id.79725553, foi proferida decisão deferindo o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da transação. Nessa mesma ocasião, foi deferido o pedido de homologação do acordo após a comprovação do cumprimento integral da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 79534815. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Ademais, constato que o prazo de suspensão findou-se em 29/10/2024 sem que houvesse petição da parte autora quanto ao descumprimento da transação, o que demonstra que obrigação em questão foi devidamente cumprida. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO DEFINITIVAMENTE a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Tendo em consideração que a composição nada especificou acerca das custas processuais, tampouco dos honorários advocatícios, MANTENHA-SE o já determinado na sentença de Id. 78799747. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS, GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PRAZO DE SUSPENSÃO ESGOTADO SEM IMPUGNAÇÃO. QUITAÇÃO PRESUMIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por Itaú Seguros S.A. em face de Diego Henrique de Medeiros Dantas e Gleick Meira Oliveira Dantas. Proferida sentença de procedência, sobreveio petição comunicando acordo entre as partes. O feito foi suspenso até o cumprimento integral da transação, com previsão de homologação após a comprovação. O prazo de suspensão encerrou-se sem manifestação da parte autora sobre eventual descumprimento, revelando o adimplemento do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, decorrido o prazo de suspensão sem notícia de descumprimento, deve-se homologar o acordo extrajudicial e extinguir o processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza a transação para prevenir ou extinguir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A jurisprudência pacífica admite a homologação judicial de acordos extrajudiciais em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. O transcurso do prazo de suspensão sem manifestação da parte credora quanto a eventual inadimplemento indica o cumprimento da obrigação ajustada. O art. 487, III, b, do CPC prevê a extinção do processo com resolução de mérito em razão da homologação de transação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado e processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial é admissível em qualquer fase processual, inclusive após sentença transitada em julgado. O silêncio da parte credora após o prazo de suspensão do processo presume o cumprimento integral da obrigação assumida no acordo. O cumprimento integral da transação impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-97.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. ITAÚ SEGUROS S.A. ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS em face de DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS e GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS. Sob o Id. 78799747, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 79534815) Sob o Id.79725553, foi proferida decisão deferindo o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da transação. Nessa mesma ocasião, foi deferido o pedido de homologação do acordo após a comprovação do cumprimento integral da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 79534815. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Ademais, constato que o prazo de suspensão findou-se em 29/10/2024 sem que houvesse petição da parte autora quanto ao descumprimento da transação, o que demonstra que obrigação em questão foi devidamente cumprida. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO DEFINITIVAMENTE a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Tendo em consideração que a composição nada especificou acerca das custas processuais, tampouco dos honorários advocatícios, MANTENHA-SE o já determinado na sentença de Id. 78799747. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS, GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PRAZO DE SUSPENSÃO ESGOTADO SEM IMPUGNAÇÃO. QUITAÇÃO PRESUMIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por Itaú Seguros S.A. em face de Diego Henrique de Medeiros Dantas e Gleick Meira Oliveira Dantas. Proferida sentença de procedência, sobreveio petição comunicando acordo entre as partes. O feito foi suspenso até o cumprimento integral da transação, com previsão de homologação após a comprovação. O prazo de suspensão encerrou-se sem manifestação da parte autora sobre eventual descumprimento, revelando o adimplemento do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, decorrido o prazo de suspensão sem notícia de descumprimento, deve-se homologar o acordo extrajudicial e extinguir o processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza a transação para prevenir ou extinguir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A jurisprudência pacífica admite a homologação judicial de acordos extrajudiciais em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. O transcurso do prazo de suspensão sem manifestação da parte credora quanto a eventual inadimplemento indica o cumprimento da obrigação ajustada. O art. 487, III, b, do CPC prevê a extinção do processo com resolução de mérito em razão da homologação de transação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado e processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial é admissível em qualquer fase processual, inclusive após sentença transitada em julgado. O silêncio da parte credora após o prazo de suspensão do processo presume o cumprimento integral da obrigação assumida no acordo. O cumprimento integral da transação impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-97.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. ITAÚ SEGUROS S.A. ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS em face de DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS e GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS. Sob o Id. 78799747, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 79534815) Sob o Id.79725553, foi proferida decisão deferindo o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da transação. Nessa mesma ocasião, foi deferido o pedido de homologação do acordo após a comprovação do cumprimento integral da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 79534815. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Ademais, constato que o prazo de suspensão findou-se em 29/10/2024 sem que houvesse petição da parte autora quanto ao descumprimento da transação, o que demonstra que obrigação em questão foi devidamente cumprida. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO DEFINITIVAMENTE a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Tendo em consideração que a composição nada especificou acerca das custas processuais, tampouco dos honorários advocatícios, MANTENHA-SE o já determinado na sentença de Id. 78799747. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS, GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PRAZO DE SUSPENSÃO ESGOTADO SEM IMPUGNAÇÃO. QUITAÇÃO PRESUMIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por Itaú Seguros S.A. em face de Diego Henrique de Medeiros Dantas e Gleick Meira Oliveira Dantas. Proferida sentença de procedência, sobreveio petição comunicando acordo entre as partes. O feito foi suspenso até o cumprimento integral da transação, com previsão de homologação após a comprovação. O prazo de suspensão encerrou-se sem manifestação da parte autora sobre eventual descumprimento, revelando o adimplemento do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, decorrido o prazo de suspensão sem notícia de descumprimento, deve-se homologar o acordo extrajudicial e extinguir o processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza a transação para prevenir ou extinguir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A jurisprudência pacífica admite a homologação judicial de acordos extrajudiciais em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. O transcurso do prazo de suspensão sem manifestação da parte credora quanto a eventual inadimplemento indica o cumprimento da obrigação ajustada. O art. 487, III, b, do CPC prevê a extinção do processo com resolução de mérito em razão da homologação de transação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado e processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial é admissível em qualquer fase processual, inclusive após sentença transitada em julgado. O silêncio da parte credora após o prazo de suspensão do processo presume o cumprimento integral da obrigação assumida no acordo. O cumprimento integral da transação impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-97.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. ITAÚ SEGUROS S.A. ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS em face de DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS e GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS. Sob o Id. 78799747, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 79534815) Sob o Id.79725553, foi proferida decisão deferindo o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da transação. Nessa mesma ocasião, foi deferido o pedido de homologação do acordo após a comprovação do cumprimento integral da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 79534815. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Ademais, constato que o prazo de suspensão findou-se em 29/10/2024 sem que houvesse petição da parte autora quanto ao descumprimento da transação, o que demonstra que obrigação em questão foi devidamente cumprida. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO DEFINITIVAMENTE a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Tendo em consideração que a composição nada especificou acerca das custas processuais, tampouco dos honorários advocatícios, MANTENHA-SE o já determinado na sentença de Id. 78799747. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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SENTENÇA
AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS, GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PRAZO DE SUSPENSÃO ESGOTADO SEM IMPUGNAÇÃO. QUITAÇÃO PRESUMIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por Itaú Seguros S.A. em face de Diego Henrique de Medeiros Dantas e Gleick Meira Oliveira Dantas. Proferida sentença de procedência, sobreveio petição comunicando acordo entre as partes. O feito foi suspenso até o cumprimento integral da transação, com previsão de homologação após a comprovação. O prazo de suspensão encerrou-se sem manifestação da parte autora sobre eventual descumprimento, revelando o adimplemento do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, decorrido o prazo de suspensão sem notícia de descumprimento, deve-se homologar o acordo extrajudicial e extinguir o processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza a transação para prevenir ou extinguir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A jurisprudência pacífica admite a homologação judicial de acordos extrajudiciais em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. O transcurso do prazo de suspensão sem manifestação da parte credora quanto a eventual inadimplemento indica o cumprimento da obrigação ajustada. O art. 487, III, b, do CPC prevê a extinção do processo com resolução de mérito em razão da homologação de transação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado e processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial é admissível em qualquer fase processual, inclusive após sentença transitada em julgado. O silêncio da parte credora após o prazo de suspensão do processo presume o cumprimento integral da obrigação assumida no acordo. O cumprimento integral da transação impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-97.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. ITAÚ SEGUROS S.A. ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS em face de DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS e GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS. Sob o Id. 78799747, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 79534815) Sob o Id.79725553, foi proferida decisão deferindo o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da transação. Nessa mesma ocasião, foi deferido o pedido de homologação do acordo após a comprovação do cumprimento integral da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 79534815. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Ademais, constato que o prazo de suspensão findou-se em 29/10/2024 sem que houvesse petição da parte autora quanto ao descumprimento da transação, o que demonstra que obrigação em questão foi devidamente cumprida. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO DEFINITIVAMENTE a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Tendo em consideração que a composição nada especificou acerca das custas processuais, tampouco dos honorários advocatícios, MANTENHA-SE o já determinado na sentença de Id. 78799747. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS, GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PRAZO DE SUSPENSÃO ESGOTADO SEM IMPUGNAÇÃO. QUITAÇÃO PRESUMIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por Itaú Seguros S.A. em face de Diego Henrique de Medeiros Dantas e Gleick Meira Oliveira Dantas. Proferida sentença de procedência, sobreveio petição comunicando acordo entre as partes. O feito foi suspenso até o cumprimento integral da transação, com previsão de homologação após a comprovação. O prazo de suspensão encerrou-se sem manifestação da parte autora sobre eventual descumprimento, revelando o adimplemento do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, decorrido o prazo de suspensão sem notícia de descumprimento, deve-se homologar o acordo extrajudicial e extinguir o processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza a transação para prevenir ou extinguir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A jurisprudência pacífica admite a homologação judicial de acordos extrajudiciais em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. O transcurso do prazo de suspensão sem manifestação da parte credora quanto a eventual inadimplemento indica o cumprimento da obrigação ajustada. O art. 487, III, b, do CPC prevê a extinção do processo com resolução de mérito em razão da homologação de transação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado e processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial é admissível em qualquer fase processual, inclusive após sentença transitada em julgado. O silêncio da parte credora após o prazo de suspensão do processo presume o cumprimento integral da obrigação assumida no acordo. O cumprimento integral da transação impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-97.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. ITAÚ SEGUROS S.A. ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS em face de DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS e GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS. Sob o Id. 78799747, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 79534815) Sob o Id.79725553, foi proferida decisão deferindo o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da transação. Nessa mesma ocasião, foi deferido o pedido de homologação do acordo após a comprovação do cumprimento integral da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 79534815. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Ademais, constato que o prazo de suspensão findou-se em 29/10/2024 sem que houvesse petição da parte autora quanto ao descumprimento da transação, o que demonstra que obrigação em questão foi devidamente cumprida. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO DEFINITIVAMENTE a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Tendo em consideração que a composição nada especificou acerca das custas processuais, tampouco dos honorários advocatícios, MANTENHA-SE o já determinado na sentença de Id. 78799747. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença28/08/2025, 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/08/2025, 12:54
Conclusos para decisão27/08/2025, 09:39
Processo Desarquivado27/08/2025, 09:38
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 29/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:36
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS em 29/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:36
Decorrido prazo de GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS em 29/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:36
Arquivado Provisoramente16/04/2024, 12:28
Decorrido prazo de GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 01:00
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 01:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 01:00
Publicado Decisão em 28/09/2023.28/09/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202328/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-97.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 79534815. Acontece que, analisando detidamente o teor da transação supracitada, observa-se que as partes, em síntese, requereram a suspensão do processo até o integral cumprime27/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-97.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 79534815. Acontece que, analisando detidamente o teor da transação supracitada, observa-se que as partes, em síntese, requereram a suspensão do processo até o integral cumprime27/09/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-97.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 79534815. Acontece que, analisando detidamente o teor da transação supracitada, observa-se que as partes, em síntese, requereram a suspensão do processo até o integral cumprime27/09/2023, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial26/09/2023, 10:19
Conclusos para julgamento25/09/2023, 20:05
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 15:58
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 12:23
Publicado Sentença em 13/09/2023.13/09/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202313/09/2023, 00:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS, GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. BATIDA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL. HIPÓTESE DE SUB-ROGAÇÃO LE
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-97.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]12/09/2023, 00:00
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AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS, GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. BATIDA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL. HIPÓTESE DE SUB-ROGAÇÃO LE
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-97.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]12/09/2023, 00:00
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AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS, GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. BATIDA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL. HIPÓTESE DE SUB-ROGAÇÃO LE
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-97.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]12/09/2023, 00:00
Julgado procedente o pedido05/09/2023, 20:46
Conclusos para julgamento05/09/2023, 07:38
Decorrido prazo de GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 00:40
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 00:40
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 16:08
Publicado Decisão em 28/06/2023.28/06/2023, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202328/06/2023, 17:17
Juntada de Petição de comunicações28/06/2023, 16:28
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-97.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando os documentos apresentados pela promovida, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à ré. INTIMEM-SE as partes desta decisão. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, informar se ainda possui interesse na produção da prova requeria em petição de Id. 41226648. Em caso positivo, deverá a parte especificar a atual necessidade da prova pleiteada. No27/06/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-97.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando os documentos apresentados pela promovida, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à ré. INTIMEM-SE as partes desta decisão. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, informar se ainda possui interesse na produção da prova requeria em petição de Id. 41226648. Em caso positivo, deverá a parte especificar a atual necessidade da prova pleiteada. No27/06/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-97.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando os documentos apresentados pela promovida, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à ré. INTIMEM-SE as partes desta decisão. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, informar se ainda possui interesse na produção da prova requeria em petição de Id. 41226648. Em caso positivo, deverá a parte especificar a atual necessidade da prova pleiteada. No27/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS - CPF: 046.967.754-61 (REU).19/06/2023, 12:15
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 10/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:02
Conclusos para decisão16/05/2023, 09:54
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 13:49
Expedição de Outros documentos.05/04/2023, 11:40
Proferido despacho de mero expediente20/03/2023, 18:06
Juntada de Petição de petição01/03/2023, 16:31
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS DANTAS em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:12
Conclusos para despacho06/02/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição23/01/2023, 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/01/2023, 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/01/2023, 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/11/2022, 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/11/2022, 19:12
Determinada diligência10/11/2022, 13:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato09/11/2022, 21:36
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:53
Conclusos para decisão28/04/2021, 10:31
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 02:35
Decorrido prazo de GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS em 16/04/2021 23:59:59.18/04/2021, 23:56
Decorrido prazo de WENDLEY STEFFAN FERREIRA DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.13/04/2021, 05:23
Juntada de Petição de petição29/03/2021, 16:46
Expedição de Outros documentos.18/03/2021, 18:30
Ato ordinatório praticado18/03/2021, 18:29
Juntada de Petição de certidão18/03/2021, 18:23
Juntada de Petição de contestação08/02/2021, 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/11/2020, 10:48
Juntada de Petição de petição24/11/2020, 17:22
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 23/11/2020 23:59:59.24/11/2020, 02:09
Expedição de Outros documentos.19/10/2020, 17:06
Juntada de Certidão19/10/2020, 17:02
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 12/08/2020 23:59:59.13/08/2020, 01:12
Juntada de Petição de petição13/07/2020, 16:32
Juntada de Certidão08/07/2020, 17:11
Expedição de Outros documentos.08/07/2020, 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/07/2020, 16:13
Ato ordinatório praticado08/07/2020, 15:22
Ato ordinatório praticado02/07/2020, 23:30
Recebidos os autos do CEJUSC01/07/2020, 23:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP30/06/2020, 21:36
Recebidos os autos.30/06/2020, 21:36
Ato ordinatório praticado29/04/2020, 15:31
Proferido despacho de mero expediente15/03/2020, 13:56
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho24/04/2019, 15:13
Juntada de Petição de petição13/08/2018, 15:59
Juntada de Petição de petição24/07/2018, 08:54
Expedição de Outros documentos.20/06/2018, 12:27
Proferido despacho de mero expediente15/05/2018, 16:27
Conclusos para despacho05/02/2018, 12:19
Distribuído por sorteio05/02/2018, 10:21