Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801508-31.2017.8.15.0301.
RECORRENTE: IVAMAR MONTEIRO FORMIGA Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANSCIVALDO GOMES MOURA - PB11182-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. ACOMETIMENTO DE NEFROPATIA GRAVE. DOENÇA PRESENTE NO ROL DO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RESP 1.814.919/DF (TEMA 1037 DO STJ). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. RESTRIÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que não foram oferecidos elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Acresça-se que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.814.919/DF, Tema nº 1037, que assim dispôs: Tema nº 1.037/ST - “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” No mesmo sentido do decido. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. Inadmissibilidade. O pedido de isenção do Imposto de Renda previsto no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 se aplica apenas aos proventos de aposentadoria ou de reforma. Tema Repetitivo 1.037 do STJ: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso da autora desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0017317-57.2023.8.26.0114; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 julho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora