Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ORLANDO COSTA GRANGEIRO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum em que as partes, devidamente representadas por seus advogados, apresentam minuta de acordo (Id. 116515974) e requerem sua homologação judicial, com consequente extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da transação apresentada e definir se estão presentes os requisitos necessários para sua homologação, com extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de advogados habilitados por ambas as partes assegura a legitimidade da manifestação de vontade e a regularidade formal do acordo. 4. A transação apresentada constitui ato válido e eficaz, apto a pôr fim ao litígio, atendendo aos requisitos legais para homologação judicial. 5. A homologação do acordo autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 6. As custas são dispensadas com fundamento no art. 90, §3º, do CPC/2015, e os honorários advocatícios devem obedecer ao que foi pactuado no acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido julgado procedente para homologar o acordo. Tese de julgamento: 1. Acordo firmado por partes devidamente representadas e juntado aos autos constitui título hábil à homologação judicial. 2. A homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC. 3. A dispensa de custas aplica-se quando expressamente prevista no art. 90, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, §3º, e 487, III, b.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803940-25.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 116515974). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao Id. 116515974, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ (A) DE DIREITO