Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: CELSO FERREIRA GOMES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –Decisão que determinou a comprovação de vínculo com o endereço e a inserção da consulta do CEP - Obscuridade e Omissão - Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805921-36.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Suscita o embargante uma suposta obscuridade e contradição quanto a decisão que determinou ao mesmo, então exequente comprovar o vínculo da parte embargada (executada) com a localidade indicada. Aduz o embargante que a decisão impõe ao mesmo obrigação que não encontra respaldo legal, afastando-se dos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Cíveis. Acrescenta o embargante existência de omissão pois não foram realizadas outras formas de citação e que existe desproporcionalidade da exigência de comprovar o vínculo e a consulta ao CEP e que existiria a necessidade de esgotamento das medidas judiciais antes da extinção do feito e que não há necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais a serem supridas pelo mesmo. Pois bem. A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram a determinação de comprovação do vínculo do executado com o endereço a ser realizada a citação e a consulta do CEP. Na decisão embargada foram expostos as razões que levaram este juízo a adotar o entendimento pela necessidade de alguma comprovação do endereço da parte embargada (executada) e da consulta do CEP e que está em consonância com os princípios que regem o sistema dos Juizados Cíveis. A decisão adotada foi justamente nos casos em que não foi possível realizar a citação por whatsapp, logo não há omissão a ser suprida. Ademais, a realização de diligências pela parte interessada decorre do dever de colaboração, não pode ser suprida indefinidamente pelo judiciário quando a outra parte não faz o mínimo que lhe cabe. Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível. Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO. Inexistência das alegadas omissões. O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos. Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração. Súmula 7. Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência. A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados. Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister. Por outro lado, conforme precedente do e. STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1). Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios. Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1. A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2. Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel. Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3. Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC 01000084903 – DF – 1ª T. – Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16). A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, atender ao determinado na decisão embargada, sob pena de extinção. Defiro o pedido de exclusividade das intimações devendo ser realizadas em nome do autor então advogado em causa própria. Exclua-se a do sistema a habilitação de outro advogado que esteja cadastrado como representante do autor. Campina Grande, data do certificado digital. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato/ nota promissória decorrente de prestação de serviços. A parte exequente Aloisio Barbosa Calado Neto têm proposto várias ações, verificando-se, em sua grande maioria, que as partes executadas têm por domicílio cidades de todo o Brasil. Portanto, a parte executada não estão localizada nesta comarca, o que dificulta a citação. Na execução de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título. Por outro lado, considerando o rito dos juizados cíveis e a grande demanda de ações que tramitam neste juízo, tem se buscado realizar a citação através do whatsapp para atingir a maior celeridade e evitar a expedição de carta precatória. A citação por whatsapp tem sido admitida excepcionalmente, mas precisa ser verificada com atenção, pois não se sabe quem está do outro lado do aplicativo. Logo, o fato de ter sido enviado para o número indicado não é suficiente, sendo necessário que a parte a ser citada declare a sua ciência a respeito. Assim, conclui-se que a citação por whatsapp é efetivamente realizada quando a parte promovida confirmar ciência clara e inequívoca do ato. Igualmente, a mesma cautela precisa ser aplicada em relação a citação postal, pois não se sabe quem foi o efetivo recebedor da carta, quando não recebida em mãos próprias. Ademais, a expedição da carta para outras cidades também prolonga em demasia a tramitação do feito,já que não depende de ato exclusivo do judiciário, mas da prestação dos serviços dos Correios. Acrescente-se que o exequente tem distribuído um volume considerável de demandas, com mais de 220 ações só neste juizado, onde constam endereços das partes executadas como localizadas nos estados do Amapá, São Paulo, Santa Catarina, Rondônia, Rio Grande do Sul e outros. Várias cartas expedidas estão retornando sem êxito sob a justificativa de endereço insuficiente, imóvel desocupado, desconhecido, o que indica que o endereço está totalmente errado ou que a parte a ser citada nunca esteve na localidade indicada. Desta feita, o endereço indicado pelo exequente como sendo o que consta no contrato ou na nota promissória para localização do executado tem sido insuficiente. Alguns sistemas de pesquisas estão disponíveis ao juízo para auxiliar na busca de endereço das partes, ocorre que realização dessas diligências não é a regra, devendo ser deferida de forma excepcional quanto a parte requerente demonstrar o esgotamento dos meios extrajudiciais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PESQUISA DE ENDEREÇO PELO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. ENCARGO DA PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, indeferiu o pedido de pesquisas de endereços do requerido nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, determinando à parte autora que apresentasse endereço válido ou convertesse a ação em execução, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é incumbência do Poder Judiciário realizar diligências para localizar o endereço do réu nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, antes de a parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para essa finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não tem o dever de realizar, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências para localizar endereços, bens e valores registrados em nome do devedor, devendo essa incumbência recair, primeiramente, sobre a parte interessada. 4. A jurisprudência reconhece que a pesquisa nos sistemas disponibilizados ao Juízo deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrado o esgotamento dos meios extrajudiciais à disposição da parte autora. 5. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer diligência prévia para localizar o bem ou o requerido, buscando transferir ao Judiciário a responsabilidade pela pesquisa, o que não se justifica. 6. A sobrecarga do Judiciário exige que tais medidas sejam aplicadas com parcimônia, especialmente quando não evidenciada a razoabilidade ou necessidade da pesquisa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe à parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para a localização do réu antes de pleitear a pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. 2. A realização de pesquisas em bancos de dados judiciais deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrada a razoabilidade e a necessidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 1º, e 256, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1622949, 07222201320228070000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 27.09.2022. (Acórdão 1997853, 0703173-48.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) No caso, a parte exequente, então advogado, demonstra que tem prestado serviços em todo o Brasil, atuando em diversos tribunais de justiça, assim, tem domínio para averiguar se a parte a ser localizada não é parte em outras ações judiciais na qual possa verificar os endereços. Ainda, realizada a consulta no Sniper o exequente é sócio-administrador de 02 (duas) microempresas, então também tem conhecimento de outros meios de pesquisas como SPC e Serasa que são muito eficientes para pesquisa de endereço. Visando agilizar a tramitação das ações neste juizado, entende-se que seja conveniente e possível que a parte exequente além de indicar o endereço, insira nos autos algum documento que comprove o vínculo do executado com a localidade a ser realizada a citação e a consulta do CEP realizada nos Correios, para demonstrar que o CEP corresponde ao nome da rua, bairro, cidade. Em tempo, acrescento que em sede de juizados cíveis não cabe cobrança de honorários advocatícios, não se aplicando o art. 523 do CPC. Na planilha de cálculo apresentada pelo o exequente, o valor executado não condiz com a atualização de 1% ao mês, considerando a data de vencimento. Assim, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, observando as considerações e na forma indicada acima, apresentar o endereço atualizado do executado, bem como esclarecer o valor executado, retificando os cálculos, devendo apresentar planilha detalhada, contendo todos os índices, sob pena de extinção. Campina Grande - PB, data do certificado digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito