Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805220-26.2023.8.15.0331.
RECORRENTE: ALLAN KLEBER DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ADRIANO DE ALMEIDA SILVA - PB30124
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA EDUARDA LUCENA DE MELO MAIA - PB33227 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR Nº 10 DO TJPB. REQUISIÇÃO DE ADAPTAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI 12153/09 E JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO AO RITO DAS LEIS 9099/95 E 12153/09. ISENÇÃO DE CUSTAS EM PRIMEIRO GRAU. EMENDA À INICIAL QUE, ALÉM DE DISPENSÁVEL, FOI CUMPRIDA PELO PROMOVENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321 do CPC. Da análise dos autos, nota-se que o juiz a quo, após o trânsito em julgado do IRDR nº 10 do TJPB, determinou a emenda da inicial, para que houvesse a adaptação desta ao rito sumaríssimo e a juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do despacho constante no Id. 32879874: “[...] Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, adaptar o requerimento ao novo sistema processual, conforme o art. 2º, da Lei nº 12.153/09, como também a juntada de documentos idôneos para apreciação da Justiça Gratuita. [...]”. Mesmo após apresentada nova inicial (Id. 32879876), com as correções requeridas,, houve extinção do processo sem resolução de mérito fundamentada na inércia do autor, conforme sentença presente no Id. 32879879. Pois bem. Os artigos 319, 320 e 321, do Código de Processo Civil, determinam os requisitos da petição inicial, bem como os meios de garantir o preenchimento destes: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em atenção aos artigos supramencionados, conclui-se que, estando pendente a petição inicial de requisitos mínimos à sua admissibilidade, incumbe ao juiz expor, de forma detalhada, o objeto de emenda. No caso concreto, embora o juiz a quo tenha alegado a necessidade de adaptação às exigências do artigo 2º da Lei 12.153/09, da leitura do dispositivo, inexiste claro óbice para o prosseguimento da causa: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ainda, forçoso dizer que o excesso de critério na admissão de uma causa no sistema dos Juizados Especiais contraria seus princípios informadores, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95). Complementando este raciocínio, diga-se que, em comparação ao presente no art. 319 do CPC, o art. 14 da Lei 9.099/95, elenca requisitos mais brandos para admissibilidade da inicial nos Juizados Especiais: Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Nestes termos, entendo dispensável qualquer adaptação da causa ao rito sumaríssimo, mesmo nos termos da exordial originalmente apresentada. Por fim, a determinação da juntada de documentos para a análise do pedido de gratuidade de justiça igualmente não se justifica, porquanto o acesso à primeira instância é gratuito nos Juizados Especiais, como dispõe o art. da Lei 9.099/95: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Portanto, entendo que a emenda à petição inicial exigida padeceu de justificativa, e, considerando também que a parte autora não se quedou inerte, não se sustenta a sentença de extinção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem sucumbência. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora