Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804719-71.2022.8.15.0181.
AUTOR: JOSEFA CARDOSO
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. LUZIA SILVA DA CUNHA DUARTE e outros ajuizaram a presente ação em face do MUNICIPIO DE GUARABIRA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a implantação da gratificação em detrimento do enfrentamento da pandemia de COVID 19, bem como o pagamento de gratificações e benefícios não pagos. Dispensado o relatório conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação A gratificação pretendida nos autos fora instituída por meio da Lei Municipal 1.858/2020, vejamos: Art. 1° Em virtude da declarada situação de emergência de saúde pública do município de Guarabira/PB, fica autorizado o Poder Executivo a conceder Gratificação Temporária e Transitória –GTT aos servidores que exercem atividades presenciais de apoio, enfretamento, prevenção e combate ao novo coronavírus (COVID19), no valor equivalente à 40% (quarenta por cento) do menor padrão de vencimento do quadro geral vigente dos servidores públicos municipais, por mês. § 1º A gratificação será concedida aos servidores do município que tenham lotação na secretaria de Saúde, desde que exerçam de forma presencial as atividades de apoio, enfretamento, prevenção e combate ao novo corona vírus (COVID-19). § 2º A gratificação temporária será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos nenhuma comprovação dos falos alegados, sendo seu o ônus probatório conforme determina o art. 373, I do CPC. Ressalto ainda que o contracheque acostado no ID 61902486 demonstra o recebimento da verba em questão durante o período vindicado, não havendo de se falar no acolhimento do pleito autoral. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais. Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora. Intimem-se as partes. Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito