Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 4.802,78
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Partes do Processo
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
CPF
Autor
VALDINEIA PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
OAB/PB 17231·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR
OAB/PB 32538·CPF·Representa: Autor
GESSICA BARBOSA DA SILVA
OAB/GO 53813·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/08/2025, 12:52
Transitado em Julgado em 21/08/2025
28/08/2025, 12:51
Decorrido prazo de VALDINEIA PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:19
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:19
Publicado Expediente em 06/08/2025.
06/08/2025, 00:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
06/08/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DO JUIZ LEIGO. ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado. Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária. Decorrido o trânsito em julgado e o prazo de trinta dias sem manifestação da parte autora, arquive-se. Campina Grande, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DO JUIZ LEIGO. ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado. Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária. Decorrido o trânsito em julgado e o prazo de trinta dias sem manifestação da parte autora, arquive-se. Campina Grande, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 09:17
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 09:17
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/07/2025 23:59.