Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805458-44.2022.8.15.0181.
AUTOR: JOSE LUIZ DOS SANTOS FILHO
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificação de Incentivo]
Vistos, etc. JOSE LUIZ DOS SANTOS FILHO ajuizou a presente ação em face do MUNICIPIO DE GUARABIRA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a implantação da gratificação em detrimento do enfrentamento da pandemia de COVID 19, bem como o pagamento de gratificações e benefícios não pagos. Dispensado o relatório conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação A gratificação pretendida nos autos fora instituída por meio da Lei Municipal 1.858/2020, vejamos: Art. 1° Em virtude da declarada situação de emergência de saúde pública do município de Guarabira/PB, fica autorizado o Poder Executivo a conceder Gratificação Temporária e Transitória –GTT aos servidores que exercem atividades presenciais de apoio, enfretamento, prevenção e combate ao novo coronavírus (COVID19), no valor equivalente à 40% (quarenta por cento) do menor padrão de vencimento do quadro geral vigente dos servidores públicos municipais, por mês. § 1º A gratificação será concedida aos servidores do município que tenham lotação na secretaria de Saúde, desde que exerçam de forma presencial as atividades de apoio, enfretamento, prevenção e combate ao novo corona vírus (COVID-19). § 2º A gratificação temporária será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. O Decreto Legislativo nº 257/2020 determinou que o estado de calamidade pública perduraria até 31 de dezembro de 2020, período em que fora pago pela edilidade a gratificação requerida. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que não recebera a verba em questão, sendo seu o ônus probatório conforme determina o art. 373, I do CPC. Ressalto que tal prova não é de difícil acesso ao demandante, haja vista possuir pleno acesso aos seus contracheques/fichas financeiras e, em caso de impossibilitado por algum motivo, deveria comprovar nos autos tal situação. Assim, uma vez que não há comprovação do direito vindicado, não há de se falar na concessão do benefício requerido. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais. Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora. Intimem-se as partes. Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito