Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO CASSIMIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado com reserva de margem. Existência de documentação mínima. Ausência de prova de vício de consentimento. Improcedência dos pedidos. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808225-84.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria do Carmo Cassimiro em face do Banco Bradesco S.A., alegando não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), embora tenha identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário. A parte autora requer: a) declaração de inexistência do negócio jurídico; b) restituição em dobro dos valores descontados; c) indenização por danos morais. Foi deferida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, com juntada de documentos. A parte autora apresentou réplica. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Está presente relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, CDC). A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, exigindo-se da instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação. 2. Da existência do contrato O réu apresentou documentos que comprovam a solicitação de cartão consignado com reserva de margem, incluindo prints do sistema, proposta eletrônica e registros da operação. Embora a autora sustente ausência de consentimento, não logrou êxito em infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira. No âmbito do STJ, tem-se reconhecido a validade de contratação eletrônica, desde que presentes elementos mínimos de identificação do contratante (REsp 1.495.920/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/05/2016). Além disso, o simples fato de a parte autora ser analfabeta funcional não afasta, por si só, a validade da contratação, especialmente quando não demonstrada coação, dolo ou erro substancial. Não há prova de que a parte tenha sido compelida ou enganada ao contratar, nem de que tenha buscado administrativamente a revisão da avença com documentação idônea antes da demanda. 3. Dos descontos realizados Os descontos no benefício da parte autora decorreram do contrato firmado, estando vinculados ao pagamento mínimo da fatura do cartão. Essa sistemática foi reiteradamente reconhecida como válida, desde que informada ao consumidor. Ainda que a autora alegue desconhecimento, os extratos revelam descontos mensais de valores compatíveis com a contratação realizada, não havendo cobrança de encargos abusivos ou valores sem origem contratual. 4. Da repetição de indébito Ausente comprovação de má-fé do réu, eventual devolução, se cabível, deveria ocorrer na forma simples (art. 42, parágrafo único, do CDC). Contudo, como a cobrança tem amparo contratual, não há que se falar em repetição. 5. Dos danos morais A jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de que não há dano moral indenizável na hipótese de descontos oriundos de contrato regularmente celebrado. Inexistente ato ilícito ou conduta abusiva da instituição financeira, deve ser afastado o pedido de indenização. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Carmo Cassimiro em face do Banco Bradesco S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO