Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. OPERAÇÃO “SEM DESCONTO”. CANAL ADMINISTRATIVO. INSS. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0809425-29.2024.8.15.0181 [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOÃO FRANCISCO DA SILVA, aposentado, buscando a restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de "Contribuição SINDICATO/CONTAG". O autor, com 73 anos de idade e percebendo benefício de aposentadoria por idade sob nº 129.170.518-7, alega que os descontos, que totalizam R$ 1.590,14 em 67 parcelas desde novembro de 2019 até dezembro de 2024, foram realizados sem sua autorização ou solicitação, configurando prática abusiva. A demanda é movida contra a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), pessoa jurídica com CNPJ 33.683.202/0001-34. A causa tem o valor de R$ 13.180,28, e o autor pleiteia justiça gratuita, prioridade processual, inversão do ônus da prova e a condenação da ré à declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores (R$ 3.180,28), indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além de custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré, CONTAG, apresentou contestação. A CONTAG afirma que o autor é filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e sempre contribuiu com sua mensalidade social, optando por desconto direto em seu benefício previdenciário mediante autorização. Alega que a relação jurídica é de filiação sindical e que o convênio com o INSS permite o desconto das mensalidades sindicais, podendo o beneficiário solicitar a suspensão a qualquer momento junto ao Sindicato, CONTAG ou INSS. Contudo, a CONTAG argumenta que o autor jamais manifestou discordância ou pediu a suspensão dos descontos antes da propositura da ação. A CONTAG suscitou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, impossibilidade de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial Cível, e incompetência material da Justiça Comum, alegando que a matéria é de competência da Justiça do Trabalho por se tratar de relação entre um integrante da categoria e sua entidade sindical. Subsidiariamente, arguiu a aplicação da prescrição quinquenal. A CONTAG também defende a legalidade dos descontos com base na autorização do beneficiário e no art. 115, inciso V, da Lei 8.213/91. Por fim, a CONTAG pleiteou a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. É o relatório. Decido. É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens no montante estimado de R$ 2,56 bilhões. Ainda que a entidade ré, litigante neste feito, não figure formalmente no polo passivo da ação cautelar, o objeto da presente demanda - descontos associativos não autorizados - guarda pertinência fática e jurídica com o núcleo da fraude sob apuração, sendo certo que o modelo identificado envolve diversas entidades com atuação similar, e por vezes com sobreposição de CNPJs ou dirigentes. Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito em conta do beneficiário, caso venha a ser comprovada a fraude. Desse modo, verifica-se, nesse primeiro momento, o afastamento da necessidade da via judicial para obtenção do ressarcimento, sem que isso venha a caracterizar obstrução ao direito de acesso à justiça. Explico. Mostra-se necessário e relevante se buscar o necessário equilíbrio entre o direito constitucional de acesso à justiça, ex vi do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º caput, do CPC, e os princípios orientadores estabelecidos no CPC. Observe-se que o próprio CPC, no § 2º do art. 3º, dispôs que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Nesse contexto, a existência de canal administrativo criado pelo próprio INSS, apto a apurar as irregularidades e, principalmente no que toca ao caso, promover a devolução dos valores, evidencia que não há resistência da Administração à solução hábil do problema, pelo contrário, demonstra-se pronta atuação do Poder Público em favor dos beneficiários prejudicados. Assim, mostra-se temerário estimular a judicialização em massa, sobretudo quando se tem à disposição das partes um meio extrajudicial efetivo e célere para a recomposição dos danos. A garantia de acesso à justiça não pode ser confundida com a obrigatoriedade de uma solução judicial, sendo, aquela, expressão de maior alcance que esta, capaz de restabelecer a ordem pública e alcançar legítimos interesses sociais. O próprio Supremo Tribunal Federal, de forma emblemática, já relativizou a necessidade da via judicial como única forma de efetivação do direito, e.g., o Tema 350, de Repercussão Geral, que preconiza acerca da exigência de prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias, bem como nos casos envolvendo pedidos de exibição de documentos bancários e ações decorrentes de acidentes de trânsito cobertos pelo DPVAT. Por fim, consigno que a extinção deste feito não trará qualquer prejuízo à parte promovente, pois as restituições serão realizadas a contento pela própria autarquia previdenciária, independentemente da existência ou não de constrição de bens das associações investigadas. Assim, não há qualquer prejuízo à promovente, que poderá reaver os valores diretamente e de modo célere, podendo recorrer ao judiciário posteriormente caso seu direito não venha a ser reconhecido administrativamente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, 354 e 485, I e VI, todos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO