Arquivado Definitivamente24/11/2025, 12:03
Transitado em Julgado em 18/11/202524/11/2025, 12:03
Decorrido prazo de RAFAELA MARTINS DE SOUSA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:44
Decorrido prazo de CLN LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:44
Decorrido prazo de ELEIDE LOPES DA SILVA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:44
Publicado Expediente em 04/11/2025.04/11/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:31
Publicado Expediente em 04/11/2025.04/11/2025, 01:31
Publicado Expediente em 04/11/2025.04/11/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DO JUIZ LEIGO. ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado. Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DO JUIZ LEIGO. ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado. Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito03/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DO JUIZ LEIGO. ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado. Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito03/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 10:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor28/10/2025, 17:35
Juntada de Projeto de sentença22/10/2025, 10:30
Conclusos para despacho22/10/2025, 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo21/10/2025, 20:38
Decorrido prazo de RAFAELA MARTINS DE SOUSA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:50
Publicado Decisão em 13/10/2025.13/10/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:12
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826860-08.2023.8.15.0001 DECISÃO A parte exequente no id de nº 124599671, requereu a suspensão da CNH da executada ELEIDE LOPES DA SILVA. Pois bem. O juízo no que pese a existência de decisões anteriores favorável a suspensão da CNH, passa a adotar nova postura e cautela sobre o tema. Referente a adoção de medidas atípicas, o STJ suspendeu todas ações e recursos que discutam sobre aplicação do art. 139, IV, CPC, para julgar o TEMA 1137, diante dos recursos repetitivos para uniformizar o entendimento sobre a matéria no Judiciário. Ademais, analisando o pedido de suspensão da CNH da executada, entendo que não há efeito prático para o cumprimento da execução, já que a mera medida administrativa não implica no pagamento da dívida, se para real eficácia quanto a restrição a ser imposta ao executado depende de fiscalização que não compete ao judiciário. Assim, resta indeferido. Em relação ao pedido de anotação junto ao SERASAJUD, proceda o cartório com a devida inscrição. Quanto aos demais pedidos, exemplo de consulta junto ao CNIB, compete a parte interessada diligenciar junto aos cartórios de Registro de Imóveis, notadamente, em se tratando de ação perante Juizados Especiais. Desta feita, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito10/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 12:06
Outras Decisões06/10/2025, 16:05
Conclusos para despacho06/10/2025, 08:09
Juntada de Petição de petição04/10/2025, 17:13
Publicado Despacho em 03/10/2025.03/10/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0826860-08.2023.8.15.0001.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO Verificado saldo negativo conforme consulta realizada no SISBAJUD. Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Aguardando respostas das instituições financeiras Número do Protocolo: 20250047743488 Data/hora do Protocolamento: 22 SET 2025 10:27 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE Juiz Solicitante: DEBORAH FIGUEIREDO CAVALCANTI (protocolizado por HELDER TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 126.817.244-81 Nome do Autor/Exequente da Ação: RAFAELA MARTINS DE SOUSA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não ELEIDE LOPES DA SILVA595.561.024-34 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 SET 2025 10:27 Bloqueio de Valores DEBORAH FIGUEIREDO CAVALCANTI protocolado por (HELDER TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE) R$ 54.695,19 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 SET 2025 18:38 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 SET 2025 10:27 Bloqueio de Valores DEBORAH FIGUEIREDO CAVALCANTI protocolado por (HELDER TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE) R$ 54.695,19 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 SET 2025 02:27 BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 SET 2025 10:27 Bloqueio de Valores DEBORAH FIGUEIREDO CAVALCANTI protocolado por (HELDER TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE) R$ 54.695,19 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 22 SET 2025 20:03 BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 SET 2025 10:27 Bloqueio de Valores DEBORAH FIGUEIREDO CAVALCANTI protocolado por (HELDER TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE) R$ 54.695,19 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 SET 2025 19:06 NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 SET 2025 10:27 Bloqueio de Valores DEBORAH FIGUEIREDO CAVALCANTI protocolado por (HELDER TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE) R$ 54.695,19 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 SET 2025 18:38 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 SET 2025 10:27 Bloqueio de Valores DEBORAH FIGUEIREDO CAVALCANTI protocolado por (HELDER TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE) R$ 54.695,19 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 SET 2025 18:38 BCO DAYCOVAL S.A Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 SET 2025 10:27 Bloqueio de Valores DEBORAH FIGUEIREDO CAVALCANTI protocolado por (HELDER TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE) R$ 54.695,19 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 23 SET 2025 06:41 ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 SET 2025 10:27 Bloqueio de Valores DEBORAH FIGUEIREDO CAVALCANTI protocolado por (HELDER TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE) R$ 54.695,19 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 23 SET 2025 20:34 Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Campina Grande - PB, data do certificado digital. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 11:46
Proferido despacho de mero expediente29/09/2025, 11:18
Decorrido prazo de RAFAELA MARTINS DE SOUSA em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:27
Conclusos para despacho22/09/2025, 07:46
Publicado Despacho em 19/09/2025.20/09/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 02:46
Juntada de Petição de resposta19/09/2025, 17:10
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826860-08.2023.8.15.0001 DESPACHO Verifica-se dos cálculos acostados no id de nº 123253880, adoção de juros compostos, bem como cobrança de honorários contratuais. Assim, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, retificar os cálculos, adotando juros simples e excluindo a cobrança de honorários, dada a inexigibilidade em sede de Juizados, exceto em segundo grau. Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito18/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 12:15
Proferido despacho de mero expediente16/09/2025, 11:37
Conclusos para despacho12/09/2025, 07:44
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 01:05
Publicado Despacho em 11/09/2025.11/09/2025, 01:05
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826860-08.2023.8.15.0001 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, de modo a demonstrar a evolução do débito contida na petição id de nº 122853275. Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito10/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 11:08
Proferido despacho de mero expediente08/09/2025, 16:04
Conclusos para despacho05/09/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 08:43
Publicado Despacho em 02/09/2025.03/09/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 02:20
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826860-08.2023.8.15.0001 DESPACHO Intime-se a exequente para, em cinco dias, indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção. Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 12:28
Proferido despacho de mero expediente26/08/2025, 13:56
Conclusos para despacho26/08/2025, 07:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença25/08/2025, 10:17
Publicado Mandado em 19/08/2025.19/08/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 01:13
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAFAELA MARTINS DE SOUSA
EXECUTADO: CLN LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME, ELEIDE LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO(A)(S) Procedo à intimação do(a)(s) advogado(a)(s) da parte promovente, abaixo nominado(s), para tomar(em) ciência da parte final do despacho do MM Juiz, como sendo: "Transitada em julgado,
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande Processo nº 0826860-08.2023.8.15.0001 intime-se o exequente para, em 5 dias, se manifestar, sob pena de extinção". Advogado: EDILAINE ARAUJO DE MORAIS OAB: PB20655 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 15 de agosto de 2025 De ordem, ANDRE VITAL RIBEIRO ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO18/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 10:30
Transitado em Julgado em 28/08/202515/08/2025, 10:28
Decorrido prazo de RAFAELA MARTINS DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.01/08/2025, 08:01
Decorrido prazo de CLN LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME em 28/07/2025 23:59.01/08/2025, 08:01
Decorrido prazo de ELEIDE LOPES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.01/08/2025, 08:01
Publicado Sentença em 14/07/2025.14/07/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:43
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAELA MARTINS DE SOUSA
EXECUTADO: CLN LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME, ELEIDE LOPES DA SILVA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Título executivo extrajudicial – Alegações de ausência de citação, cheque prescrito, adulteração no título e ilegitimidade passiva e ativa – Parte da tese para apreciação em sede de embargos à execução – Rejeição.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826860-08.2023.8.15.0001 [Cheque]
Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Busca a executada através de exceção de pré-executividade, que seja extinta a execução, uma vez que ausente a citação, prescrição do título, adulteração, ilegitimidade ativa e passiva para processamento da execução. No caso dos autos, cumpre frisar que a exceção de pré executividade consiste em meio de defesa excepcional no processo de execução, e que os únicos pontos que podem ser arguidos são: a prescrição da execução; a decadência do direito cobrado e a nulidade da citação para execução. Pois bem, quanto a prescrição, verifica-se que não ocorreu, já que para fins de execução a prescrição ocorre em 06 meses após o término do prazo de apresentação do título, o que não ocorreu no caso em tela. Vejamos. O prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 06 seis meses, contados a partir do dia seguinte ao fim do prazo para sua apresentação, que será de 30 dias, quando emitido na mesma praça de pagamento ou de 60 dias, em caso de praça diversa. In casu, o cheque foi datado para o dia 10 de abril de 2023, tendo como termo inicial para contagem do prazo prescricional de 06 meses o dia 10 de junho de 2023, considerando ser de outra praça. Desse modo, observando a data da distribuição da ação, ou seja, 18 de agosto de 2023, não decorreu o prazo de 06 meses. Outrossim, ainda que o cheque tenha sido apresentado posterior ao dia 10 de junho de 2023, ou seja, em 14 de junho, o mesmo não perderia a força executiva. Destarte, resta afastada a prescrição suscitada. No tocante a nulidade de citação em face da Sócia (executada), igualmente não assiste razão. A carta AR aportada no id de nº 114451095, foi recebida em 22 de maio do ano em curso, por pessoa devidamente identificada, tanto foi regular, que a mesma se manifestou nos autos através da presente exceção. Assim, considero devida sua citação. Em relação ao restante da tese da exceção de pré-executividade, ou seja, adulteração na inserção de terceiro, ilegitimidade ativa e passiva para processamento da execução, não é cabível na via escolhida, sendo própria de embargos à execução, nos termos do art. 917, I e VI do CPC/2015. Imperativa é, portanto, a rejeição.
Ante o exposto, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer e assegurar o prosseguimento da execução. P.I. Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em 5 dias, se manifestar, sob pena de extinção Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAELA MARTINS DE SOUSA
EXECUTADO: CLN LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME, ELEIDE LOPES DA SILVA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Título executivo extrajudicial – Alegações de ausência de citação, cheque prescrito, adulteração no título e ilegitimidade passiva e ativa – Parte da tese para apreciação em sede de embargos à execução – Rejeição.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826860-08.2023.8.15.0001 [Cheque]
Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Busca a executada através de exceção de pré-executividade, que seja extinta a execução, uma vez que ausente a citação, prescrição do título, adulteração, ilegitimidade ativa e passiva para processamento da execução. No caso dos autos, cumpre frisar que a exceção de pré executividade consiste em meio de defesa excepcional no processo de execução, e que os únicos pontos que podem ser arguidos são: a prescrição da execução; a decadência do direito cobrado e a nulidade da citação para execução. Pois bem, quanto a prescrição, verifica-se que não ocorreu, já que para fins de execução a prescrição ocorre em 06 meses após o término do prazo de apresentação do título, o que não ocorreu no caso em tela. Vejamos. O prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 06 seis meses, contados a partir do dia seguinte ao fim do prazo para sua apresentação, que será de 30 dias, quando emitido na mesma praça de pagamento ou de 60 dias, em caso de praça diversa. In casu, o cheque foi datado para o dia 10 de abril de 2023, tendo como termo inicial para contagem do prazo prescricional de 06 meses o dia 10 de junho de 2023, considerando ser de outra praça. Desse modo, observando a data da distribuição da ação, ou seja, 18 de agosto de 2023, não decorreu o prazo de 06 meses. Outrossim, ainda que o cheque tenha sido apresentado posterior ao dia 10 de junho de 2023, ou seja, em 14 de junho, o mesmo não perderia a força executiva. Destarte, resta afastada a prescrição suscitada. No tocante a nulidade de citação em face da Sócia (executada), igualmente não assiste razão. A carta AR aportada no id de nº 114451095, foi recebida em 22 de maio do ano em curso, por pessoa devidamente identificada, tanto foi regular, que a mesma se manifestou nos autos através da presente exceção. Assim, considero devida sua citação. Em relação ao restante da tese da exceção de pré-executividade, ou seja, adulteração na inserção de terceiro, ilegitimidade ativa e passiva para processamento da execução, não é cabível na via escolhida, sendo própria de embargos à execução, nos termos do art. 917, I e VI do CPC/2015. Imperativa é, portanto, a rejeição.
Ante o exposto, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer e assegurar o prosseguimento da execução. P.I. Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em 5 dias, se manifestar, sob pena de extinção Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAELA MARTINS DE SOUSA
EXECUTADO: CLN LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME, ELEIDE LOPES DA SILVA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Título executivo extrajudicial – Alegações de ausência de citação, cheque prescrito, adulteração no título e ilegitimidade passiva e ativa – Parte da tese para apreciação em sede de embargos à execução – Rejeição.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826860-08.2023.8.15.0001 [Cheque]
Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Busca a executada através de exceção de pré-executividade, que seja extinta a execução, uma vez que ausente a citação, prescrição do título, adulteração, ilegitimidade ativa e passiva para processamento da execução. No caso dos autos, cumpre frisar que a exceção de pré executividade consiste em meio de defesa excepcional no processo de execução, e que os únicos pontos que podem ser arguidos são: a prescrição da execução; a decadência do direito cobrado e a nulidade da citação para execução. Pois bem, quanto a prescrição, verifica-se que não ocorreu, já que para fins de execução a prescrição ocorre em 06 meses após o término do prazo de apresentação do título, o que não ocorreu no caso em tela. Vejamos. O prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 06 seis meses, contados a partir do dia seguinte ao fim do prazo para sua apresentação, que será de 30 dias, quando emitido na mesma praça de pagamento ou de 60 dias, em caso de praça diversa. In casu, o cheque foi datado para o dia 10 de abril de 2023, tendo como termo inicial para contagem do prazo prescricional de 06 meses o dia 10 de junho de 2023, considerando ser de outra praça. Desse modo, observando a data da distribuição da ação, ou seja, 18 de agosto de 2023, não decorreu o prazo de 06 meses. Outrossim, ainda que o cheque tenha sido apresentado posterior ao dia 10 de junho de 2023, ou seja, em 14 de junho, o mesmo não perderia a força executiva. Destarte, resta afastada a prescrição suscitada. No tocante a nulidade de citação em face da Sócia (executada), igualmente não assiste razão. A carta AR aportada no id de nº 114451095, foi recebida em 22 de maio do ano em curso, por pessoa devidamente identificada, tanto foi regular, que a mesma se manifestou nos autos através da presente exceção. Assim, considero devida sua citação. Em relação ao restante da tese da exceção de pré-executividade, ou seja, adulteração na inserção de terceiro, ilegitimidade ativa e passiva para processamento da execução, não é cabível na via escolhida, sendo própria de embargos à execução, nos termos do art. 917, I e VI do CPC/2015. Imperativa é, portanto, a rejeição.
Ante o exposto, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer e assegurar o prosseguimento da execução. P.I. Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em 5 dias, se manifestar, sob pena de extinção Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 16:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de ELEIDE LOPES DA SILVA - CPF: 595.561.024-34 (EXECUTADO)02/07/2025, 11:12
Conclusos para despacho26/06/2025, 07:20
Juntada de Petição de resposta25/06/2025, 08:17
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 11:25
Conclusos para despacho16/06/2025, 07:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade13/06/2025, 15:49
Decorrido prazo de ELEIDE LOPES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:48
Juntada de entregue (ecarta)12/06/2025, 09:24
Expedição de Carta.13/05/2025, 12:12
Juntada de Outros documentos13/05/2025, 12:09
Proferido despacho de mero expediente28/04/2025, 18:41
Conclusos para despacho28/04/2025, 07:57
Juntada de Petição de resposta23/04/2025, 15:46
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 12:44
Proferido despacho de mero expediente02/04/2025, 11:54
Conclusos para despacho02/04/2025, 08:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)31/03/2025, 05:19
Expedição de Carta.26/02/2025, 08:28
Juntada de Outros documentos26/02/2025, 08:24
Juntada de Petição de informação25/02/2025, 20:46
Decorrido prazo de RAFAELA MARTINS DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:35
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 11:59
Outras Decisões07/02/2025, 15:05
Conclusos para despacho07/02/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 17:38
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 10:42
Proferido despacho de mero expediente04/02/2025, 15:20
Conclusos para despacho15/01/2025, 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/12/2024, 17:22
Juntada de Petição de diligência20/12/2024, 17:22
Expedição de Mandado.16/12/2024, 10:41
Proferido despacho de mero expediente10/12/2024, 12:25
Conclusos para despacho09/12/2024, 20:26
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 10:31
Proferido despacho de mero expediente05/12/2024, 12:40
Conclusos para despacho05/12/2024, 06:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/12/2024, 14:22
Juntada de Petição de diligência03/12/2024, 14:22
Expedição de Mandado.28/11/2024, 06:33
Proferido despacho de mero expediente27/11/2024, 11:20
Conclusos para despacho22/11/2024, 08:59
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 11:03
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 05:52
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 10:05
Conclusos para despacho30/10/2024, 08:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}26/10/2024, 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo26/10/2024, 09:44
Decorrido prazo de RAFAELA MARTINS DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:47
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 11:04
Ato ordinatório praticado08/10/2024, 11:03
Juntada de Outros documentos20/08/2024, 09:14
Juntada de Ofício19/08/2024, 11:34
Juntada de Outros documentos19/08/2024, 10:00
Proferido despacho de mero expediente29/07/2024, 19:54
Conclusos para despacho29/07/2024, 11:09
Juntada de Outros documentos29/07/2024, 11:09
Juntada de Outros documentos20/06/2024, 09:47
Juntada de Ofício19/06/2024, 10:46
Juntada de Outros documentos19/06/2024, 08:26
Determinada Requisição de Informações10/06/2024, 13:57
Conclusos para despacho10/06/2024, 06:01
Juntada de Outros documentos10/06/2024, 06:00
Proferido despacho de mero expediente17/04/2024, 14:59
Conclusos para despacho17/04/2024, 07:53
Juntada de Outros documentos17/04/2024, 07:52
Juntada de Outros documentos17/04/2024, 07:44
Determinada Requisição de Informações22/02/2024, 14:36
Conclusos para despacho20/02/2024, 14:07
Juntada de Outros documentos20/02/2024, 14:07
Juntada de Outros documentos12/12/2023, 11:35
Juntada de Outros documentos07/11/2023, 17:26
Juntada de Certidão06/10/2023, 14:17
Juntada de Carta precatória04/09/2023, 16:47
Juntada de Outros documentos04/09/2023, 11:19
Proferido despacho de mero expediente23/08/2023, 13:28
Conclusos para despacho23/08/2023, 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/08/2023, 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/08/2023, 14:21
Distribuído por sorteio18/08/2023, 14:21